APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INSURGÊNCIA VOLTADA, TÃO SOMENTE, À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES "PERSONALIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" E, AINDA, DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "PERSONALIDADE". Para fins de análise do art. 59 , caput, do Código Penal , a personalidade compreende os aspectos morais e psicológicos do agente, atinentes à tendência em praticar novos delitos. Contudo, não havendo prova concreta, preferencialmente prova técnica nos autos, para conclusão desfavorável no que se refere à personalidade, mostra-se inadequada a valoração negativa do mencionado vetor quando, a fim de justificar a exasperação da pena-base, o Magistrado ampara-se em fundamentação inidônea (in casu, silêncio do apelante em apontar o fornecedor da droga apreendida). Ainda, vale mencionar que a negativa está atrelada ao exercício do seu seu direito à autodefesa, que lhe permite, também, permanecer em silêncio, conforme assegura o preceito insculpido no art. 5º, LXIII da Constituição Federal . Recurso da defesa provido na extensão. II. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" PELA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO PELO PERÍODO DE DOIS MESES. O fato de o apelante ter mantido em sua residência por dois meses os entorpecentes apreendidos não implica em maior reprovabilidade além da prevista no preceito secundário do delito, mesmo porque manter em depósito e guardar estupefacientes pressupõem um certo período de tempo para a configuração das elementares. Recurso provido no ponto. III. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO ENQUANTO FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Independentemente dos reflexos da ação do agente no processo de execução penal que cumpria, é evidente que o fato de o acusado ter praticado o comércio de entorpecentes (crime hediondo) enquanto estava em gozo de saída temporária (foragido do regime semiaberto), denota maior reprovabilidade de sua conduta. A questão é pacifica no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Catarinense. Recurso desprovido. No que diz respeito à quantificação da pena-base, esta não consiste em mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas em exercício de discricionariedade do Julgador, pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Na hipótese, apesar da ausência de recurso da defesa a respeito, considerando o quantum atribuído à circunstância judicial em voga (1/5), embora superior ao usualmente adotado pela jurisprudência, restou devidamente fundamentado e adequado aos contornos do caso concreto, assim como aos limites mínimo e máximo da reprimenda, não configurando atecnia ou flagrante ilegalidade que mereça reparo de ofício. IV. MIGRAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA CULPABILIDADE. Na hipótese, visando o melhor enquadramento técnico-jurídico desta circunstância judicial (exasperação da pena-base em razão do agente ter cometido crime hediondo enquanto foragido do sistema prisional), procedeu-se a sua migração para o vetor "culpabilidade", mantida inalterada a fração eleita no primeiro grau. A respeito, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à valoração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final restou inalterada" ( HC XXXXX/MG , Dje 01/03/2019). V. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS (QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS). Uma vez identificada a gravidade exacerbada da conduta e, ainda, sua reprovabilidade além do exigido à configuração do delito, viável a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria na fração de 1/5 (um quinto), com especial enfoque na elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos (cinco quilos de maconha). Recurso desprovido no ponto. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-22.2018.8.24.0075 , de Tubarão, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo , Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2019).