APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A ausência ou o indeferimento do pedido na via administrativa não é óbice para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes.No caso, a decisão recorrida se revela totalmente contraditória ao afirmar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, mas declarar falta de interesse processual por ter a parte ingressado mal naquela instância. A sentença revela, em verdade, clara negativa de jurisdição.Sentença desconstituída.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito proposta com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados de pensão militar. 2. No que se refere à coisa julgada, a Corte de origem assim pronunciou: "Nessa quadra, a configuração da coisa julgada, in casu, esbarra no pedido. Conforme claramente se verifica, nos autos da ação 2002.71.11.001343-9, não houve pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da pensão por morte da autora no período de julho de 2003 a novembro de 2007. Aliás, nem poderia ter havido pedido restituitório, uma vez que os descontos destacados no interregno acima (7/3 a 11/7) são supervenientes ao ajuizamento daquela ação judicial (2002)." 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. No que se refere à prescrição, a posição adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação" (AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DA APÓLICE E CONFORME TABELA DA SUSEP.Carência de ação por falta de interesse de agir, afastada.A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Ademais, citada, houve resistência a pretensão.Não ocorrência da prescrição.A prescrição aplicável, para os casos de demanda do segurado contra o segurador é a prevista no art. 206, §1°, inciso II, do CC. Mas o termo inicial para a contagem desse prazo é a ciência inequívoca do segurado acerca do evento ou da negativa da seguradora. Considerando que não decorreu um ano da data da ciência da invalidez ao ajuizamento da demanda, mister se faz afastar a prescrição. Demais questões de Mérito. 1) Possibilidade de apreciação do mérito do recurso, conforme autoriza o art. 515, § 3º do CPC, em face de a presente demanda conter elementos suficientes para que o feito seja julgado desde logo pelo Tribunal. 2) Comprovada a invalidez parcial permanente, a autora possui direito à indenização, conforme tabela da SUSEP.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, segundo se depreende do acórdão recorrido, cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que anulou o processo licitatório de venda de imóveis em favor dos autores, por simulação, sob a alegação de violação a expressa disposição legal e erro de fato no julgado. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por entender que carece de amparo legal a pretensão de reapreciação do litígio nessa estreita via processual. 2. Em que pese os autos originais tenham sido apenas parcialmente anexados nos autos enviados ao STJ, não há falar em nulidade do julgamento do recurso especial, pois tal providência não era necessária. A interposição de recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, como é o caso dos autos, em face de acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação rescisória não conduz ao rejulgamento completo da ação rescisória e a verificação da existência in concreto de alguma das hipóteses de rescindibilidade pelo STJ, uma vez que a competência deste está restrita à análise da ocorrência ou não de violação a lei federal (artigo 105, III, a, Constituição Federal). Em outras palavras, não pode o STJ, ao julgar o recurso especial, analisar as provas trazidas pelo autor da ação rescisória, nem analisar os autos da ação originária, para verificar se houve erro de fato ou violação literal a dispositivo de lei na decisão transitada em julgado, pois esta providência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, destaca-se que o Tribunal a quo de maneira expressa e fundamentada consignou que, no tocante ao suposto erro de fato, não havia fundamento para rescindir o julgado, pois, com base nas provas existentes nos autos, os julgadores da ação originária concluíram que os autores da ação rescisória não tinham condições financeiras e que os imóveis foram, em verdade, adquiridos pelo gerente da Caixa Econômica Federal. Ademais, o Tribunal de origem fez constar que "Na realidade, os autores pretendem obter a revaloração de provas, o que é inviável nesta via processual. A ação rescisória não pode nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal, para veicular inconformidade com decisão contrária aos interesses da parte, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais" (e-STJ, fl. 142). Frise-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode empreender análise acerca da ocorrência de erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC) derivado de suposto erro de cálculo aritmético quanto à existência de recursos do gerente da CEF e inexistência de recursos dos agravantes para a compra do imóvel, pois isto não constituiria mera revaloração jurídica e sim demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegação de que foi legítimo o ajuizamento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo na decisão rescindenda contrariou os artigos 3º e 267, IV, do CPC/1973 e 1º da Lei 4.717/65, melhor sorte não assiste aos recorrentes. