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  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-63.2020.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. PONDERAÇÃO ENTRE A PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RESTRITO AO DESCONTO EM FOLHA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial para condenar parte ré a limitar o valor dos descontos em sua conta corrente e salário o percentual de 30% dos seus rendimentos brutos, referentes a empréstimos adquiridos junto ao banco. Em suas razões a recorrente pugna pela reforma integral da sentença. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). III. A questão cinge-se em saber se é possível limitar o desconto no percentual máximo de 30% do valor da remuneração mensal para pagamento dos empréstimos que a autora recorrente adquiriu junto com a ré recorrida. IV. Em princípio, não padece de ilegalidade a cláusula contratual que permite os descontos das parcelas do mútuo na conta corrente do devedor, porque traduz em um ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei. Sendo assim, é inviável ao devedor suprimir ou alterar de forma unilateral a cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao credor. V. A limitação de 30% abrange apenas despesas consignadas em folha de pagamento assim os demais débitos contraídos espontaneamente não precisam, necessariamente, sofrer tal limitação. Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável do consumidor, inviabilizando a honradez e a boa-fé dos contratos celebrados com as instituições financeiras. VI. Nesse sentido, colaciono julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC , o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)? VII. Assim, mesmo que tenha a margem consignável comprometida, cumpriria ao devedor a obrigação de buscar o credor para efetuar o pagamento de todo e qualquer débito, não podendo se valer de tal justificativa para se eximir do pagamento devido. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC , que ora defiro.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-28.2019.8.07.0003

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. PONDERAÇÃO ENTRE A PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RESTRITO AO DESCONTO EM FOLHA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial para condenar parte ré, (BRB BANCO DE BRASILIA SA) a limitar o valor dos descontos em sua conta corrente e salário o percentual de 30% dos seus rendimentos brutos, descontados a Previdência e o Imposto de Renda, referentes a empréstimos adquiridos junto ao banco. Em suas razões a recorrente pugna pela reforma integral da sentença. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). As contrarrazões não foram apresentadas (ID XXXXX). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990). IV. A questão cinge-se em saber se é possível limitar o desconto no percentual máximo de 30% do valor da remuneração mensal para pagamento dos empréstimos que a autora recorrente adquiriu junto com a ré recorrida. V. Em princípio, não padece de ilegalidade a cláusula contratual que permite os descontos das parcelas do mútuo na conta corrente do devedor, porque traduz em um ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei. Sendo assim, é inviável ao devedor suprimir ou alterar de forma unilateral a cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao credor. VI. A limitação de 30% abrange apenas despesas consignadas em folha de pagamento assim os demais débitos contraídos espontaneamente não precisam, necessariamente, sofrer tal limitação. Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável do consumidor, inviabilizando a honradez e a boa-fé dos contratos celebrados com as instituições financeiras. VII. Nesse sentido, colaciono julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC , o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)? VIII. Assim, mesmo que tenha a margem consignável comprometida, cumpriria ao devedor a obrigação de buscar o credor para efetuar o pagamento de todo e qualquer débito, não podendo se valer de tal justificativa para se eximir do pagamento devido. IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10002748001 Itamarandiba

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - POSSSÍVEL CIÚMES - DECOTE. O ciúme, embora seja sentimento reprovável, não pode, por si só, ser considerado motivo torpe, relacionando-se de forma mais convincente à possível futilidade da motivação do delito, de modo que deve ser decotada a qualificadora prevista no artigo 121 , § 2º , I , do Código Penal ( CP ). v.v. 1. O decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG. 2. Havendo dúvidas razoáveis sobre a incidência da qualificadora, compete ao Conselho de Sentença decidir se o acusado praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.

  • TJ-PA - Habeas Corpus: HC XXXXX20148140012 BELÉM

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    a0 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20143007974-4. COMARCA: CAMETÁ. IMPETRANTE: ADVOGADO VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR. PACIENTE: MAX FRANCO RODRIGUES. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. GERLADO DE MENDONÇA ROCHA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO: ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O O Advogado Dr. Venino Tourão Pantoja Júnior, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Max Franco Rodrigues, contra ato do Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá. Consta da impetração que o paciente foi preso, tendo o juízo coator homologado a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do mesmo, em 05.03.2014, pelo crime de homicídio simples (art. 121 , caput, do CP ). Segundo o impetrante, o inquérito Policial foi remetido ao Ministério público Estadual em 14.03.2014, para fins de oferecimento de denúncia, sendo que até a presente data da impetração o processo permanece inerte no MP, sem qualquer definição, caracterizando constrangimento ilegal por ausência de oferecimento de denúncia dentro do prazo legal. Por fim, requereu pedido de medida liminar. No mérito, o impetrante pugnou pela concessão definitiva do Writ. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis. Juntou documentos às fls. 10/16. Às fls. 20, foi negada a liminar por estea1 magistrado convocado, momento em que foram requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora. Às fls. 21, foi certificado pela Secretaria das Câmaras Criminais reunidas que em nome do paciente há três Habeas Corpus, sendo que no de nº 20143006195-7, foi deferida a liminar em 27.03.2014, para a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319 , incisos I a V do CPP , tendo sido determinada expedição de Alvará de Soltura. Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo não conhecimento do Writ, em razão da repetição dos argumentos da impetração em outro HC e, caso alcançado o mérito, pela denegação da ordem. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte, constata-se que o coacto foi denunciado junto ao juízo coator, sendo a peça acusatória recebida em 31.03.2014. Destaca-se, ainda na consulta ao sistema de acompanhamento, que foi deferido o pedido de medida liminar em 27.03.2017, sendo à ordem concedida ao requerente no Habeas Corpus de Nº 20143006195-7, para a substituição da prisão em medida cautelar, em 06.05.2014. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Max Francoa2 Rodrigues, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura, em face do excesso de prazo para oferecer a peça acusatória. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Foi oferecida e recebida a peça acusatória contra o paciente, conforme se observa da análise da cópia, em anexo, da decisão extraída do sistema de acompanhamento processual no endereço eletrônico desta Corte. Desta maneira, não mais existe constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia junto ao juízo coator. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido, colaciono julgados do TJE-ES e TJE-AP: Habeas Corpus. HC XXXXX . TJE-ES. Desembargador Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA. Ementa: HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIA RECEBIDA - EXCESSO DE PRAZO SUPERADO - ORDEM DENEGADA. Com o recebimento da denúncia resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão da fase inquisitorial. Ordem denegada. HABEAS CORPUS. HC XXXXX AP . TJE-AP. Desembargador Relator GILBERTO PINHEIRO. Ementa: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - DENÚNCIAa3 OFERECIDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Oferecida a denúncia resta superado o constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a pratica do ato. 2) Ordem denegada. Outrossim, destaca-se ainda que no decorrer da impetração o paciente teve restituído, com restrições, o seu direito de ir e vir, através da concessão de medida cautelar diversa da prisão, em parte desta Egrégia Corte, com a relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, nos autos de Habeas Corpus de nº 20143006195-7, em 05.06.2014, encontrando-se prejudicado o presente pedido em face da perda de objeto. No mesmo sentido, colaciono julgados deste Eg. Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU A PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INCÊNDIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. TJE/PA. CÂMARASa4 CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007. Considerando que no decorrer da impetração, foi oferecida peça acusatória contra o paciente, e estando o paciente em liberdade, com a plicação de medida cautelar diversa a prisão, nos moldes do art. 319 do CPP , resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 , CPP . Belém/PA, 30 de junho de 2014. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz Convocado Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 São Benedito

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2. Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906 /1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3. O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906 /94, art. 22 , § 1º ), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5. Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228140000

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    RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGOS 121 , § 2º , II , DO CP – RECORRENTE PRONUNCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 413 , DO CPP – PLEITEIA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DO DIA 18/11/2011, FACE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – Procedência. Da análise dos autos, observa-se que na primeira audiência realizada no dia 24/08/2011, em virtude da ausência justificada da Defensoria Pública, bem como d o recorrente, o magistrado rede signou o ato para o dia 18/11/2011. Na audiência realizada no dia 18/11/2011, foi ouvida a testemunha Paulo Roberto da Silva Quaresma, ocasião e m que estavam ausen tes o réu, que não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme Certidão (ID XXXXX), e a Defensora Pública Dra. Ana Laura Macedo Sá, tendo o magistrado , então, decreta do a revelia do acusado, nos termos do artig o 367 do Código de Processo Penal , v ez que mudou de endereço sem noticiar o Juízo. No dia 12/12/2011, o magistrado nomeou o Dr. Vivaldo Joaquim Machado para o ato, tendo sido ouvida a testemunha Carlos Alberto Domingues das Mercês Junior, ou seja, a audiência do dia 18/11/2011, restou realizada sem qualquer defesa técnica. Dessa forma, considerando que a audiência do dia 18/11/2011 foi realizada sem a presença da Defensoria Pública, com a oitiva da testemunha, sem que o magistrado nomeasse defensor substituto, ainda que provisoriamente, ou só para o efeito do ato, é prejudicial ao recorrente, conforme determinação contida no artigo 265 , § 2º , do Código de Processo Penal , que estabelece: “Art. 265 . O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (...) § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. ” Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ausência do causídico contratado pelo acusado, ou mesmo da Defensoria Pública, um defensor substituto deve ser designado provisoriamente para o ato. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20118060151 Quixadá

