Neurociência em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PÓS-DOUTORADO. PRORROGAÇÃO DO INTERSTÍCIO. RELEVÂNCIA DA PESQUISA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I No caso em exame, a sentença remetida analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe o direito de adiamento do interstício e consequentemente a sua permanência no exterior para realização de pós-doutorado, segundo condicionantes previamente estabelecidas. II Afigura-se desarrazoada a negativa do pedido de prorrogação do interstício pretendido, mormente no caso em exame, em face da relevância da pesquisa, sendo que a capacitação poderá ser benéfica ao Brasil, que conta com poucos laboratórios na área de neurociência, bem como a inexistência de ônus ao CNPq. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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  • TRF-5 - REO: REO XXXXX20184058200

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE MESTRADO POR FORÇA DE LIMINAR. REPROVAÇÃO NA PROVA ESCRITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Remessa ex officio de sentença que, ratificando os termos da medida liminar, concedeu a segurança para assegurar que a impetrante realizasse a prova escrita para o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Neurociência Cognitiva e Comportamento - PPGNEC, da UFPB, com data marcada para o dia 26/02/2018. 2. Na espécie, embora tenha a impetrante efetuado o pagamento de sua inscrição no programa de pós-graduação dentro do prazo estabelecido no edital, seu nome não foi relacionado na lista de inscrições deferidas, nem tampouco na de indeferidas, divulgada pela Universidade, em razão de possível problema no sistema SIGAA, da UFPB. 3. Com efeito, após o deferimento da liminar, com o cumprimento da ordem, a impetrante realizou a prova escrita da seleção de mestrado do Programa de Pós-graduação em Neurociência Cognitiva e Comportamento, não tendo, contudo, logrado aprovação, sendo eliminada do certame. 4. Considerando que não há qualquer outra questão a ser resolvida nos autos, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandamus, sendo de rigor, nesse caso, a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485 , VI , do CPC/2015 ). 5. Processo extinto, sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 1.059 /2006 ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA. RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 1.059 /2006, faz jus ao recebimento de gratificação de aperfeiçoamento o servidor efetivo que comprovar a conclusão de curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático em áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional. Por sua vez, assim orienta a Súmula 16 do Tribunal de Justiça do Amapá, verbis: “O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma”. 2. Em se tratando de direito não automático do servidor, é a partir da data do protocolo do requerimento administrativo que o pagamento se torna devido. Precedentes: (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº XXXXX-13.2017.8.03.0000 , Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de Maio de 2017); (APELAÇÃO. Processo Nº XXXXX-35.2014.8.03.0001 , Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Agosto de 2016, publicado no DOE Nº 164 em 6 de Setembro de 2016), e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-33.2013.8.03.0001 , Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2016). 3. In casu, tendo a parte autora comprovado a conclusão de Mestrado em Ciências Biológicas: Neurociências, em 09/8/2007, pela Universidade Federal do Pará, conforme diploma juntado aos autos, bem como requereu administrativamente o recebimento da referida gratificação, mostra-se devida a implementação desta sobre o seu vencimento básico, bem como o recebimento dos valores retroativos, nos termos estabelecidos pelo decisum de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20138180037 PI

