EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE DURANTE O PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA. § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC . DIREITO DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a substituir o produto descrito na inicial, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral; no recurso, a recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço e pugna pela exclusão da condenação por dano moral. 2. Na inicial, narra o recorrido que adquiriu um processador da Marca Philco, modelo All in one, no valor de R$ 119,00 (cento de dezenove reais) e, no ato da compra, foi contratada garantia estendida pelo valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Aduz que durante o prazo da garantia estendida o produto (processador) apresentou vícios de qualidade, de modo que acionou a recorrente e, após diversos contatos, foi autorizado a troca do produto por outro, na mesma loja em que foi adquirido o processador anterior, porém, ao tentar realizar a troca, foi surpreendido com a negativa da recorrente, a pretexto de que o processador adquirido estava mais caro que na data de compra, razão pela qual não seria possível concretizar a troca. 3. De início, cumpre destacar que não há nos autos controvérsia sobre o vício de qualidade no produto adquirido pelo consumidor e, ainda, que o vício ocorreu no período da garantia estendida, remanescendo discussão apenas quanto a atitude da recorrente após a constatação do vício. 4. Cumpre destacar que a escolha por uma das alternativas previstas no § 1º do artigo 18 do CDC é verdadeiro direito do consumidor, nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18 , § 1º , I , II , e III , do CDC . 5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático- probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento?. ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (sem destaque no original). 5. Na espécie, o consumidor, ora recorrido, deixou clara a sua opção ? pelo inciso I do artigo 18 ?a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso? ? porém, foi surpreendido com a negativa da seguradora, já que no momento da troca, apesar de existir o produto (processador), ele estava mais caro do que quando adquirido pelo consumidor. 6. No caso sub judice, apesar de sustentar que o caso é de aplicação do § 4º do artigo 18 do CDC , cumpre destacar que a recorrente em momento algum comprovou a impossibilidade de substituição do bem ? ônus seu, de acordo com o artigo 373 , inciso II do CPC ?, pelo contrário, a troca não foi realizada em virtude do produto estar mais caro do que quando adquirido pelo consumidor. 7. É cediço que a falha na prestação do serviço, a exemplo do inadimplemento contratual ou cobranças indevidas, sem qualquer ofensa adicional, v.g., restrição ao crédito ou mesmo o uso de meios vexatórios ao realizar a cobrança, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 23/6/03). 8. No caso sub judice, contudo, restou incontroverso que o recorrido necessitou da intervenção do PROCON (evento 1, arquivos 7 a 17), mas não obteve êxito, de modo que a falha na prestação de serviço excedeu o mero aborrecimento, ou seja, o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão (ainda que na esfera administrativa), dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, amparada pelo STJ. 9. Em relação ao quantum da indenização arbitrada (R$ 4.000,00), reputado exorbitante pela recorrente, o valor se mostra razoável e proporcional ao dano e observa as condições pessoais das partes, além de respeitar os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênticas, não comportando, pois, redução. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 55 da Lei nº 9.099 /95.