Nepotismo em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 58790 SP

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    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13 . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A AUTORIDADE NOMEANTE E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante nesta CORTE é no sentido de que para atrair a incidência de nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13 , há a necessidade de se configurar a relação de parentesco entre os nomeados e a autoridade nomeante, além do vínculo de subordinação entre eles. Precedentes. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ESTADO SOCIAL DE DIREITO. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13 . IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. 1. Consignou-se no acórdão recorrido que "o antigo prefeito deliberadamente contratou parentes para exercer variadas funções na administração municipal, tendo mitigado os princípios da impessoalidade e isonomia nas contratações, atentando contra os princípios da administração pública" (fl. 680, e-STJ). 2. Nepotismo encarna prática absolutamente incompatível com o espírito republicano e com o Estado de Direito, que, entre suas premissas mais eloquentes, estatuem a meritocracia e o concurso público, em substituição a parâmetros de índole familiar, tribal ou afetiva, vinculados a sangue, amizade, apadrinhamento ou afinidade religiosa. Além de violar os princípios da igualdade e da impessoalidade no recrutamento de servidores, o nepotismo também implica inadmissível apropriação individual da máquina estatal coletiva, verdadeira privatização ilícita do espaço e dos cofres públicos, que passam a servir - a partir de laços formados no berço ou na cama - de "cabide de emprego" para geração de renda e de prestígio político. Por isso, o parentelismo nega legítima expectativa dos cidadãos, amparada na Constituição e nas leis, de que o Estado, em regimes democráticos, não tem dono e pertence a todos, com acesso a ele garantido universalmente, seja pelo voto popular, seja por rigorosos critérios objetivos e isonômicos de valor e aptidão profissionais. O Estado Social de Direito rejeita privilégios subjetivos, a não ser em ações afirmativas, sob influência do princípio da solidariedade, destinadas a assegurar oportunidades de vida digna ou a compensar categorias específicas de pessoas vulneráveis, mormente as atingidas por discriminação ou injustiça históricas. 3. Em virtude do que estabelece a Súmula 7 /STJ, impossível analisar a versão fática alternativa que os recorrentes apresentam com o fim de afastar a configuração do elemento subjetivo. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, o Juízo a quo afirma: "o Ministério Público [...] expediu recomendação ao Município de Igaratinga, alertando sobre a ilegalidade da nomeação de parentes para cargos públicos e recomendando a exoneração [...] No entanto, o Município, representado pelo embargante Paulo Fonseca, preferiu desatender a Recomendação Ministerial" (fls. 705-706, e-STJ). 4. Contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese dos recorrentes de que, "antes da Súmula Vinculante nº 13 , era impossível determinar os contornos do que seria nepotismo e do que não seria" (fl. 754, e-STJ). 5. "A nomeação irregular, ainda que anteriormente à edição da Súmula Vinculante n.º 13 /STF, impõe o reconhecimento da prática de nepotismo, vedada pela ordem normativa em vigor." ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º.4.2019). No mesmo sentido: REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2015; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 6. Recurso Especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81161308001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - PARENTES DE VEREADORES - NOMEAÇÃO CARGO EM COMISSÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS - NEPOTISMO CRUZADO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ausente a prova de ajuste mediante designações recíproca na nomeação de parente de vereador em cargo de comissão no Poder Executivo, impõe-se a improcedência do pedido, pois não comprovada a existência do nepotismo cruzado.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-58.2019.8.24.0023

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    MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATO OBSTADO EM RAZÃO DO COMPANHEIRO DA IMPETRANTE JÁ OCUPAR CARGO EM COMISSÃO NO GABINETE DA MESMA AUTORIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. A simples presença do laço de parentesco entre o servidor de referência e o aspirante não é suficiente para a configuração do nepotismo, devendo tal fato estar coadjuvado pela subordinação hierárquica entre nomeante e nomeado ou pela influência direta do parente servidor na contratação do indicado, afinal o mote do instituto é afastamento das medidas de apadrinhamento e de "privatização" dos órgãos públicos, resguardando a contratação motivada pela capacitação e pela qualificação do servidor.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 39631 DF

