PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. - Segundo o art. 487 , II , parág. único, do Código de Processo Civil , "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" - Pelo princípioda actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação aum direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos - Nas açõesindenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º doDecreto 20.910/32. No particular, o Superior Tribunal de Justiça fixou dita orientação quando do julgamento do recurso repetitivorepresentativo da controvérsia, REsp XXXXX/PR - Na hipótese, tendo em vista que os fatos que deram origem aos pedidosformulados ocorreram, respectivamente, nos anos de 1985, 1986, 1987 e 1993 e que a presente demanda somente foi ajuizada em07/12/16, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazoprevisto no art. 1o do Decreto 20.910 /32 - Desarrazoada, igualmente, a ilação de que o ato punitivo seria nulo, ensejandosua imprescritibilidade, como quer o ex Cabo - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 3.340 ) contra o Decreto 4.346 /02 e seu Anexo I - que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versamsobre as transgressões disciplinares -, por alegada violação ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal , não conheceu da ADIe entendeu pela improcedência da ação, assentando que a Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), no seu art. 47 , delegou aoChefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões Militares e que a lei foi recepcionada pela ConstituiçãoFederal de 1988 - Ademais, o STF já teve oportunidade de se manifestar a respeito do tema, ajustando que a prisão descritano art. 187 do Código Penal Militar e nos arts. 456 a 459 do Código de Processo Penal Militar se revela em consonância como inciso LXI do rol das garantias constitucionais (art. 5º) - preceito que ressalva os "casos de transgressão militar ou crimepropriamente militar" - No Processo Administrativo Disciplinar, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidordispõe, não uma obrigatoriedade. O mesmo STF, quanto ao tema, sumulou a questão, no verbete de sua Súmula Vinculante nº 5:‘A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’ - Tampouco há falarque ele foi impedido de manejar os recursos administrativos disciplinares, 1 quando o próprio militar, sabedor das regrasde seu Estatuto (arts. 47 e 51) e do então vigente Regulamento Disciplinar do Exército (art. 51), tinha ciência de que a elecabia a capacidade de exercer o direito de recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, na eventualidadede se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico. E, segundo informoua UNIÃO, nos arquivos da AMAN, não consta, nenhum registro de que o militar tenha promovido qualquer interposição de recursoadministrativo ou judicial desde a data de sua incorporação até a atualidade, solicitando nulidade das referidas puniçõesdisciplinares - De outro tanto, acertada a compreensão de que a prescrição da pretensão à anulação da punição aplicada háde se estender, igualmente, às demais pretensões diretamente vinculadas a tal fato e surgidas a partir das mesmas datas (1985,1986, 1987 e 1993), quais sejam: os pedidos de exclusão de todas as informações referentes às punições informadas na inicialda folha de alteração e ficha disciplinar do militar e de indenização por danos morais - No que tange à suposta afronta aoart. 93, IX, da Constituição Federal , importa ponderar que o MM. Juízo sentenciante, inequivocamente, prestou jurisdição eenfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação. Nessa seara, inclusive, ao julgar o AI-QO-RG 791.292 - de relatoriado Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/08/10 -, o Plenário do STF assentou a repercussão geral do tema 339 - referente à negativade prestação jurisdicional por ausência de fundamentação - e reafirmou a orientação segundo a qual "o art. 93, IX, da C.F. exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizadode cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" -Apelação desprovida.