Negativação Possível em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160194 PR XXXXX-63.2018.8.16.0194 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO POR MEIO DE APLICATIVO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento consolidado no STJ, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Na hipótese, é evidente a responsabilidade civil da apelante, que deixou de demonstrar que tomou as cautelas necessárias na análise da documentação e aprovação do cartão de crédito, não sendo possível atribuir ao autor a responsabilidade pela dívida dele decorrente, mostrando-se indevida a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. 2. Consoante a jurisprudência do e. STJ, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova” ( REsp n. 1.059.663/MS , Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-63.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210008 CANOAS

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    AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO E CESSÃO INDEVIDAS. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Suficientemente comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa e à cessão do crédito, descabe a alegação de ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, visto que se trata de mero exercício regular de direito do credor (que sequer faz parte desta ação). 2. Ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Inclusive no que tange às penas por litigância de má-fé, pois devidamente caracterizada nos autos, nos termos da fundamentação.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210087 CAMPO BOM

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Os documentos juntados aos autos pelo réu são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa. Logo, não há falar em ilicitude do cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 2. Da mesma forma, ficou evidenciada a cessão de crédito entre a credora e o requerido, sendo inquestionável a exigibilidade do débito. 3. De outra banda, a ausência de prévia notificação, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC , não tem o efeito de justificar a pretensão indenizatória, eis que a responsabilidade pela observância da regular notificação é do órgão arquivista e não do credor. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208211001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO NEGATIVA. LOGO, NÃO HÁ FALAR EM ILICITUDE DO CADASTRAMENTO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O QUAL RESULTA DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CESSIONÁRIA. 2. DA MESMA FORMA, FICOU EVIDENCIADA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O CREDOR E A REQUERIDA, SENDO INQUESTIONÁVEL A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 3. AINDA, A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL TEM COMO OBJETIVO RESGUARDAR O DEVEDOR DO PAGAMENTO INDEVIDO, OU SEJA, EVITAR QUE O DEVEDOR PAGUE A QUEM NÃO É MAIS O VERDADEIRO CREDOR. TODAVIA, SUA AUSÊNCIA NÃO TEM O EFEITO DE DESOBRIGAR O DEVEDOR EM FACE DO CESSIONÁRIO E TAMPOUCO RETIRA A LEGITIMIDADE DESTE DE BUSCAR O CRÉDITO.APELO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º , INC. LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º , inc. XXXIII , da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210087 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.\n1. No caso, restou suficientemente comprovada a existência e regularidade da dívida que deu origem à inscrição negativa, não havendo falar, portanto, em ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor.\n2. Logo, improcede a totalidade dos pedidos iniciais, tanto o declaratório quanto o indenizatório \nAPELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA, DE PLANO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20208210087 CAMPO BOM

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. 1. No caso, restou suficientemente comprovada a existência e regularidade da dívida que deu origem à inscrição negativa, não havendo falar, portanto, em ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2. Logo, improcede a totalidade dos pedidos iniciais, tanto o declaratório quanto o indenizatório APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA, DE PLANO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Os documentos juntados aos autos pela ré são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa. Logo, não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 2. Da mesma forma, ficou evidenciada a cessão de crédito entre a credora e a requerida, sendo inquestionável a exigibilidade do débito. 3. Ainda, a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198211001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA SUBSTANCIAL E SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Havendo prova substancial e suficiente da existência da dívida que deu origem a inscrição negativa, não há falar em ilicitude do procedimento adotado pelo réu, o qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2. Assim, de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório formulados.APELO DESPROVIDO, DE PLANO.

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