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    Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE INTERINO. NEPOTISMO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nomeação de interino que possui vínculo familiar, até o terceiro grau, com o titular falecido da Serventia afronta as normas que disciplinam a designação de interinos, em franca contrariedade ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Provimento 77/2018-CNJ (redação mantida pelo art. 66, § 2º, do Provimento 149/2023). 2. A vedação ao nepotismo é consequência lógica da norma insculpida no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZAÇÃO DE NEPOTISMO. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PAI DA RESPONDENTE. BURLA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A lacuna na prestação da atividade jurisdicional é fator que caracteriza a omissão, a qual, por sua vez, é um dos requisitos para o cabimento dos Embargos de Declaração. A omissão pode dar-se, inclusive, na análise da prova carreada aos autos, quando o julgador deixa de observá-la ao tempo do julgamento. 2. A omissão na análise da prova, considerada robusta e suficiente, a atestar a prática de nepotismo, pode gerar, ao tempo do julgamento dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado recorrido, aplicando-se, destarte, o denominado efeito infringente. 3. Nessa senda, a prática de nepotismo é uma nódoa que deve ser combatida, à luz dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, razão pela qual, inúmeros atos infralegais foram editados nos últimos anos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais, assim como editada a Súmula Vinculante n. 13. Imperioso destacar, nesse sentido, que ocorre o nepotismo quando presente, nas nomeações, influência por conta de parentesco, sempre de forma premeditada, com um modus operandi obscuro e tendencioso, a partir de uma espécie de burla. 4. Nesse toar, o § 2º do art. 39 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935 /1994) prevê que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, o qual não poderá ser parente até o terceiro grau do antigo delegatário (§ 2º do art. 2º do Provimento 77-CNJ). Desse modo, a filha do antigo e falecido delegatário, por ser parente em primeiro grau, ainda que a mais antiga na serventia extrajudicial, não pode ser designada respondente, porquanto, assim, ter-se-á como caracterizado o nepotismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES, ENTRE OS QUAIS A SOBRINHA DO PREFEITO. ART. 11 DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 11.429/1992). MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO CONHECIMENTO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ao confirmar a sentença condenatória, o Tribunal de origem reconheceu a prática de improbidade administrativa, aduzindo não ser possível afastar a ilicitude do ato impugnado quando "o gestor, sabendo do dever que lhe fora conferido, faz nomeações de parentes entre si, e ainda de uma sobrinha, para o exercício de cargo ou função pública que não exigem a regra geral do concurso público para provimento". Concluiu o acórdão recorrido, na linha da decisão de primeira instância, asseverando que "a existência material e a autoria dos atos ímprobos descritos na exordial restaram sobejamente comprovadas através das cópias dos documentos". CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE NEPOTISMO 2. Antes mesmo da análise dos recursos em questão, importa realçar que incumbe ao Poder Judiciário, com olhos assaz atentos, zelar firmemente para que todas as esferas e órgãos estatais, ao escolherem seus integrantes, cumpram sem deslize o princípio da igualdade, o princípio da impessoalidade e o princípio da moralidade administrativa, assim como o princípio da qualificação técnica e de caráter dos colaboradores estatais, pilares principiológicos da ordem pública da boa gestão administrativa, entoada na