EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESERÇÃO - DECISÃO EMBRGOS DE DECLARAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA APELAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PARADIGMA OBJETIVO - PREVISÃO ART. 790 , § 3º DA CLT - APLICABILIDADE - SISTEMA DA UNIDADE JURISDICIONAL - RENDA ELEVADA - QUEBRA DE PRESUNÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS SOCIAIS - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR ESTADUAL - DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - Acolhidos os embargos de declaração, a parte contrária que tenha apelado antes de ter sido intimada da oposição dos embargos pode complementar ou alterar suas razões de apelação, nos termos da modificação da sentença (art. 1.024 , § 4º , do CPC ), não havendo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade - O apelante, ao impugnar a revogação em sentença da justiça gratuita que anteriormente lhe fora concedida, está dispensado da comprovação do recolhimento do preparo recursal (art. 100 , § 7º, do CPC )- Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 , § 2º , do CPC/15 - Como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, se aplicam aos processos da Justiça Estadual o art. 790 , § 3º da CLT , ou seja, de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita - A prova de renda elevada quebra a presunção de pobreza, impondo-se ao requerente comprovar que seus gastos sociais fixos o impossibilitam de arcar com as despesas processuais e os ônus de sucumbência - A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ. - A 1ª Seção do STJ tem entendimento consolidado de que, independentemente da data em que tenha ocorrido o falecimento do segurado, só há que se falar em prescrição do fundo de direito nos casos de pretensão de concessão de pensão por morte pela Administração Pública se, entre a data da negativa administrativa do benefício e o ajuizamento da ação judicial, tiver transcorrido mais de 5 anos.