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT . 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Complementação Securitária Decorrentes de Invalidez permanente parcial, referente ao acidente de veículo automotor. Alegou o apelante que não recebeu a quantia, relativo ao seguro DPVAT para o caso de Invalidez permanente parcial, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), requerendo que seja pago a diferença do seguro no valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte cinco reais). Contestando, a Apelada aduz que efetuou o pagamento da verba indenizatória no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor este correspondente ao percentual da invalidez parcial e permanente do autor. Assim, o Apelante busca a complementação da indenização securitária em razão do acidente sofrido. 2. Pelo que se deflui da documentação acostada aos autos (ocorrência policial), constata-se facilmente que o fato (acidente), que gerou o pleito ao seguro DPVAT , decorreu de acidente automobilístico ocorrido no dia 07 de abril do ano de 2012. 3. Nos autos, restou demonstrada a ocorrência do sinistro, conforme consta dos documentos de fls. 13/28, porém, não ficou demonstrado o grau da lesão ocorrida, deixando o apelante de realizar perícia junto ao Instituto de Medicina Leal ÂÂ- IML, para comprovar o grau da lesão, juntando aos autos apenas um laudo médico, do Instituto de neurociências, informando que o autor encontra-se sem condições para o trabalho por tempo indeterminado. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. O MP disse não ter interesse.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060296 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INEXISTÊNCIA DE VASTO ACERTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. INSUFICIENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jackson Lopes de Oliveira , contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime do art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I todos do Código Penal . Em suas razões recursais, págs. 296/317, a defesa pugna pela absolvição do crime de roubo em face da ausência de provas produzidas aptas a condená-lo, em face do reconhecimento pessoal ter sido realizado em descumprimento à norma processual e inexistentes outros elementos de prova. Subsidiariamente, pugna pela análise da dosimetria para afastar a majorante de emprego de arma de fogo ante a ausência de perícia. 02. Acerca do tema, é certo que o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.886 Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 03. No caso em apreço, seus depoimentos prestados em inquérito a vítima e testemunha descrevem características gerais dos acusados bem como a conduta delitiva desenvolvida na denúncia. O termo constando o depoimento da vítima descreve que a ela fora indicado livro de ¿álbum com registros de criminosos com passagens pela polícia¿ oportunidade na qual ela procedeu com a identificação do acusado. Ele descreveu o acusado como ¿indivíduo moreno, magro, baixo que trajava camisa de cor escura e calça jeans¿. Observo que as características usadas para descrever o acusado são genéricas e pouco específicas não indicando um grau de confiabilidade considerável, notadamente quando a descrição fora feita aproximadamente 19 dias após os fatos que ocorreram em 02/09/2022 e o reconhecimento e depoimento em 21/09/2022. 04. Contudo, o caso em tela apresenta-se em circunstância que merece maior reflexão. Inobstante a vítima afirme em seu termo de reconhecimento ter 100% de certeza apresentou descrições muito genéricas do acusado ao passo em que procedeu o reconhecimento a partir de um álbum de fotografias da delegacia de acusados que cometiam crimes dessa natureza. Não se trata de uma situação em que o recorrente à época foi apontado a partir da investigação da polícia civil ou em razão de um flagrante delito como o autor do crime, mas ele foi trazido aos autos a partir de um livro de fotografias em que a vítima o reconhecera. 05. Destaco ainda que em seu depoimento em juízo, a vítima descreveu com riqueza de detalhes a prática delitiva, a sucessão dos fatos ocorridos no dia do roubo e confirmou seu reconhecimento. Ao ser conduzida até uma sala onde estavam os réus afirmou reconhecer apenas o indivíduo ¿magrinho, moreno¿, novamente indicando características gerais e sem a obediência ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal . 06. Em trecho do voto da Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legalidade de reconhecimento pessoal, descreve que nem sempre pode ser reconhecida como uma fotografia ou um vídeo isento de possíveis distorções, tendo em vista que, como atributo do ser humano, também é sujeita a falhas. Conforme alerta Gustavo Noronha de Ávila "a neurociência demonstra que o Sistema Nervoso Central (SNC) não armazena propriamente registros factuais, mas, sim, traços de informações que serão usados para reconstruir as memórias, nem sempre representando um quadro fiel ao que foi vivenciado no passado" ( ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e sistema penal: a prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013. p. 103). (...) ( HC n. 769.783/RJ , relatora Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) 07. Em face da inobservância ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal , que não apresentou um suspeito concreto para o delito apenas indicando um livro de fotografias aleatórias de indivíduos que costumavam praticar crimes, com pouca descrição das características pela vítima e em face do considerável tempo entre os fatos e o reconhecimento, entendo pela invalidade do reconhecimento pessoal do acusado feito pela vítima. O mesmo se aplica ao reconhecimento realizado pela testemunha. 08. Dessa forma, não havendo provas suficientes para imputar ao acusado o crime de roubo tentado narrado na denúncia ao passo que o reconhecimento pessoal não obedeceu ao procedimento legal, bem como que as provas produzidas não permitam firmar o raciocínio da autoria do acusado, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-92.2022.8.06.0001 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    , Coordenadora-Geral da FACT e Mestra em Desenvolvimento Humano e Tecnologias pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP DEPUTADO FEDERAL OSMAR TERRA Médico e Mestre em Neurociência