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015, não é um sucedâneo recursal, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido oposto ao conteúdo da norma. No caso em apreço, conforme consta do acórdão recorrido, na decisão rescindenda concluiu-se pela legitimidade ativa dos autores, ao argumento de que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, de modo que não há falar em flagrante transgressão à lei ou interpretação que violasse a sua literalidade. Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC. 6. Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o . do Decreto 20.910 /32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. 7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112 /90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. PARCELAMENTO ESPECIAL. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 470/2009 (NÃO CONVERTIDA EM LEI). ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73, PELAS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DE DÉBITOS ORIGINADOS DE COMPENSAÇÃO, EFETUADA PELA CONTRIBUINTE, E POSTERIORMENTE NÃO HOMOLOGADA PELO FISCO, COM CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIGINADOS DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA COM PRETENSO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APLICABILIDADE APENAS AOS PROCESSOS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando desconstituir ato mediante o qual foi indeferida a adesão da impetrante ao parcelamento especial, instituído pelo art. 3º da Medida Provisória 470/2009. Narra a impetrante que, em 30/11/2009, protocolou, na PFN/SC, requerimento de adesão ao aludido parcelamento, autuado sob o nº 15420.01018/2009-88, apresentando os anexos exigidos pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009. Ao tempo da adesão, os débitos remontavam a R$ 58.244.513,79, dos quais R$ 49.533.874,75 seriam pagos mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e o saldo remanescente quitado em 12 parcelas mensais, oito das quais já haviam sido recolhidas, quando do indeferimento do pedido. Em síntese, eis as razões para indeferimento administrativo da adesão ao parcelamento: (a) primeiro grupo de débitos: (a.1) não há litígio relativo ao aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI, uma vez que reconhecido judicialmente o direito da autora ao recebimento de crédito-prêmio de IPI, nos processos 87.00.00645-9 e 1998.34.00.0290224, transitados em julgado em 1995; e (a. 2) não houve renúncia à execução dos aludidos títulos judiciais; (b) segundo grupo de débitos: (b.1) não fora apresentada cópia da ação judicial comprovando a existência do litígio; e (b.2) não houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O Juízo singular denegou a segurança. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão publicado na vigência do CPC/73, deu parcial provimento à Apelação da contribuinte, para, reformando, em parte, a sentença, reconhecer, em relação ao segundo grupo de débitos, a "possibilidade da impetrante beneficiar-se do parcelamento previsto na Medida Provisória n° 470, de 13/10/2009". II. Ambas as partes interpuseram Recurso Especial, sob o argumento de violação ao art. 535, II, do CPC/73. No entanto, inexiste a alegada ofensa, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O exame dos vícios mencionados nos Recursos Especiais de ambas as partes revela, em verdade, o inconformismo dos recorrentes com as conclusões do decisum recorrido. Do Recurso Especial da impetrante III. O Recurso Especial da impetrante insurge-se contra o capítulo do acórdão que manteve a sentença que denegara a segurança, quanto ao primeiro grupo de débitos, por considerar inexistente litígio, nos Processos Administrativos Fiscais 11516.002480/2006-53 e 10983.720003/2006-02, relativo ao aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI, condição tida por indispensável para a adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória 470/2009, entendendo que o crédito-prêmio de IPI, usado para compensação nos dois aludidos feitos administrativos, era devido, porque assim reconhecido em duas ações ajuizadas pela impetrante, transitadas em julgado em 1995. IV. Analisando a documentação acostada aos autos, consignou o Tribunal de origem que "a ação nº 87.00.00645-9 foi proposta para questionar as diferenças de base de cálculo do crédito-prêmio do IPI, relativo às exportações realizadas no período de 01/04/1981 a 30/04/1985. Já a ação declaratória nº 1998.34.00.0290224 (V-286/84) questionava o direito de receber o crédito-prêmio de IPI no período de 07/12/1979 a 31/03/1981". V. A Medida Provisória 470/2009, considerando a litigiosidade endêmica envolvendo a matéria, teve por objetivo permitir o parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio de IPI. Como aponta a Fazenda Nacional em seu Recurso Especial, são requisitos para enquadramento de um débito como passível de parcelamento, nos moldes da aludida Medida Provisória: "- a uma, existe necessidade de ter ocorrido o aproveitamento do crédito, de