Nomeação de Novo Defensor e Apresentação de Apelação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ e STF. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). De modo contrário, permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública. 3. No caso em exame, a inexistência injustificada de intimação do advogado constituído e do réu para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança, eiva reforçada, ainda, pela dispensa, por ocasião da audiência de instrução, de três testemunhas arroladas pela defesa, as quais, em seu entender, seriam fundamentais para o deslinde do processo. 4. Recurso provido para declarar a nulidade a partir da defesa prévia, devendo ser intimado o paciente para indicação de defensor de sua escolha.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094014300

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADAE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Encontra-se firmado no enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Tal entendimento, a propósito, encontra-se também firmado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal , absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. Também é entendimento dessa Corte Superior de Justiça que "nos termos do art. 564 , IV , do CPP , a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais" ( HC XXXXX/DF , QUINTA TURMA, DJe 28/05/2012). 4. A escolha de defensor é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual ou proceda à renúncia do mandato até então a si outorgado. 5. Uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública. 6. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º , LV , da Constituição Federal , permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador. 7. Ainda que apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública da União, tal providência não supre a exigência de que seja deferida a oportunidade de indicar o réu outro advogado, à sua escolha, para atuar no feito, quando o causídico, até então constituído nos autos, mantenha-se inerte na prática de algum ato processual ou renuncie ao mandato a si outorgado, estando evidente o prejuízo pelo cerceamento de defesa, não podendo um processo criminal ter prosseguimento sem a presença da defesa técnica. 8. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade do presente feito, a partir da nomeação da Defensoria Pública da União com a consequente apresentação das alegações finais e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. In casu, tal exigência foi observada, na medida em que a juíza, após constatar que o defensor constituído, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das razões da apelação, intimou o paciente para que constituísse novo causídico, assinalando que, em caso de inércia, seria nomeado defensor dativo. Findo o prazo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que ofertou as razões. 3. Não há falar, portanto, em nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o paciente, diante da inércia de seu advogado, teve a oportunidade de nomear novo defensor. 4. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20873350000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - FALTA DE CITAÇÃO - DEFENSOR DATIVO NOMEADO - NULIDADE. A falta de citação constitui nulidade, nos termos do artigo 564 , III , e do CPP . Nomeação de defensor dativo, sem citação do réu, constitui desrespeito ao contraditório, por cerceamento do direito de escolha da defesa técnica. Precedentes STJ. Ordem concedida.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60328084002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - HONORÁRIOS RETRIBUTIVOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUIZ - TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - NOMEAÇÕES ANTERIORES AO ACORDO - APLICABILIDADE RESTRITA - PERIODO DE VIGÊNCIA DA TABELA - OBSERVÂNCIA ESTRITA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - REVOGAÇÃO DO ACORDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS COMO PARÂMETRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO "AD QUEM" - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - ARTIGO 272 DA CEMG, ARTIGO 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 13.166/1999 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCIDENTE ACOLHIDO - TESE FIXADA. 1) Em sintonia com a orientação emanada do STJ, à luz da qual é incabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em outro processo, cuja sentença já transitou em julgado, a tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual 45.898/2012, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações anteriores. 2) A observância estrita aos valores constantes da Tabela da OAB, estabelecida por força do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança. 3) Os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar servindo de parâmetro para fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado, mesmo após a rescisão do referido ajuste até o advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. 4) Incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõ em sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja aquela já revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, seja aquela que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. Tese firmada: I. A Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência. II. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. III. A partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22 , § 1º Lei 8.906 /94 (art. 22, § 1º) e, ainda, no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999. IV. É incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. V. Os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, para 2017 e 2018, deverão ser atualizados monetariamente para os anos subsequentes, cumprindo à OAB/MG, no início de cada exercício, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, por meio da AGE/MG, e ao Tribunal de Justiça, para respectiva ciência e divulgação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO IRREGULAR DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONCESSIVOS E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS.1. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429 /92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais .2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429 /92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas .3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC .

    Encontrado em: NULIDADE DE CITAÇÃO - Inocorrência - Réu procurado, tendo sido, inclusive, expedida carta rogatória - Posterior citação por edital e nomeação de curador especial... A questão da impropriedade do rito, pela inobservância do § 7º do art. 17 da Lei 8.242/92, que prevê a notificação inicial do demandado, somente foi suscitada em apelação, tendo sido rejeitada pelo Tribunal... eleita"(art. 17 , § 8.º , da Lei 8.429 /92), da mesma forma como, na ação penal,"o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208150231

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    A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº. XXXXX-80.2020.8.15.0231 – 2ª. Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho APELANTE: Agripino Severino de Oliveira Neto ADVOGADO: Clebson do Nascimento Bezerra APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº. 11.343 /2006. CONDENAÇÃO. INSURREIÇÃO DEFENSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO PRIMEVO. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE ...

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090029 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-62.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO IMPETRANTE: SALUSTRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO PACIENTE: DICKSON ANTÔNIO BORGES MARTINS (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO PACIENTE. CONFIGURADO. ART. 601 , CPP . 1. Evidenciado que o magistrado de primeiro grau determinou, após transcurso in albis do prazo para apresentação de razões recursais por parte de advogado constituído do paciente, a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida e a expedição de guia de execução penal definitiva, em afronta ao comando insculpido no artigo 601 do Código de Processo Penal , imperiosa se faz a anulação da decisão citada, a fim de que, no mínimo, seja cumprida a determinação legal constante de referida norma. 2. Ademais, de conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado de há muito no Superior Tribunal de Justiça, ?(?) nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa? ( HC XXXXX/SP ). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260654 SP XXXXX-90.2014.8.26.0654

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    Apelação da Defesa – Furto noturno qualificado – Preliminar de nulidade – Sentença proferida sem a apresentação de alegações finais pela Defesa – Defensor dativo, que possui a prerrogativa de intimação pessoal – Inexistência de provas quanto à efetiva intimação do defensor para a apresentação dos memoriais – Ausência de intimação do acusado para a nomeação de novo defensor ou de comunicação à Defensoria Pública – Cerceamento de defesa evidenciado – Preliminar acolhida, com determinação.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090175

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    Embargos de declaração sustentando omissão pelo não acolhimento de nulidade por cerceamento de defesa. Oportunidade para nomeação de novo defensor diante da inércia do advogado constituído. Eiva inexistente. 1 - No caso dos autos não houve cerceamento de defesa, vez que foi oportunizado ao acusado constituir outro profissional, o qual também silenciou na apresentação das razões recursais, motivando a nomeação da Defensoria Pública. 2 - Recurso conhecido e desprovido.

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