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058200

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    PJE XXXXX-27.2016.4.05.8200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. GREVE. ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA ALUNA. POSTERGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (prolatada em 26/07/2016) que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para validar a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso. Sem condenação em honorários. 2. A UFPB, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) o Edital 2016 do Programa de Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamento (item VI.2) exige que somente os candidatos aprovados e classificados que portassem os diplomas poderiam se cadastrar à vaga pleiteada para a qual fora aprovado no Processo Seletivo, exigindo a comprovação do requisito quando do cadastramento do candidato classificado; b) seria uma grave ofensa ao princípio da isonomia assegurar o acesso daquele que não seguiu as normas legais e do edital, posto que muitos estudantes deixaram de se inscrever por observarem as normas; c) a Administração sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, conforme caput do art. 37 da CF/1988; d) é defeso ao Poder Judiciário intervir nas questões internas da UFPB, por estarem protegidas pelo manto da legalidade, sob pena de afrontar-se sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial preconizada no art. 207 da CF/1988 e nos arts. 53 e 54 da Lei 9.394 /1996, nem pode se imiscuir no "mérito do ato administrativo". 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de aluna concluinte se matricular no mestrado para o qual foi aprovada em primeiro lugar, quando não deu causa ao adiamento do seu curso de graduação, não foi reprovada em nenhuma disciplina no decorrer do curso (mas sempre foi aprovada com notas acima da média), porém a conclusão do curso não obedeceu ao calendário acadêmico inicialmente fixado pela IES, em razão das greves dos professores e funcionários. 4. Conforme consta da sentença: a) de acordo com regra editalícia (Edital 2016 UFPB, item VI.2), é necessária a apresentação, pelo candidato, de cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação reconhecido pelo MEC, sob pena de desclassificação; b) a impetrante, aluna concluinte de curso de Enfermagem da UFCG (isso em 03/2016), logrou aprovação em primeiro lugar na Pós-Graduação em Neurociência Cognitiva e Comportamento junto à UFPB; c) o calendário acadêmico da graduação junto à UFCG foi alterado/prejudicado em virtude de duas greves de professores e funcionários, em 2012 e 2015, tendo ingressado na referida IES em 2011.2, com previsão de conclusão de curso em 2015.2, porém, por conta dos referidos movimentos paredistas, a previsão foi prorrogada para 2016.2. d) a impetrante envidou esforços para antecipar a conclusão do seu curso de graduação (Enfermagem), com previsão para abril/2016, tendo, inclusive, concluído a elaboração do TCC, restando apenas a aprovação da antecipação de defesa para que pudesse ser submetida a uma banca examinadora. e) o prazo para a matrícula na pós graduação foi marcado para o período de 21 a 24 de março de 2016 (a apresentação da certidão de conclusão do curso de graduação precisava ser postergada em, no mínimo, um mês). 5. Em que pese o incabimento da flexibilização das regras do edital, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à educação, notadamente quando a liminar foi deferida (em 21/03/2016), autorizando a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental, sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso de graduação (porém, com observância, no ato da matrícula, do preenchimento, pela impetrante, dos demais requisitos legais e editalícios, e com fixação do prazo de sessenta dias para juntada aos autos e apresentação à autoridade do diploma/certificado de conclusão do curso, sob pena de revogação da liminar), a qual não foi reformada nesta Corte e, posteriormente, restou confirmada pela sentença (proferida 26/07/2016), a qual validou a matrícula na referida pós-graduação. Nesse passo, decorridos mais de quatro anos desde então, por certo o prazo de conclusão da pós-graduação em foco restou expirado e, muito provavelmente, a referida pós-graduação restou concluída. 6. "Exauriram-se os efeitos da matrícula, dado que decorrera lapso temporal suficiente à conclusão do mestrado, restando consolidada a situação fática, que, por isso, deve ser preservada" (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-64.2017.4.05.8100 , Rel. des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , Data de Assinatura: 04/05/2020) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. nbs