forma de direitos e obrigações indisponíveis .3. No rol das mais graves e danosas enfermidades que corroem a espinha dorsal do Estado - modalidade do gênero favoritismo, a patologia do serviço público caracterizada pela escolha, não por mérito objetivo, mas por preferências subjetivas emanadas de conexões privadas e participação em certos grupos, castas ou "panelinhas" -, destaca-se o nepotismo. Trata-se de expediente que atenta contra o bem comum, ameaça o patrimônio da nação, enfraquece a meritocracia e solapa o sentimento popular de justiça, seja aberto ou disfarçado, seja individual ou cruzado, seja com ou sem subordinação entre os parentes, seja finalmente no Executivo, Legislativo ou Judiciário. Nada o justifica, nada o legitima, nada apaga a sua maléfica essência de perversão do arquétipo constitucional e legal de governo para todos e de oportunidades iguais para todos .4. A repulsa hodierna ao nepotismo - fonte de crescente conotação deletéria, com ares de tabu e opprobrium social - assenta-se em vários valores e postulados ético-políticos, e também jurídicos, entre as quais vale citar erradicar a confusão entre status público e status familiar ou privado; impedir que pessoas com conhecimento, experiência ou aptidão inferiores venham a ocupar cargos públicos usurpando a vez dos mais habilitados; garantir elevado padrão de isenção e justiça no recrutamento, lotação, promoção, movimentação e remuneração de servidores; evitar potenciais conflitos de interesse decorrentes de laços familiares, por afinidade ou afetivos, em especial corrupção; prevenir excesso, desvio ou omissão de poder;aumentar a eficiência dos serviços públicos; preservar um nível mínimo de confiança da comunidade na integridade e imparcialidade do processo decisório administrativo, afastando impressão inevitável de influências impróprias, imputadas ao pedigree conjugal, consanguinidade e cognação, visto que, por óbvio, o maior capital do Estado não é o poder das armas, mas a confiança dos seus cidadãos .5. O fenômeno do nepotismo adota múltiplas faces e, diante da diversidade, criatividade e nuances das maquinações, impossível descrição cabal de sua taxonomia, embora se possa mencionar quatro grandes classes: nepotismo de nomeação, nepotismo de supervisão, nepotismo contratual e nepotismo situacional. Irrelevante se o familiar é qualificado para o cargo, até o melhor qualificado para o cargo. A carreira de pessoas supercompetentes e vocacionadas não requer alavanca de credenciais elitistas de parentela: precisamente para tais candidatos dotados de méritos tão evidentes, o ordenamento jurídico prevê algo que se chama concurso público, caminho isento, isonômico e não discriminatório para identificação e seleção dos mais preparados. JULGAMENTO DOS RECURSOS: SÚMULA 7 /STJ E IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE 6. Quanto aos recursos em si, inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial pelo ex-prefeito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. Além disso, o Recurso Especial de Patrícia Pereira Andrade Alencar, João Paulo Essado Maya e Marcélio Bezerra Maya não foi admitido com fundamento na Súmula 282 /STF, na Súmula 7 /STJ e na incompetência do STJ para verificar, na via do Recurso Especial, alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Contudo, os agravantes apenas impugnaram a aplicação da Súmula 7 /STJ e, ainda, de forma extremamente genérica. Diante desse quadro, a irresignação não pode ser conhecida, pois a Corte Especial - no julgamento dos EAREsps XXXXX/SC, 746.775/SC e 831.326/SC - firmou entendimento de que no Agravo em Recurso Especial devem ser impugnados todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem, sob pena de não conhecimento. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Otoniel Andrade Costa parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial dos demais recorrentes não conhecido.