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , I , C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS LIMA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCABIMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO CLARAMENTE IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. INCOMUNICABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 3 DO TJCE. 5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-85.2011.8.06.0151, em que são recorrentes José Ricardo dos Santos Lima e Francisco Antônio dos Santos Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10004545001 Muriaé

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DOLOSO - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADA DE PLANO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL - PRECEDENTE STJ - PLAUSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal - Somente é admitida, nesta fase processual, a desclassificação do delito de homicídio quando os elementos probantes se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de dolo na conduta do acusado. Caso contrário, a aferição quanto ao elemento volitivo que orientou a ação imputada ao réu, especificamente se ele atuou com dolo eventual ou culpa consciente, deverá ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal , são compatíveis com o dolo eventual - Existindo dúvida razoável quanto à incidência das qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, estas devem ser submetidas à apreciação pelo Tribunal do Júri.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22 , I , II E III , DA LEI N. 11.340 /06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha . No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313 , III , do Código de Processo Penal - CPP , decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 , III , a e b , da Lei 11.340 /06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP , ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

    Encontrado em: IV - In casu, o eg... Como intérprete e operador do Direito, deve-se adotar, pois, o sentido da norma que viabilize a máxima realização desses valores... Todavia, em sentido mais técnico e estrito, "antecipação implica coincidência entre o conteúdo do ato praticado e daquele previsto para ser praticado futuramente

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198060171 CE XXXXX-70.2019.8.06.0171

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 581 DO CPP . ROL TAXATIVO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA O RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PEDIDO CONCEDIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ednaldo Barreto Oliveira, em face da decisão de fls. 82/85, proferida em pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá-CE, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela Defesa, referente à Ação Penal nº XXXXX-92.2019.8.06.0171 ; 2. Em suas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da decisão de primeiro grau, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegativa de a ilegalidade da prisão por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de prova do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, pelo que requer expedição do competente alvará de soltura ou, alternativamente, a renovação de medidas cautelares diversas de prisão (fl. 08); 3. Prima facie, tem-se que a presente insurgência não encontra resguardo legal, vez que o art. 581 do Código de Processo Penal traz rol taxativo acerca do cabimento de recurso em sentido estrito, no qual não está abrangida a hipótese de insurgência contra indeferimento de relaxamento de prisão. Precedentes; 4. Contudo, isso não constitui óbice ao conhecimento das alegações outrora formuladas vez que a matéria versa sobre o direito de liberdade de locomoção do réu, razão pela qual se procede a análise, de ofício, da manutenção da prisão preventiva do recorrente por parte do magistrado primevo, a fim de verificar a existência de possível constrangimento ilegal; 5. Compulsando os autos de origem (nº XXXXX-83.2020.8.06.0001 , verifica-se que, na data de 06/02/2020, o magistrado primevo deferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, oportunidade em que substituiu a prisão de Ednaldo Barreto Oliveira por medidas cautelares, ocasião em que foi expedido o respectivo alvará de soltura (fls. 184/185); 6. Verifica-se, assim, que o pleito de revogação da custódia cautelar aqui combatido, mediante o indeferimento proferido em primeira instância em 19/12/2019, encontra-se prejudicado, haja vista que a prisão não subsiste mais no caso em tela. Ademais, estando o recorrente solto mediante cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão, o pleito de excesso de prazo na formação da culpa também se encontra prejudicado, uma vez que cessada a apontada coação; 7. Recurso em Sentido Estrito NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-70.2019.8.06.0171, em que é recorrente Ednaldo Barreto Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

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