acordo com o que exige o dispositivo legal debatido; - a duas, esse aproveitamento foi 'indevido', ou seja, não poderia ou não deveria ter sido utilizado, seja porque inexiste o crédito-prêmio seja porque ilegal a sua utilização para fins de compensação (...) - e, a três, o débito necessariamente tem de ser decorrente do referido aproveitamento indevido". VI. A partir dos fatos incontroversos e dos fatos delineados no acórdão, resta evidente que os débitos dos Processos Administrativos Fiscais 11516.002480/2006-53 e 10983.720003/2006-02 preenchem os requisitos legais para a adesão ao parcelamento previsto no art. 3º da Medida Provisória 470/2009. Os aludidos débitos foram constituídos em decorrência da não homologação de compensação com créditos-prêmio de IPI reconhecidos nas Ações Declaratórias 87.00.00645-9 e 1998.34.00.0290224, transitadas em julgado. VII. Não importa que as aludidas ações tenham transitado em julgado com resultado favorável ao contribuinte, ou seja, que o crédito-prêmio de IPI era devido. O aproveitamento do crédito é que foi tido por indevido pela Administração tributária, a qual, além de não homologar a compensação feita pela impetrante, encaminhou os débitos decorrentes para inscrição em dívida ativa e ajuizou a respectiva Execução Fiscal. VIII. Também não procede a pretensa limitação do parcelamento aos aproveitamentos indevidos de créditos-prêmio de IPI apurados a partir de 05/10/1990, data em que o benefício fiscal foi extinto. O texto legal em momento algum faz tal ressalva, e a Exposição de Motivos da Medida Provisória 470/2009 é clara: o parcelamento pretende permitir a liquidação de débitos fiscais "gerados desde a década de 80". IX. Quanto ao outro fundamento para indeferimento da adesão ao parcelamento - ausência de renúncia aos títulos executivos -, é de se notar que o art. 3º, § 2º, II, d, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009 é inaplicável às ações judiciais em apreço. Mesmo abstraindo a discussão sobre a legalidade da exigência - que não consta do texto da Medida Provisória 470/2009 -, fato é que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação deve recair sobre eventual Ação Anulatória ou Embargos à Execução Fiscal objetivando a desconstituição do débito que se compensou, objeto do aproveitamento considerado indevido. Os processos judiciais apontados pela autoridade coatora, ao contrário, não dizem respeito aos débitos objeto do pedido de parcelamento, mas ao próprio reconhecimento do crédito-prêmio de IPI. X. Aliás, pretender que a renúncia também se operasse em relação a processo em que discutida a existência do próprio direito ao crédito-prêmio de IPI equivaleria a transformar o parcelamento especial em modalidade de transação, na medida em que o contribuinte estaria a fazer concessão, não apenas em relação ao objeto do parcelamento, mas também a respeito de litígio diverso, cujo valor econômico pode, em tese, ser muito superior ao do débito parcelado. XI. Cabe registrar que o entendimento assentado no Recurso Especial 1.488.788/SC (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018) é inaplicável, na espécie. No presente caso, a contribuinte, a despeito do ajuizamento de ações objetivando o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio de IPI, realizou, por conta própria, compensações que restaram não homologadas pelo Fisco. Já no aludido precedente, o contribuinte buscava incluir no parcelamento "débitos confessados por diversos meios e não extintos ou suspensos, devido à expectativa de que sua tese a respeito do crédito-prêmio de IPI no Mandado de Segurança nº 2008.72.05.001984-8 venceria ao final". Isto é, no precedente apontado não houve sequer a tentativa de aproveitamento, mediante compensação, de pretenso crédito-prêmio de IPI. Do Recurso Especial da Fazenda Nacional XII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). XIII. Também não merece ser conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegação de que não é possível o parcelamento, na espécie, haja vista que os créditos-prêmio de IPI aproveitados indevidamente foram cedidos por terceiro. A matéria não foi alegada, quer na decisão administrativa impugnada, quer nas informações prestadas pela autoridade coatora, quer nas contrarrazões à Apelação, somente vindo a ser agitada nos Embargos de Declaração, opostos, pela Fazenda Nacional, em 2º Grau, ao acórdão ora recorrido. Cuida-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, da qual não se pode conhecer, seja pela preclusão consumativa, seja pela ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). XIV. Ainda que superado o óbice, cumpre registrar que o art. 3º da Medida Provisória 470/2009 não exige que o aproveitamento indevido decorra de crédito-prêmio de IPI próprio. Com efeito, a própria Administração tributária, por meio da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 7, de 03/02/2010, assentou a ótica de que, "entre os beneficiários do parcelamento ou pagamento previstos no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 2009, também se incluem as pessoas jurídicas que aproveitaram indevidamente créditos de terceiros decorrentes do incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969 (crédito-prêmio de IPI)". XV. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009, que, segundo o Tribunal de origem, teria criado, no art. 3º, § 2º, II, d, requisito não previsto na Medida Provisória 470/2009, consistente na necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A questão, porém, pode ser resolvida sem a declaração de ilegalidade do ato normativo. Como ressaltou o voto condutor do acórdão recorrido, os débitos a parcelar decorrem do aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI cedidos por terceiro. Não consta que a impetrante, cessionária, tenha assumido o polo ativo do feito ajuizado pela cedente, nos termos do art. 42 do CPC/73. Embora nada impedisse que a própria cessionária interviesse no feito ajuizado pela cedente e renunciasse à parcela do direito que lhe fora transferido, fato é que, como assentado acima, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação deve recair sobre eventual Ação Anulatória ou Embargos à Execução Fiscal objetivando a desconstituição do débito objeto do aproveitamento indevido. A ação proposta pela cedente, ao contrário, não diz respeito aos débitos objeto do pedido de parcelamento, mas ao próprio reconhecimento do crédito-prêmio de IPI. É, portanto, inaplicável, à aludida demanda, o art. 3º, § 2º, II, d, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009. XVI. Recurso Especial da impetrante conhecido e provido, para, em relação aos Processos Administrativos Fiscais 11516.002480/2006-53 e 10983.720003/2006-02, conceder a segurança. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: 58.244.513,79, dos quais R$ 49.533.874,75 seriam pagos mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa...de se notar que o art. 3º, § 2º, II, d, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 9/2009 é inaplicável às ações judiciais...A matéria não foi alegada, quer na decisão administrativa impugnada, quer nas informações prestadas pela...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . A ausência de negativa administrativa não é óbice para a apreciação do pedido judicial, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional não está condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. Indevidos os honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083303222, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela celebração de acordos judiciais trabalhistas superfaturados em prejuízo de sociedade de economia mista controlada pela União (Codesa), o juízo federal de primeiro grau declinou de ofício de sua competência por não vislumbrar interesse jurídico do ente público recorrente, posicionamento referendado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nos Recursos Especiais, a União advoga a tese de ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 8.429 /92, uma vez que lhe subtrai a legitimidade para propor ação de improbidade ou aderir ao polo ativo da demanda proposta pelo Parquet. Este, por sua vez, aponta violação do art. 5º , parágrafo único , da Lei 9.469 /97, tendo em vista ser manifesto o interesse jurídico da União, já que os arts. 237 e 238 da Lei 6.404 //76 atribuem a ela responsabilidade solidária pelas obrigações de sociedade de economia mista federal. 2. Os recursos chegaram a ser julgados anteriormente, mas foi reconhecida a existência de nulidade, tendo em vista a ausência de regular intimação do patrono de uma das partes. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 3. Sendo o Ministério Público Federal parte da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109 , I , da Constituição . Todavia, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 4. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a intervir. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição , que estabelece a competência da Justiça Federal. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5. Em princípio, o ramo do Parquet com atribuição para atuar em feitos envolvendo sociedades de economia mista é o Ministério Público Estadual. Precedentes do STF. 6. "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 , I , f , CF . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109 , I E IV , CF . SÚMULA STF n.º 517. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. ... 3. A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4. Para adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109 , incs. I e IV da Constituição Federal , a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." (STF, ACO 987, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 4/8/2011) 7. "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem. Inexistindo interesse da União, descabe atribuir ao Ministério Público Federal legitimidade para investigar." (STF, Pet 5123 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO 8. Requerendo a União o seu ingresso no feito, o processo não pode ter curso na Justiça Estadual sob a condução do Ministério Público Estadual, pois incide a regra do art. 109 , I , da Constituição , que estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 9. Com a intervenção da União, o Ministério Público Federal, que não teria originalmente atribuição para atuar no feito, passa a tê-la. A situação é exatamente a mesma que haveria se ação tivesse sido ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, ou seja, a partir do momento em que a União requeresse o seu ingresso no feito, o processo teria sua competência deslocada para a Justiça Federal e o Ministério Público legitimado deixaria de ser o Estadual para passar a ser o Federal. 10. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do seguinte precedente (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATOS DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DA QUAL A UNIÃO É ACIONISTA MAJORITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA POR SI SÓ. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NO CASO SUB EXAMINE, RESSALVADO O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, E, CONSECTARIAMENTE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO CASO DE EVENTUAL INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 517/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori, interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(ACO 2438 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015). PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGA, ENVOLVENDO A CODESA 11. No RE 750.142, absolutamente análogo, por também envolver Ação de Improbidade por fatos praticados em detrimento da CODESA e em que a União requereu o seu ingresso no feito, o STF deu pela competência da Justiça Federal:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 750.142 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016). INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO 12. A intervenção da União se mostra pertinente no caso concreto, pois se trata de Ação Civil Pública que visa apurar atos de improbidade praticados em detrimento da sociedade de economia mista controlada pelo ente público federal. 13. Nesse particular, a inteligência do julgamento proferido no AgRg no CC 122.629/ES, quando seu relator, o eminente Min. Benedito Gonçalves, ponderou que,"se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular processamento da Ação Civil Pública.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022744-37.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal , contra os vv. acórdãos no. 150.051 e 180.740, assim ementados: Acórdão nº. 150.051: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, PORÉM MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Assim sendo, resta patente o direito dos autores de que o cálculo do adicional pelo exercício do cargo em comissão incida sobre o valor do vencimento integral do cargo comissionado exercido por esses servidores. 2. Por outro giro, não cabe o argumento do Estado de que a concessão de vantagens pecuniárias ao servidores públicos depende da existência de prévia dotação orçamentária, haja vista que o inciso IV, do art. 19 , 1º§ da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 101 /2000), excepciona dos limites fixados com pessoal as despesas defluentes de decisão judicial. 3. Recurso conhecido e improvido. (2015.03117043-71, 150.051, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-26) Acórdão nº. 180.740: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Embargante afirma que o Acórdão impugnado foi contraditório quanto a prescrição e, omisso sobre a correção monetária, a Lei de Introdução ao Código Civil e sua vigência, aos artigos 5º , II , 37 , caput e 169 da CF/88 , artigos 208 e 212 da Constituição do Estado do Para. 2. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos com objetivo de rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 3. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 . 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. (2017.03977382-29, 180.740, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-09-21) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489 , I e II ; 1.022 e 1.023 do CPC e divergência jurisprudencial acerca do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/3. Contrarrazões acostadas às fls. 296-304. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. O especial apelo não merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: Da suposta violação aos arts. 489 , I e II , art. 1022 e 1023 do CPC : De início, alega o Estado do Pará negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação acerca dos argumentos suscitados pela fazenda pública, inclusive em sede de embargas de declaração, tal como a respeito da contradição relevante acerca da existência de prescrição e do afastamento da Súmula 85 do STJ. Ocorre que, a arguição de negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação não há como ensejar a ascensão do apelo especial, na medida em que os argumentos suscitados em sede de embargos de declaração restaram analisados e/ou refutados, consoante se extrai do acórdão 180.740, senão vejamos: ¿Alega o embargante, que há contradição entre a parte do Acórdão que acolhe a tese da prescrição quinquenal, considerados os cinco anos anteriores à propositura da ação e, aquela que estende o prazo prescricional, baseando-se no pedido administrativo, divergindo da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não há que se falar em contradição no Acórdão, que