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164058200

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    PJE XXXXX-27.2016.4.05.8200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. GREVE. ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA ALUNA. POSTERGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença (prolatada em 26/07/2016) que concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, para validar a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso. Sem condenação em honorários. 2. A UFPB, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) o Edital 2016 do Programa de Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamento (item VI.2) exige que somente os candidatos aprovados e classificados que portassem os diplomas poderiam se cadastrar à vaga pleiteada para a qual fora aprovado no Processo Seletivo, exigindo a comprovação do requisito quando do cadastramento do candidato classificado; b) seria uma grave ofensa ao princípio da isonomia assegurar o acesso daquele que não seguiu as normas legais e do edital, posto que muitos estudantes deixaram de se inscrever por observarem as normas; c) a Administração sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, conforme caput do art. 37 da CF/1988 ; d) é defeso ao Poder Judiciário intervir nas questões internas da UFPB, por estarem protegidas pelo manto da legalidade, sob pena de afrontar-se sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial preconizada no art. 207 da CF/1988 e nos arts. 53 e 54 da Lei 9.394 /1996, nem pode se imiscuir no "mérito do ato administrativo". 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de aluna concluinte se matricular no mestrado para o qual foi aprovada em primeiro lugar, quando não deu causa ao adiamento do seu curso de graduação, não foi reprovada em nenhuma disciplina no decorrer do curso (mas sempre foi aprovada com notas acima da média), porém a conclusão do curso não obedeceu ao calendário acadêmico inicialmente fixado pela IES, em razão das greves dos professores e funcionários. 4. Conforme consta da sentença: a) de acordo com regra editalícia (Edital 2016 UFPB, item VI.2), é necessária a apresentação, pelo candidato, de cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação reconhecido pelo MEC, sob pena de desclassificação; b) a impetrante, aluna concluinte de curso de Enfermagem da UFCG (isso em 03/2016), logrou aprovação em primeiro lugar na Pós-Graduação em Neurociência Cognitiva e Comportamento junto à UFPB; c) o calendário acadêmico da graduação junto à UFCG foi alterado/prejudicado em virtude de duas greves de professores e funcionários, em 2012 e 2015, tendo ingressado na referida IES em 2011.2, com previsão de conclusão de curso em 2015.2, porém, por conta dos referidos movimentos paredistas, a previsão foi prorrogada para 2016.2. d) a impetrante envidou esforços para antecipar a conclusão do seu curso de graduação (Enfermagem), com previsão para abril/2016, tendo, inclusive, concluído a elaboração do TCC, restando apenas a aprovação da antecipação de defesa para que pudesse ser submetida a uma banca examinadora. e) o prazo para a matrícula na pós graduação foi marcado para o período de 21 a 24 de março de 2016 (a apresentação da certidão de conclusão do curso de graduação precisava ser postergada em, no mínimo, um mês). 5. Em que pese o incabimento da flexibilização das regras do edital, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à educação, notadamente quando a liminar foi deferida (em 21/03/2016), autorizando a matrícula da impetrante na Pós-Graduação Neurociência Cognitiva e Comportamental, sem a exigência da apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso de graduação (porém, com observância, no ato da matrícula, do preenchimento, pela impetrante, dos demais requisitos legais e editalícios, e com fixação do prazo de sessenta dias para juntada aos autos e apresentação à autoridade do diploma/certificado de conclusão do curso, sob pena de revogação da liminar), a qual não foi reformada nesta Corte e, posteriormente, restou confirmada pela sentença (proferida 26/07/2016), a qual validou a matrícula na referida pós-graduação. Nesse passo, decorridos mais de quatro anos desde então, por certo o prazo de conclusão da pós-graduação em foco restou expirado e, muito provavelmente, a referida pós-graduação restou concluída. 6. "Exauriram-se os efeitos da matrícula, dado que decorrera lapso temporal suficiente à conclusão do mestrado, restando consolidada a situação fática, que, por isso, deve ser preservada" (TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-64.2017.4.05.8100 , Rel. des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 04/05/2020) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. nbs

