TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-33.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado (s):ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E ÀS LESÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 1.º do art. 357 do CPC “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Assim, não se reconhece a preliminar de falta de interesse de agir quando indeferida por decisão saneadora da qual não se interpôs nenhum recurso. 2. Diferentemente do quanto alegado pela apelante, o nexo causal entre as lesões apontadas com o evento danoso, restou plenamente comprovado tanto pelo relatório médico, quanto pelo laudo pericial. 3, Nesse contexto, multiplicando-se o valor máximo da indenização securitária (R$ 13.500,00), com o percentual apurado pela perícia médica, chega-se ao montante devido, a título de indenização, no valor de R$9.112,50 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), conforme apurado em sentença. 4. Sendo assim, o decisum hostilizado deve ser mantido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0511142-33.2017.805.0001 em que figuram como parte Apelante Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A e outra, e Apelado Antônio Alves dos Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18