TJ-DF - XXXXX20178070003 - Segredo de Justiça XXXXX-84.2017.8.07.0003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE COMPUNHAM O LAR. CONCORDÂNCIA. FOTOS COMO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considerando que a Defensoria Pública não foi intimada da sentença, tendo tido conhecimento da mesma somente por recebimento de intimação de outro ato processual, com data posterior, correta a consideração da recorrente quanto ao início da contagem do prazo recursal a partir dessa intimação, sendo o presente recurso tempestivo. 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. Na réplica apresentada pelo ora apelado (ex-marido), o mesmo manifestou-se de pronto a não se opor à sugestão de partilha apresentada pela apelante no que concerne aos bens móveis que compunham o lar conjugal, não impugnando, nesse ponto, os fatos por ela apresentados, consequentemente, confirmando a existência dos referidos bens e tornando o fato incontroverso, motivo pelo qual a sentença merece reforma, para que a partilha seja feita na forma proposta pela apelante (ex-esposa). 5. Não é usual que um casal durante o tempo de convivência guarde notas fiscais ou documentos que comprovem a compra de bens que guarnecem a moradia. No entanto, a apelante, na busca de substituir tais comprovantes, apresenta fotos dos referidos bens. Portanto, com base nas fotos apresentadas, procede o pedido de partilha de bens da forma apresentada na reconvenção. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção.