Negativa de Apelo em Liberdade em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas Corpus – Roubo qualificado – Paciente que respondeu preso ao processo – Imposição do regime fechado – Apelo em liberdade – Não cabimento – Constrangimento ilegal – Inexistência – Ordem denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação do princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos. 2. Na espécie, embora haja sido mencionada a reiteração na prática delitiva, tal fundamentação não é bastante para justificar a negativa do apelo em liberdade ao paciente, porquanto já havia sido utilizada para a decretação inicial da custódia cautelar. 3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal , pelo Magistrado de piso.

  • TJ-SP - Furto: XXXXX20138260000 SP XXXXX-41.2013.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas corpus Tentativa de Furto Apelo em Liberdade Impossibilidade Prisão é um dos efeitos da sentença condenatória Decisão que negou o apelo em liberdade restou muito bem fundamentada Imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda Ausência de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência Ordem denegada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-62.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Sentença condenatória que nega o apelo em liberdade - Alegação de não existência de quaisquer dos requisitos legitimadores para a prisão cautelar - Paciente que permaneceu preso durante todo o processo - Negativa do apelo em liberdade devidamente fundamentada - Recurso de apelação que já se encontra em processamento na origem - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • TJ-PE - Cautelar Inominada Criminal XXXXX20198170000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO MINISTERIAL. PREVENTIVA REVOGADA QUANDO DA PRONÚNCIA, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO EM LIBERDADE DEFERIDO. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. FATOS NOVOS. INDICAÇÃO AUSENTE. INDEFERIMENTO. 1. A ausência de fatos novos, posteriores à soltura, tornaria a prisão preventiva e consequente negativa do apelo em liberdade, despida de contemporaneidade e de idoneidade. 2. O risco à ordem pública e a periculosidade atribuída ao réu, esteios do decreto prisional originário, foram reputados insubsistentes pelo Parquet, nas razões finais, e pelo juízo, ao proferir a pronúncia. 3. O restabelecimento da prisão cautelar, quando da condenação, exige indicação de fatos novos, posteriores à pronúncia, o que não se verifica in casu, se limitando o Ministério Público a invocar os mesmos fundamentos que ensejaram a revogada prisão preventiva. 4. A condenação imposta pelo Júri Popular, ainda recorrível, de per si, não se avulta suficiente para legitimar a medida extrema, sendo indispensável a indicação de fatos novos e contemporâneos que evidenciem o risco gerado pela liberdade do réu. 5. Longe de evidenciar a premência do restabelecimento da prisão preventiva, a inicial busca a execução provisória da pena, não admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's nº 43, 44 e 54). 6. Cautelar inominada indeferida. À unanimidade de votos.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21151558000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - APELO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. Tratando-se de réu condenado por tráfico que respondeu preso ao processo, sendo os fatos dotados de especial gravidade, não constitui constrangimento ilegal a fundamentada negativa ao apelo em liberdade, como forma de garantia da ordem pública.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. VULTOSA QUANTIA DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE QUE DEVE SER MELHOR AVALIADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691 /STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" ( AgRg no HC XXXXX , Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". ( AgRg no HC XXXXX , Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC XXXXX, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 5. A negativa do apelo em liberdade do réu foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, retratada na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de meia tonelada de maconha). Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR AFASTADA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REU - ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade constituiria constrangimento ilegal, se o Apelante estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que fora condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual. É imperiosa a absolvição do acusado quando do conjunto probatório remanescerem dúvidas acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, em respeito ao brocardo jurídico in dubio pro reo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo