No Caso Concreto, o Tribunal de Origem Analisou a Prova dos Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029 , § 1º , CPC/2015 ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593 , inciso III , alínea d , do Código de Processo Penal , não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE DURANTE O PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA. § 1º DO ARTIGO 18 DO CDC . DIREITO DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a substituir o produto descrito na inicial, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral; no recurso, a recorrente sustenta que não houve falha na prestação do serviço e pugna pela exclusão da condenação por dano moral. 2. Na inicial, narra o recorrido que adquiriu um processador da Marca Philco, modelo All in one, no valor de R$ 119,00 (cento de dezenove reais) e, no ato da compra, foi contratada garantia estendida pelo valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Aduz que durante o prazo da garantia estendida o produto (processador) apresentou vícios de qualidade, de modo que acionou a recorrente e, após diversos contatos, foi autorizado a troca do produto por outro, na mesma loja em que foi adquirido o processador anterior, porém, ao tentar realizar a troca, foi surpreendido com a negativa da recorrente, a pretexto de que o processador adquirido estava mais caro que na data de compra, razão pela qual não seria possível concretizar a troca. 3. De início, cumpre destacar que não há nos autos controvérsia sobre o vício de qualidade no produto adquirido pelo consumidor e, ainda, que o vício ocorreu no período da garantia estendida, remanescendo discussão apenas quanto a atitude da recorrente após a constatação do vício. 4. Cumpre destacar que a escolha por uma das alternativas previstas no § 1º do artigo 18 do CDC é verdadeiro direito do consumidor, nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18 , § 1º , I , II , e III , do CDC . 5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático- probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento?. ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (sem destaque no original). 5. Na espécie, o consumidor, ora recorrido, deixou clara a sua opção ? pelo inciso I do artigo 18 ?a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso? ? porém, foi surpreendido com a negativa da seguradora, já que no momento da troca, apesar de existir o produto (processador), ele estava mais caro do que quando adquirido pelo consumidor. 6. No caso sub judice, apesar de sustentar que o caso é de aplicação do § 4º do artigo 18 do CDC , cumpre destacar que a recorrente em momento algum comprovou a impossibilidade de substituição do bem ? ônus seu, de acordo com o artigo 373 , inciso II do CPC ?, pelo contrário, a troca não foi realizada em virtude do produto estar mais caro do que quando adquirido pelo consumidor. 7. É cediço que a falha na prestação do serviço, a exemplo do inadimplemento contratual ou cobranças indevidas, sem qualquer ofensa adicional, v.g., restrição ao crédito ou mesmo o uso de meios vexatórios ao realizar a cobrança, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 23/6/03). 8. No caso sub judice, contudo, restou incontroverso que o recorrido necessitou da intervenção do PROCON (evento 1, arquivos 7 a 17), mas não obteve êxito, de modo que a falha na prestação de serviço excedeu o mero aborrecimento, ou seja, o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis na tentativa de solucionar a questão (ainda que na esfera administrativa), dando lugar à aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, amparada pelo STJ. 9. Em relação ao quantum da indenização arbitrada (R$ 4.000,00), reputado exorbitante pela recorrente, o valor se mostra razoável e proporcional ao dano e observa as condições pessoais das partes, além de respeitar os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênticas, não comportando, pois, redução. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

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    P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA DE 180 DIAS. URGÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de carência contratual. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.2.1. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" ( AgInt no REsp n. 1.838.679/SP , Relator Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.5.1. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165 , 458 , II , e 535 , II , do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a matéria veiculou fato inverídico e acarretou dano à honra e à imagem do recorrido. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 /STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSTAGENS OFENSIVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 /STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do ato ilícito, decorrente da extrapolação do direito à liberdade de expressão. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 /STF). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 /STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284 /STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 /STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação de dispositivos de lei, mas não demonstra, clara e objetivamente, em que medida os artigos teriam sido ofendidos. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais ( Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela ausência de cerceamento de defesa e pela inexistência de direito indenizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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