Negativa Administrativa Não é Óbice Ao Ajuizamento da Ação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A ausência ou o indeferimento do pedido na via administrativa não é óbice para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Precedentes.No caso, a decisão recorrida se revela totalmente contraditória ao afirmar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, mas declarar falta de interesse processual por ter a parte ingressado mal naquela instância. A sentença revela, em verdade, clara negativa de jurisdição.Sentença desconstituída.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 BUTIÁ

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . A ausência de negativa administrativa não é óbice para a apreciação do pedido judicial, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional não está condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. Indevidos os honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198217000 AGUDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A ausência ou o indeferimento do pedido na via administrativa não é óbice para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Precedentes. No caso, a decisão recorrida se revela totalmente contraditória ao afirmar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, mas declarar falta de interesse processual por ter a parte ingressado mal naquela instância. A sentença revela, em verdade, clara negativa de jurisdição. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400

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    PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF )- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Descabe o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial sob pena de afronta ao princípio de livre acesso ao Poder Judiciário. Inteligência do art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . A ausência de negativa administrativa não é óbice para a apreciação do pedido judicial, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional não está condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo. Indevidos os honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083303222, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 MONTENEGRO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.A AUSÊNCIA OU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA ACIONAR A TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 5º , XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES.NO CASO, É NOTÓRIA A RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO FORMULADA, VEZ QUE UM DOS PEDIDOS, ALÉM DA HABILITAÇÃO EM PENSÃO POR MORTE, É O DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL ANTERIORMENTE FAZIAM JUS OS AGRAVANTES.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05730799001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESERÇÃO - DECISÃO EMBRGOS DE DECLARAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA APELAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PARADIGMA OBJETIVO - PREVISÃO ART. 790 , § 3º DA CLT - APLICABILIDADE - SISTEMA DA UNIDADE JURISDICIONAL - RENDA ELEVADA - QUEBRA DE PRESUNÇÃO LEGAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS SOCIAIS - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR ESTADUAL - DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - Acolhidos os embargos de declaração, a parte contrária que tenha apelado antes de ter sido intimada da oposição dos embargos pode complementar ou alterar suas razões de apelação, nos termos da modificação da sentença (art. 1.024 , § 4º , do CPC ), não havendo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade - O apelante, ao impugnar a revogação em sentença da justiça gratuita que anteriormente lhe fora concedida, está dispensado da comprovação do recolhimento do preparo recursal (art. 100 , § 7º, do CPC )- Da declaração de pobreza, firmada pelo requerente do benefício, emana a presunção relativa de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 , § 2º , do CPC/15 - Como o Brasil adotou o sistema da unidade jurisdicional, se aplicam aos processos da Justiça Estadual o art. 790 , § 3º da CLT , ou seja, de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como critério paradigmático objetivo para a concessão de justiça gratuita - A prova de renda elevada quebra a presunção de pobreza, impondo-se ao requerente comprovar que seus gastos sociais fixos o impossibilitam de arcar com as despesas processuais e os ônus de sucumbência - A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ. - A 1ª Seção do STJ tem entendimento consolidado de que, independentemente da data em que tenha ocorrido o falecimento do segurado, só há que se falar em prescrição do fundo de direito nos casos de pretensão de concessão de pensão por morte pela Administração Pública se, entre a data da negativa administrativa do benefício e o ajuizamento da ação judicial, tiver transcorrido mais de 5 anos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04784961001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL -REGISTRO DE MANDADO DE USUCAPIÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO CARTÓRIO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência cartorária, previsto no art. 198 da Lei de Registros Publicos , é procedimento de natureza administrativa e a decisão que resolve o litígio, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário, não possui caráter jurisdicional. 2. À luz da garantia constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , CR/88 ), não há porque exigir o prévio esgotamento da via administrativa para se propor o ajuizamento de ação judicial em face de exigências cartorárias reputadas como ilegais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21162860001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - SINISTRO - DOENÇA PREEXISTENTE - EXCLSUÃO DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA - SÚMULA N. 609 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. A parte contratante fiduciária/segurada, detém legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação judicial, em face da instituição financeira contratada e da respectiva seguradora, responsável pelo seguro habitacional vinculado ao contrato de empréstimo imobiliário, partes estas, por sua vez, absolutamente legítimas para responderem à sua pretensão de recebimento da importância segurada e consequente extinção dos aludidos contratos. O artigo 189 do Código Civil de 2002 reza que a pretensão extinguível pela prescrição somente nasce com a violação do direito, o que em relação a abertura de sinistro e consequente ajuizamento de ação judicial para recebimento da indenização securitária contratada, somente ocorre com a negativa administrativa de liberação da apólice de seguro, momento em que se inicia o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de n. 609 , a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da segurada. Concluindo-se que a segurada faz jus à cobertura securitária, com o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento a partir da data do sinistro, nos limites da apólice, mostra-se imperiosa a restituição, na forma simples, dos valores pagos desde então.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE E DESCREDENCIAMENTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO DE DOENÇA AUTO IMUNE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5º , INCISO XXXV , DA CARTA MAGNA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A necessidade de esgotamento da via administrativa pelo particular como óbice ao exercício de direito de ação ofende o princípio fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, preconizado no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição da Republica . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCREDENCIAMENTO DE UMA REDE HOSPITALAR DE PLANO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR, SEGUNDO O STJ: I) A NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS; II) A CONTRATAÇÃO DE NOVO PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE EQUIVALENTE AO DESCREDENCIADO; E, III) A COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ART. 17 , § 1º , DA LEI 9.656 /98). O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. ASTREINT. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. BINÔMIO RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA - ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 MIL REAIS) – LIMITANDO-A AO TETO DE R$ 20.000,00. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

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