assim dispôs (fls. 218-verso): Desse modo, e também por se tratar de relação de trato sucessivo, na forma da súmula 85 do STJ, a prescrição deve atingir tão somente as verbas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que, inclusive, foi observado pelo juízo de primeiro grau, que considerou prescritas, acertadamente, as verbas dos cinco anos anteriores aos pedidos protocolados na seara administrativa. Observa-se que o Acórdão reconhece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública e, sobre o seu termo inicial para o cálculo das parcelas vencidas, considera as datas dos pedidos administrativos protocolados na esfera administrativa, fazendo expressa menção ao acerto da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, cujo trecho transcreve-se (fls. 173/174): Quanto à prescrição, entendo ser necessário tecer alguns comentários: A Administração determinou o pagamento do adicional pelo exercício de cargo em comissão na base de 100% sobre o valor do cargo comissionado incorporado, a partir de março de 2006, conforme consta do documento de fls. 52 (Ofício Circular nº 024/2006) que configura ato de reconhecimento inequívoco de direito, surgindo assim para as autoras, o termo a quo da prescrição quinquenal, regulada nos termos do no art. Io do Decreto nº 20.910 /32. As autoras apresentaram seus requerimentos administrativos em 09/01/2008 (fls. 29), 14/01/2007 (fls. 55), 22/04/2008 (fls. 71) e 14/04/2009 (fls. 100), portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, havendo suspensão da prescrição nessas datas (art. 4º do Decreto nº 20.910 /32). Observa-se ainda que em 01/06/2011 as autoras ingressaram com a presente Ação de Cobrança, logo, não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreram 05 anos entre o reconhecimento do direito e a propositura da Ação, motivo pelo qual, afasto a alegação de prescrição. Com relação às parcelas que podem ser objeto de cobrança, entendo ainda ser aplicável o seguinte entendimento sumular pelo STJ: STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 [...] Portanto, face o reconhecimento de direito pela Administração e o protocolo dos processos administrativos de nº 2008.001000873, 2007.001048010, 2009.001017274 e 2008.0010022484,atrav és dos quais o réu corrigiu os adicionais de representação incorporados das autoras, necessário se faz o pagamento das diferenças retroativas de tais parcelas, nos termos do pedido, levando-se em consideração o período referente aos cinco anos anteriores ao protocolo dos respectivos pedidos administrativos, até a data em que os adicionais incorporados foram efetivamente corrigidos. [sic] (grifos nossos). Logo, não se observa qualquer contradição no julgado, que ao analisar a prescrição, confirma integralmente os termos da sentença¿. No mais, no tocante a omissão no julgado quanto a Lei de Introdução ao Código Civil e sua vigência, aos arts. 5º , II ; 37 , caput e 169 da CF/88 , arts. 208 e 212 da Constituição do Estado do Para e sobre a correção monetária, a Turma Julgadora discorreu: ¿Ademais, não possui respaldo o argumento de que o Acórdão foi omisso sobre a correção monetária, pois foi expresso sobre a matéria, entendo pela manutenção da sentença sobre a matéria, senão vejamos (fls. 219-verso): No que concerne a correção monetária, descabe o argumento do apelante de que ela deveria incidir somente a partir da condenação, visto que não existe qualquer amparo legal nesse sentido. Assim, em relação à necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação dos citados artigos, são inadmissíveis os aclaratórios se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, uma vez que, no caso em exame, a matéria foi devidamente abordada na decisão recorrida, sendo suficiente para a interposição de eventual recurso destinado às instâncias superiores¿. Com efeito, uma vez demonstrado que os acórdãos vergastados enfrentaram e/ou rejeitaram as alegações suscitadas pelo Estado do Pará de forma satisfatória para o deslinde da controvérsia, a insurgência por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação configura mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)."Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) grifos não originais Da suposta divergência jurisprudencial no que concerne ao prazo prescricional (artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32). Trata-se o caso vertente de ação ordinária para cobrança de diferenças do adicional incorporado pelo exercício em cargo em comissão decorrente da alteração da base de cálculo, antes incidente sobre o vencimento-base, hoje sobre a totalidade da remuneração do cargo comissionado, uma vez que fora indeferido administrativamente sob o fundamento de insuficiência de recursos. Pugnaram as recorridas pelas diferenças do referido adicional a partir da data que começaram a usufruir o benefício até o momento em que este passou a ser pago corretamente, observadas as disposições do Decreto nº 20.910 /32. No julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 173-175) o magistrado a quo reformou a sentença de fls. 164-166, para julgar procedente a ação de cobrança cuja parte dispositiva restou assim lançada: ¿Posto