RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO PELA IRMÃ DA CURATELANDA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL ATÍPICA E EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO NA COMARCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LOCAIS. JULGAMENTO: CPC /73. 1. Ação de interdição ajuizada em 27/09/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/11/2015 e redistribuído ao gabinete em 23/05/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como se é atribuição do Ministério Público atuar como defensor da curatelanda na ação de interdição proposta por sua irmã, tendo em vista a ausência de órgão da Defensoria Pública na comarca. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 , II , do CPC /73. 4. A ação de interdição se funda na dignidade da pessoa humana e tem cunho protecionista, razão pela qual só se justifica para atender os interesses e as necessidades próprias do curatelando. 5. Considerando que a atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica na ação de interdição da qual não é o autor, impede que ele atue, simultaneamente, como defensor do curatelando; que a legislação prevê a nomeação de curador especial ao incapaz, para garantir a tutela dos seus próprios interesses e necessidades; e que a curadoria especial é função atípica e exclusiva da Defensoria Pública; forçoso reconhecer a falta de atribuição do Parquet para funcionar nos autos como defensor da curatelanda. 6. A inexistência, em determinada comarca, de órgão da Defensoria Pública do Estado para exercer a curadoria especial deve ser suprida segundo as normas locais que regulamentam a sua organização e o seu funcionamento e, na impossibilidade de tal suprimento, há de ser designado advogado dativo. 7. Recurso especial conhecido e provido.