RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA EM RODOVIA ESTADUAL CUJOS SERVIÇOS SÃO OBJETO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S.A. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES E A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA NOS MARCOS TEMPORAIS CORRETOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB ). DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, EQULIBRADA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AJUSTES NECESSÁRIOS NO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com efeito, sabemos que a Constituição da Republica imputou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responsabilidade civil objetiva, para os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º). 2. Não há dúvida, também, acerca da incidência das regras consumeristas na relação entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária que explora seus serviços. Jurisprudência. 3. Sendo assim, para que desponte o dever de indenizar da concessionária prestadora de serviços públicos basta que se comprove o fato (omissão específica na conservação da rodovia pública), o dano (lesões de ordem material e moral decorrentes do atropelamento de animal na pista), o nexo de causalidade que os una (acidente decorrente da presença indevida de animal na rodovia) e a ausência de excludente de responsabilidade. 3.1. In casu, todos os elementos restaram comprovados. 4. O dano material encontra-se suficientemente comprovado, pois os orçamentos acostados aos autos revelam valor até mesmo aquém do possivelmente necessário ao reparo do veículo da parte autora, considerando os danos demonstrados. 5. O dano moral ocorre in re ipsa diante do susto e do risco de vida sofridos pela parte autora por causa do acidente de trânsito causado pela indevida presença de animal de grande porte na pista de rolagem da rodovia, restando analisar sua quantificação. 5.1. Neste diapasão, a verba indenizatória há de ser fixada em valor que corresponda a uma compensação pelo prejuízo imaterial da parte autora. 5.2. Verba adequadamente fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), respeitando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e estando em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Em arremate, faz-se necessário ajustar os termos iniciais de incidência dos consectários da mora. 6.1. Em relação à indenização pelo dano material, tratando-se de relação contratual, caracterizada pela cobrança de pedágio (tarifa pública), o termo inicial da incidência de juros moratórios é a data da citação (artigo 405 do Código Civil ) e o da incidência de correção monetária é a data do desembolso. 6.2. Já em referência à compensação pelo dano moral, o termo inicial da incidência de juros moratórios é a data da citação (artigo 405 do Código Civil ) e o da incidência de correção monetária é a data do seu arbitramento (Verbete nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 6.3. Jurisprudência. 7. Parcial provimento.