isto, e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, dessa forma, com fulcro no art. 269 , I, do CPC , extingo o processo com resolução de mérito, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das diferenças salariais referentes à parcela de adicional de representação incorporada das autoras, do período compreendido entre os cinco anos anteriores aos processos administrativos referidos na inicial até a data que foram efetivamente corrigidos, ressalvados os valores que já foram pagos, acrescidos de juros e correção, nos termos da fundamentação¿. Os acórdãos vergastados (150.051 e 180.740) mantiveram a sentença de piso garantindo às recorridas as diferenças do adicional incorporado pelo exercício em cargo em comissão, observado o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública e sobre o termo inicial do cálculo das parcelas vencidas considerando as datas dos pedidos administrativos protocolados na esfera administrativa. Inconformado, o Estado do Pará recorre arguindo que diferentemente dos julgados colacionados pelo STJ, os acórdãos vergastados no tocante à prescrição não levaram em consideração a negativa da administração, tampouco que a incorporação somente passou a existir no ordenamento com o advento da Lei 5.810/94, bem como de que as recorridas já estavam há muito tempo aposentadas, o que ensejou na indevida determinação de queb0 fossem pagos os cincos anos anteriores ao pleito administrativo. Assim, pugna que seja levado em consideração o tempo em que houve a negativa administrativa e, caso seja desconsiderado, que é devido apenas os cincos anos após a propositura ação judicial. Ocorre que, para admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência existente. Ilustrativamente, invoco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou entendimento no sentido de que: 1)"A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais"; 2)"a alienação efetivadab1 antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa"; 3)"a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". 2."Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea 'c' do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ)"(AgRg no AREsp 733.241/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1158378/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) grifos não originais Por outro lado, da simples transcrição de ementas constata-se, salvo melhor juízo,b2 diversa a situação do caso vertente ao colacionado pelo recorrente, na medida em que diz ser aplicável a Súmula 85 do STJ, que prevê prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação quando não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado (AgRg no AREsp 30466 RS). No mais, o segundo julgado colacionado de igual forma não se assemelha ao presente, porque na parte final esclarece: ¿A prescrição foi interrompida em 17/12/2004, com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940, que reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores federais. Ocorre que esse processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não foi encerrado o processo no qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos- em dezembro de 2004 e dezembro de 2006 -, não flui o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos do Art. 4º e 9º do Dec. 20.910/1932¿ (REsp 1.270.439-PR). Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8b3 PUB.C.44/2018
ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. PREFEITO, VICE-PREFEITO E OUTROS INVESTIGADOS. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILICITUDE DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE ABORDAGENS ARMADAS, CAMPANAS, CONSTRANGIMENTOS E INTIMIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA PARA REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. ILÍCITOS ELEITORAIS CARACTERIZADOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que deu provimento ao recurso do Ministério Público e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, declarando a inelegibilidade dos investigados, bem como cassando o diploma dos candidatos majoritários eleitos de Pimenta Bueno/RO, no pleito de 2016, e determinando a realização de novas eleições. 2. Antes da remessa dos autos a esta Corte Superior, os ora recorrentes propuseram as Ações Cautelares 0600945-02 e 0600937-25, as quais tiveram seguimento negado, por decisão da lavra do então relator Ministro Admar Gonzaga. 3. Houve a interposição de agravo regimental pelos candidatos majoritários eleitos nos autos da Ação Cautelar 0600945-02, ao qual este Tribunal, por unanimidade, negou provimento. 4. Determinada a execução da decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral e diante da negativa dos pedidos de tutela de urgência formulados nesta Corte Superior, realizaram-se eleições suplementares no município em 9.12.2018. 5. Um dos agravantes, esposo da prefeita e ex-deputado estadual, formulou pedido de efeito suspensivo nos próprios autos do recurso especial, objetivando a suspensão de sua condenação para que pudesse assumir cargo comissionado de Superintendente de Finanças na Assembleia Legislativa daquele estado, o que foi indeferido pelo Ministro Admar Gonzaga, sucedendo a interposição de agravo regimental. 6. Neguei seguimento aos dois recursos especiais apresentados, mantendo a decisão condenatória regional, bem como ao agravo regimental apresentado contra a decisão indeferitória de pedido de eficácia suspensiva ao apelo formulado nos autos, sucedendo a interposição de agravo regimental por parte dos candidatos majoritários eleitos e pelo esposo da prefeita, não recorrendo os demais investigados. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 7. Conquanto os recorrentes sustentem que o limite do recurso adesivo manejado contra a sentença de improcedência se cingia à discussão sobre a prévia ocorrência da decadência e que, portanto, houve o exame equivocado pelo TRE da matéria afeta ao litisconsórcio passivo necessário, os agravantes não opuseram embargos de declaração na instância revisora, o que evidencia, portanto, a falta de prequestionamento da questão, a teor do verbete sumular 72 desta Corte Superior. 8. O reconhecimento da pretendida decadência pelo Tribunal Regional Eleitoral envolvia necessariamente a análise de se existia ou não o litisconsórcio passivo necessário e não cabia apenas reconhecer a decadência, dadas todas as circunstâncias sucedidas na inclusão de três investigados no polo passivo da demanda após a propositura da AIJE, o que revela o indissociável imbricamento da questão processual averiguada com a preliminar de mérito, que poderia ensejar a extinção do feito. 9. Ao postular o reconhecimento da decadência pela intempestividade da formação do polo passivo, os investigados submeteram ao crivo do órgão revisor - por absoluto consectário lógico - a própria discussão acerca da existência e da espécie de litisconsórcio suscitado. 10. Como regra, a orientação é de que, "para aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, é suficiente a aplicação da teoria da asserção, devendo integrar o polo passivo da ação as pessoas às quais seja diretamente atribuída, na petição inicial, a prática de condutas ilícitas" (REspe 325-03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.11.2019). Entretanto, descabe invocar a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral - vigente ainda no pleito de 2016 e cuja revisitação da questão foi sinalizada ao pleito de 2018 - a fim de que o tema seja decidido de maneira uniforme e inafastável em todos os casos, sem temperamentos que permitam, de forma fundamentada, afastar a pretendida extinção da demanda eleitoral. 11. No caso concreto, além de o Tribunal a quo reconhecer que os agravantes alegaram tardiamente a decadência do direito de ação, em aparente conduta de violação de boa-fé processual, denota-se ainda que a ação de investigação judicial eleitoral era complexa e proposta contra 15 investigados, além do que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu o mero caráter coadjuvante dos três demandados que não constaram, desde logo, na inicial. 12. Consoante registra a decisão regional, também o Ministério Público assinalou, atuante em primeira instância, que não havia elementos, quando do ajuizamento da ação, para individualizar a conduta dos três investigados em tela, ao contrário dos demais representados, o que revelava, naquele momento, até mesmo dúvida do envolvimento daqueles quanto aos fatos narrados na AIJE. 13. Em caso similar, este Tribunal assentou que, "no caso, a conduta de particulares não está individualizada na narrativa dos fatos trazidos na petição inicial, de modo que sua inclusão no polo passivo não é indispensável para o ajuizamento da causa" (REspe 325-03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.11.2019). ILICITUDE DE PROVA. PRINT DE WHATSAPP. VIOLAÇÃO AO ART. 5º , LVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 14. Embora os autores sustentem a ilicitude de uma prova (print de conversa de Whatsapp) que supostamente se revelou essencial para viabilizar a produção do vasto lastro probatório da demanda, a Corte de origem assentou a existência de investigação policial sobre os fatos apurados, com acompanhamento da autoridade judicial, não tendo se pronunciado, em específico, sobre nenhuma ilicitude desse elemento probatório, segundo o quadro circunstancial alegado pelos agravantes, nem tendo sido opostos embargos de declaração naquela instância, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 72 desta Corte Superior. MÉRITO 15. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu, à unanimidade, pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, a se amoldar às condutas tipificadas no art. 22 , caput, da Lei Complementar 64 /90. 16. Conquanto os agravantes afirmem que as premissas da decisão regional revelam que os investigados não praticaram ato abusivo, mas o mero acompanhamento e supervisão das atividades de campanha do grupo adversário com o objetivo de identificar a origem do material apócrifo que vinha sendo despejado no município e visava denegrir a imagem do grupo político requerente, é inequívoco que toda a argumentação se vincula ao contexto fático-probatório da demanda, cuja análise encontra óbice no verbete sumular 24 desta Corte Superior. 17. "O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE" (AgR-REspe nº 24-98/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.