PJE XXXXX-27.2016.4.05.8200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. GREVE. ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA ALUNA. POSTERGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (prolatada em 26/07/2016) que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para validar a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso. Sem condenação em honorários. 2. A UFPB, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) o Edital 2016 do Programa de Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamento (item VI.2) exige que somente os candidatos aprovados e classificados que portassem os diplomas poderiam se cadastrar à vaga pleiteada para a qual fora aprovado no Processo Seletivo, exigindo a comprovação do requisito quando do cadastramento do candidato classificado; b) seria uma grave ofensa ao princípio da isonomia assegurar o acesso daquele que não seguiu as normas legais e do edital, posto que muitos estudantes deixaram de se inscrever por observarem as normas; c) a Administração sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, conforme caput do art. 37 da CF/1988; d) é defeso ao Poder Judiciário intervir nas questões internas da UFPB, por estarem protegidas pelo manto da legalidade, sob pena de afrontar-se sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial preconizada no art. 207 da CF/1988 e nos arts. 53 e 54 da Lei 9.394 /1996, nem pode se imiscuir no "mérito do ato administrativo". 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de aluna concluinte se matricular no mestrado para o qual foi aprovada em primeiro lugar, quando não deu causa ao adiamento do seu curso de graduação, não foi reprovada em nenhuma disciplina no decorrer do curso (mas sempre foi aprovada com notas acima da média), porém a conclusão do curso não obedeceu ao calendário acadêmico inicialmente fixado pela IES, em razão das greves dos professores e funcionários. 4. Conforme consta da sentença: a) de acordo com regra editalícia (Edital 2016 UFPB, item VI.2), é necessária a apresentação, pelo candidato, de cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação reconhecido pelo MEC, sob pena de desclassificação; b) a impetrante, aluna concluinte de curso de Enfermagem da UFCG (isso em 03/2016), logrou aprovação em primeiro lugar na Pós-Graduação em Neurociência Cognitiva e Comportamento junto à UFPB; c) o calendário acadêmico da graduação junto à UFCG foi alterado/prejudicado em virtude de duas greves de professores e funcionários, em 2012 e 2015, tendo ingressado na referida IES em 2011.2, com previsão de conclusão de curso em 2015.2, porém, por conta dos referidos movimentos paredistas, a previsão foi prorrogada para 2016.2. d) a impetrante envidou esforços para antecipar a conclusão do seu curso de graduação (Enfermagem), com previsão para abril/2016, tendo, inclusive, concluído a elaboração do TCC, restando apenas a aprovação da antecipação de defesa para que pudesse ser submetida a uma banca examinadora. e) o prazo para a matrícula na pós graduação foi marcado para o período de 21 a 24 de março de 2016 (a apresentação da certidão de conclusão do curso de graduação precisava ser postergada em, no mínimo, um mês). 5. Em que pese o incabimento da flexibilização das regras do edital, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à educação, notadamente quando a liminar foi deferida (em 21/03/2016), autorizando a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental, sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso de graduação (porém, com observância, no ato da matrícula, do preenchimento, pela impetrante, dos demais requisitos legais e editalícios, e com fixação do prazo de sessenta dias para juntada aos autos e apresentação à autoridade do diploma/certificado de conclusão do curso, sob pena de revogação da liminar), a qual não foi reformada nesta Corte e, posteriormente, restou confirmada pela sentença (proferida 26/07/2016), a qual validou a matrícula na referida pós-graduação. Nesse passo, decorridos mais de quatro anos desde então, por certo o prazo de conclusão da pós-graduação em foco restou expirado e, muito provavelmente, a referida pós-graduação restou concluída. 6. "Exauriram-se os efeitos da matrícula, dado que decorrera lapso temporal suficiente à conclusão do mestrado, restando consolidada a situação fática, que, por isso, deve ser preservada" (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-64.2017.4.05.8100 , Rel. des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data de Assinatura: 04/05/2020) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. nbs