Nem Mesmo a Quantidade de Entorpecente Apreendida em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema em decorrência fins de garantia da ordem pública, em decorrência (i) da quantidade de substâncias entorpecente apreendida - 678,01g de crack, e mais 1 (uma) porção de pó de cocaína, com massa de 15,74g de cocaína; e (ii) da reiteração da recorrente na prática delitiva (reincidente, com extensa ficha criminal), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A perseverança do agente na senda delitiva reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 CE XXXXX-69.2019.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DÃO CERTEZA DE QUE A DROGA ERA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (8g DE MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 28 , § 2º , da Lei nº 11.343 /06 dispõe que a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoas, bem como à conduta social e aos antecedentes do agente. 2. No caso dos autos, os policiais militares que participaram da prisão e foram ouvidos em juízo não forneceram informações capazes de ensejar a conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao tráfico, sendo a pequena quantidade de entorpecente compatível com o consumo pessoal alegado pelo recorrente, pois o fato de o apelante ter sido preso com dinheiro trocado R$ 40,00 não é suficiente para se inferir que ele estava traficando. Demais disso, nada mais foi encontrado com o réu e, no momento da abordagem, não foi observada movimentação de tráfico de drogas. 3. Observa-se, ainda, que apesar de os policiais afirmarem que o local da prisão se tratava de um ponto de venda de drogas, ambos explicitaram que a abordagem foi motivada pelo simples fato de que o acusado estava em "atitude suspeita". Assim, as condições em que se desenvolveu a ação não permitem concluir que o acusado, naquela ocasião, pretendia traficar a substância apreendida, pois os policiais ouvidos em juízo não o visualizaram em atitude típica de traficância, tendo decidido pela abordagem, tão somente, por entenderem que o réu estava em atitude "suspeita". 4. Ademais, a quantidade de droga apreendida foi bastante reduzida, apenas 8 gramas de maconha, de forma a enfraquecer ainda mais a configuração do delito de tráfico. Não é irrazoável entender, portanto, que um usuário de maconha, sem qualquer indicativo de traficância, guardaria tal quantidade para uso. 5. Diante do cenário fático-probatório, as provas existentes nos autos não comprovam com a certeza inabalável, como requer uma condenação penal, que o acusado praticou a conduta tipificada no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343 /06. 6. Por conseguinte, deve ser desclassificada a conduta do tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 , caput, da Lei n. 11.340 /2006, com remessa a um dos Juizados Especiais Criminais, juízo competente para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e aplicação da respectiva sanção, nos termos do art. 60 e 61 da Lei nº 9.099 /95. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RS - "Recurso em Sentido Estrito": RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1.Para fins de verificação da justa causa, não se exige da comprovação incontroversa da materialidade, bastando a demonstração, ainda que de modo indiciário, mas satisfatório e consistente, da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria do crime. 2.No caso dos autos, os policiais, em abordagem ao denunciado, no dia 10 de julho de 2017, às 16h25min, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, no Bairro Floresta, nesta Capítal, apreenderam em sua posse um recipicente com 2,736 gramas de maconha, e 02 (duas) pedras de crack, pesando aproximadamente 0,300 gramas de crack. 3. Desta forma, considerando que não houve a instauração de investigações preliminares, não há falar em reforma da decisão recorrida, considerando que não há justa causa para o exercício da ação penal, pois inexistem elementos, ainda que circunstanciais, demonstrativos (i) do nexo de causalidade entre a droga e o réu e (ii) da destinação circulatória da ínfima quantidade de entorpecente apreendida . 4. Cabe salientar que, a quantidade de droga apreendida é ínfima. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em situações semelhantes. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082000811, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 05-12-2019)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 , em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282 , §§ 4º e 6º , todos do Código de Processo Penal , em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44 , § 2º , do Código Penal .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190014 201805012780

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. DECRETO CONDENATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06. DEFESA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386 , VII , DO CPP E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE, COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1- Manutenção do juízo de censura pelo crime de tráfico. Materialidade sobejamente demonstrada pelo auto de apreensão e laudo de exame de substância entorpecente. De igual modo, a autoria delitiva encontra-se presentificada pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Consoante narrativa firme e uníssona dos brigadianos, corroborada pelo relato do próprio acusado, este foi abordado na posse de 221,6 g de maconha, acondicionados em 159 sacolés. 2- Desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343 /06 que não se opera. A quantidade de entorpecente apreendida, bem como os moldes em que se deu o flagrante, corporificam a prática do delito tipificado no artigo 33 da mencionada Lei de Drogas , crime conhecido pela doutrina como multinuclear, ou seja, que não se perfaz apenas com a venda. Em verdade, o crime de tráfico de drogas é formal e de ação múltipla, bastando que o agente transporte, guarde ou traga consigo a substância estupefaciante, não se exigindo para sua tipificação a flagrância de atos de comércio. Não bastasse isso, pela prática costumeira, sabe-se que para a confecção de um cigarro de maconha são utilizadas, aproximadamente, 0,33g (trinta e três centigramas) do dito material entorpecente, significando, pois, que com a quantidade apreendida com o réu seria possível a confecção de mais de 666 (seiscentos e sessenta e seis) cigarros, quantum incompatível com o delito de uso. 3- Pleito ministerial que merece acolhimento em parte. O acusado faz jus à incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343 /06 face ao preenchimento dos requisitos insertos no referido dispositivo legal. Ausência de qualquer prova idônea de que o acusado integrasse associação criminosa ou se dedicasse a atividades dessa natureza. No entanto, a quantidade de material entorpecente e as circunstâncias do flagrante justificam a redução da fração aplicada. 4- Regime de cumprimento de pena que se mantém no aberto ante o quantum da reprimenda fixada. 5- Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 , do CP . 6- Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos extraordinários ou especial, não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20188140000 BELÉM

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    EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CODIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida, aproximadamente 2g (dois gramas) de crack, não indica periculosidade concreta suficiente para manutenção da segregação preventiva, mormente se favoráveis as condições pessoais do paciente. 3. As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . 4. Ordem concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo juízo local. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de setembro de 2018. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém, 03 de setembro de 2018. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047004 PR XXXXX-61.2017.4.04.7004

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    PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MACONHA. APREENSÃO DE CERCA DE 130KG. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM DE AUMENTO. PRIVILEGIADORA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 2. A previsão do art. 42 da Lei de Drogas autoriza o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores previstos pelo art. 59 do Código Penal . Caso em que a quantidade de entorpecente apreendida autoriza o aumento de dois anos estabelecido na sentença. 3. Quanto à fixação da fração da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, há jurisprudência deste Tribunal no sentido que esta deve pautar-se pelas condições pessoais do agente e pelas circunstâncias do delito. Destaco, porém, que tais 'circunstâncias' ou indícios devem estar vinculados ao critério de aplicação da própria minorante, vale dizer, destinam-se à avaliação da reiteração criminosa ou vinculação a grupo organizado. Prendem-se não à generalidade do delito, como ocorre no art. 59 do Código Penal , porém devem ser pertinentes ao grau de proximidade à organização criminosa ou ao agir criminoso.

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