  • TJ-MS - : XXXXX20158120021 MS XXXXX-33.2015.8.12.0021

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE SOGRO DE OUTRO VEREADOR – COMPENSAÇÃO RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA – NEPOTISMO CRUZADO DESCARTADO – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO AQUILATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a condenação pela improbidade capitulada no art. 11, da Lei n.º 8.429/97, por violação aos princípios da administração, há de estar configurada a ofensa aos conceitos básicos, entre outros, de honestidade, moralidade, legalidade e impessoalidade. Configura-se o nepotismo, segundo a disposição do artigo 37 , caput, da CR , aliado à Resolução n.º 07/2005, do CNJ, e enunciado da Súmula Vinculante n.º 13 , quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. Se não houve caracterização desse favorecimento, não se configura a improbidade pela ausência de comprovação da figura do nepotismo ou do nepotismo cruzado. Recurso desprovido.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 9284 SP

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    EMENTA Reclamação. Súmula Vinculante nº 13 . Nomeação de cônjuge de ocupante de cargo em comissão na Administração Direta, para exercer cargo de direção em órgão da Administração Indireta. Ofensa não configurada. Ausência de subordinação. Reclamação constitucional procedente. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102 , inciso I , alínea l , CF/88 ), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A , § 3º , CF/88 ). 2. O enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal , independentemente da edição de lei formal sobre o tema. 3. Cuidando-se de nomeação para pessoas jurídicas distintas e inexistindo relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o nomeado, a configuração do nepotismo decorrente diretamente da Súmula Vinculante nº 13 exige a existência de subordinação da autoridade nomeante ao poder hierárquico da pessoa cuja relação de parentesco com o nomeado configura nepotismo a qual, no caso dos autos, não é possível ser concebida. 4. Reclamação julgada procedente.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060173 Tianguá

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. NOMEAÇÃO DA NAMORADA DO FILHO DA AUTORIDADE NOMEANTE, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, PARA O CARGO DE CHEFE DE GABINETE. NAMORO QUE NÃO SE TRADUZ EM RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. ARTIGO 1.595 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO COM BASE APENAS NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI 8.419 /1992. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Consiste a questão tracejada na presente lide em aferir se cabível a condenação dos promovidos pela prática da improbidade administrativa tipificada no artigo 11 , XI , da Lei nº 8.429 /1992. 2. Noticiou o Ministério Público/promovente que o primeiro requerido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tianguá, nomeou a segunda promovida, que a época da nomeação mantinha um relacionamento amoroso com o filho da mencionada autoridade, para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Gabinete daquela edilidade (período de 05.01.2017 a 05.09.2017). Afirmou o autor que, após apuração dos fatos através de Inquérito Civil, concluiu-se que a segunda promovida era, na verdade, servidora ¿fantasma¿, uma vez que, embora assinasse a folha de frequência da Câmara como se lá laborasse de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 14h, durante todo o tempo em que exerceu o cargo cursava Engenharia Civil na Universidade de Fortaleza, cuja distância do município de Tianguá aliada ao horário das aulas na referida Universidade, demonstraria a impossibilidade física de a promovida conciliar, em termos de horário, as atividades acadêmicas com o trabalho. Assim, para além da prática do nepotismo, os recorridos teriam, dolosamente, causado dano ao erário em virtude do fato acima narrado. Assim, para além da prática do nepotismo, os recorridos teriam, dolosamente, causado dano ao erário em virtude do fato acima narrado. 3. Contudo, em seu recurso apelatório o representante do Parquet limitou a matéria devolvida a esta Corte Revisora apenas à provável afronta à Súmula Vinculante nº 13, não mais se reportando às demais ilegalidades pretensamente cometidas pelos réus. Nesse cenário, incide ao caso o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, com previsão no artigo 1.013 , § 1º , do CPC/2015 , devendo ser apreciada apenas a matéria devolvida, qual seja, a ocorrência ou não de nepotismo. 4. No caso concreto, porém, não restou configurada a conduta ímproba descrita na Súmula Vinculante nº 13. Da prova colacionada extrai-se que a segunda promovida mantinha um relacionamento de namoro ou mesmo noivado, conforme se vê das postagens em redes sociais, com o filho do primeiro requerido. Ocorre que a relação de simples namoro não configura parentesco por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1.595 do CC/2002 ), nem está inserida na redação da súmula em evidência. 5. Na espécie, seria necessário, para a configuração do nepotismo, a existência de prova hábil a demonstrar que a segunda apelada vivia em união estável com o filho da autoridade nomeante, o que não se viu. Precedentes jurisprudenciais das Cortes de Justiça Estaduais. 6. Ressalte-se que a conduta dos ora apelados, embora seja atualmente considerada legal, apresenta-se incompatível com a moralidade e a impessoalidade administrativas. Não obstante, o legislador infraconstitucional houve por bem extirpar da Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade de sancionamento com base apenas no atentado principiológico, como na hipótese analisada. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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