STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. INTERVENIENTES. FIADORES. LIMITES. GARANTIAS REAL E FIDEJUSSÓRIA. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DÉBITO. CÁLCULO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBJETO DE PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO PELAS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO EFETIVAMENTE RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao pedido formulado pelo Banco agravado, de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada em sede de embargos de declaração, foi evidenciado que as razões de embargos de declaração não foram devidamente enfrentadas, sendo de se reconhecer negativa de prestação jurisdicional, implicando a nulidade do julgamento proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 . 2. O princípio da persuasão racional obsta o exame da pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao devido processo legal, por não consideração da prova técnica produzida unilateralmente pelas agravantes, por meio de seu assistente técnico. 3. Em nome da economia processual, cumpre conhecer o pedido formulado pelas agravantes de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão e erros materiais, vícios não sanados em sede de embargos de declaração. 4. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Mantida a determinação de retorno dos autos à origem para que lá seja analisada a omissão reconhecida na decisão monocrática de fls. 2001-2009.