HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi concretamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau em razão da reincidência específica do paciente, condição somente constatada nos autos pouco antes da prolação da sentença, o que evidencia a contemporaneidade. 4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi concretamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau em razão do não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado, quando já se encontrava solto pelo crime anteriormente praticado. 4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. 1. Os fundamentos pelos quais o magistrado de origem negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade não foram examinados pela instância antecedente. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 2. De todo modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sobretudo se considerada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente: estupro supostamente cometido contra a filha de 4 anos de idade. Ainda, consoante jurisprudência desta CORTE, “Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o julgamento de mérito da ação penal” ( HC 170942 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 21/11/2019). 3. Habeas Corpus indeferido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. 1. Se ambos habeas corpus possuem o mesmo pedido, é impossível a reapreciação do pleito pelo Tribunal de origem por se tratar de mera reiteração. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença, sendo necessário tão somente a adequação da prisão provisória com o regime intermediário. Precedentes desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva. 3. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente está preso por outro crime (tráfico de drogas) praticado durante a instrução criminal do delito de receptação. Tal circunstância denota a imperiosidade da prisão preventiva, não havendo ilegalidade a ser suprida. 4. Estando o paciente a cumprir pena em regime fechado pela prática de outro delito, incabível o pedido de adequação da prisão cautelar no regime semiaberto. 5. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que os recorrentes, "abordados pelo veículo militar, tentaram fugir em seu veículo por estrada de terra. Fizeram-no com tamanho intento que, inclusive, colocaram em risco a própria vida, vindo a colidir com cerca de arame." Ressaltou-se, ademais, a reiteração delitiva em relação ao imputado Edivaldo, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, restringindo-se a alegar que o paciente foi "condenado à pena a ser cumprida em regime severo, certamente, se liberto for, procurará fugir, frustrando a aplicação da lei penal", motivação que não se mostra adequada para a manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença condenatória. 4. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo magistrado em razão das circunstâncias concretas do crime, o que poderia ser considerado fundamento válido. Ocorre que o paciente havia sido colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo, há mais de nove anos, sem qualquer situação fática nova a justificar a segregação, o que afasta o requisito intrínseco da urgência a supedanear a aplicação da cautelar de prisão. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Dispõe o art. 387 , § 1.º , do CPP , que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo magistrado em razão das circunstâncias concretas do crime, o que poderia ser considerado fundamento válido. Ocorre que o paciente havia sido colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo, há mais de nove anos, sem qualquer situação fática nova a justificar a segregação, o que afasta o requisito intrínseco da urgência a supedanear a aplicação da cautelar de prisão. 4. Estando o corréu em idêntica situação, fica garantida a extensão dos efeitos do decisum, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal . 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu Célio Dutra de Souza Pinto.