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-65.2019.4.05.8201 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA APELADO: ANUSKA ERIKA PEREIRA BEZERRA MACEDO ADVOGADO: Karla Jussara Ferreira Silveira Gomes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESTRADO. CANDIDATA APROVADA. DOCUMENTAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB em face do acórdão que negou provimento à sua Apelação, confirmando a sentença que concedeu a Segurança, para reconhecer à Impetrante o direito de se matricular no curso de Mestrado em Neurociência Cognitiva e Comportamental, utilizando-se do resultado obtido no Processo Seletivo de Mestrado e nas provas de proficiência linguísticas apresentadas. 2. Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso no tocante à alegação de que a competência prevista no art. 50, § 5º, da Resolução nº 79/2013 é discricionária e, por isso, autorizava a Administração analisar a conveniência da matrícula da Autora após o prazo previsto no edital. 3. O acórdão embargado deixou claro que a Resolução nº 34/2014 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFPB, que altera o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, estabelece, por sua vez, no art. 50, § 5º, que: "Em casos excepcionais, a critério do colegiado do programa, será permitida a matrícula de candidato (a) aprovado (a) e classificado (a) na seleção antes da integralização de 25% da carga horária prevista para o período letivo." 4. Registrou-se que, na hipótese, não há a negativa formal do colegiado do programa sobre a prorrogação do prazo da matrícula da Impetrante/Apelada, mas há expressa previsão em ato normativo de que é possível a prorrogação da matrícula do candidato aprovado. Ademais, o período de matrícula findou-se em 03/04/2019 e a Demandante obteve aprovação em exame de Proficiência de Língua Inglesa realizado pela UEPB, em 16/04/2019, ou seja, menos de 15 (quinze) dias após o prazo para matrícula. Há que se registrar, ainda, que o seu pedido de prorrogação de matrícula, formalizado em 11/04/2019, só foi apreciado pelo colegiado em 06/05/2019, quando a Impetrante já tinha obtido a documentação faltante. 5. Foi dito, ainda, que, em relação à integralização de 25% da carga horária, a Demandante traz listas de frequência, a fim de comprovar que, mesmo não tendo sua matrícula deferida, assistiu às aulas como ouvinte, de forma que, o limite de 25% da carga horária total, se já ultrapassado, não poderá ser óbice à sua matrícula. 6. O fato de a tese defendida pelo Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Embargos de Declaração improvidos. mft

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRA COLOCAÇÃO. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. MESTRADO EM BIOLOGIA ANIMAL. REQUISITO ATENDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Trata-se de hipótese em que a impetrante foi impedida de ser contratada para o cargo de Professor Substituto, Área Neurociência, da Fundação Universidade de Brasília, sob a justificativa de que a apresentação do diploma de Mestrado em Biologia Animal não atende ao requisito estabelecido no Edital do processo seletivo, que exigia Mestrado em Psicologia ou áreas afins. II Na espécie, a banca examinadora do certame, composta por profissionais com competência técnica para avaliar os componentes curriculares do diploma de mestrado apresentado pela impetrante, foram enfáticos em afirmar que o título de Mestrado em Biologia Animal atende aos requisitos de qualificação exigidos no Edital do certame. Assim, mostra-se desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, eis que possui formação acadêmica compatível com a que foi exigida para o cargo objeto da lide. III Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse das impetrantes, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, bem assim dos colendos STF e STJ, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. IV Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

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