APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - TESE DA SUPLICANTE - NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL – FATO INEXISTENTE – NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL – PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Em sua resposta, o recorrido sustentou o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Ocorre que se rejeita tal preliminar, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II , do artigo 1.010 , do Código de Processo Civil . Ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer do argumento de negativa de acesso à justiça, pela não ocorrência da inépcia da inicial, eis que tal fato não guarda relação com o presente feito. Diferente do sustentado pelo recorrente, não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, como se observa da sentença, o mérito foi analisado e, inclusive, com base nas próprias informações trazidas com a inicial, considerando a taxa de juros remuneratórios indicados nesta, não justificando, ainda, a alegação do apelante de que compete ao recorrido fazer prova da inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, já que ela forneceu elementos suficientes para a revisão dos encargos contra os quais se insurge. O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 596 e da Súmula Vinculante n. 7 , e, o Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial n. 1.061.530 , em aplicação do julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil ), fixaram entendimento a ser seguido, no sentido de que é admitida, nos contratos bancários, a contratação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Assim, o simples fato dos juros remuneratórios serem superiores a 12% ao ano, não induz automaticamente à abusividade. Nesse contexto, cabe analisar se houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor ), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros. E, examinando o processo, conclui-se que é o caso não é de adequação, pois os exigidos não são sequer superiores 1% à referida taxa. Quanto à impossibilidade da capitalização mensal, tal matéria representa uma inovação na fase recursal, o que impede o seu conhecimento, haja vista não ter sido objeto de alegação na inicial. Resta prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais, decorrentes das cobranças que não foram consideradas ilegais.