Nomeação e Permanência no Cargo em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECLARAR A RESERVA DA VAGA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÕES INFERIORES, PARA NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, MORALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO, EM CARÁTER PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA HIPÓTESE DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. 1. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, o candidato sub judice não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou o prosseguimento no certame. Contudo, a prática de certos atos pela Administração Pública criam no candidato sub judice a legítima expectativa de que será nomeado e empossado no cargo, ou, ao menos, de que terá sua vaga reservada. 2. Nesse sentido, vale lembrar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o candidato sub judice possui o direito à reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua permanência no certame ( AgRg no RMS XXXXX/PA ). 3. No caso, a Administração Pública convocou o impetrante para o curso de formação, e, considerando a aprovação em todas as matérias, outorgou-lhe o respectivo certificado de conclusão. Contudo, além de não nomear o impetrante e nem declarar a reserva da vaga, convocou candidatos aprovados em colocações inferiores para apresentar os documentos necessários à nomeação e posse, fato que configura preterição e quebra da legítima expectativa criada por sua própria conduta anterior, em manifesta violação aos princípios da boa-fé, da lealdade e da proteção à confiança, compreendidos no âmbito do princípio da moralidade administrativa, bem como aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A decisão liminar que autorizou a permanência do impetrante no certame foi disponibilizada no DPJe do dia 19/11/2014, mas, transcorridos quase três anos, o feito não foi nem sequer sentenciado. Assim, é forçoso convir que, se o princípio da duração razoável do processo fosse realmente observados na Justiça baiana, a decisão já estaria confirmada por sentença transitada em julgado, sendo desnecessária a impetração de mandado de segurança, porque o impetrante já estaria há muito no exercício efetivo do cargo. 5. O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de posse em cargo público por força de decisão precária; o que não admite é a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar a permanência no serviço público mesmo após a reforma da decisão, o que não se cogita no caso em testilha. 6. Evidencia-se, portanto, o direito líquido e certo à concessão da segurança pleiteada, para assegurar a nomeação e posse do impetrante no cargo de perito criminal da Polícia Civil da Bahia, em caráter precário, isto é, sem prejuízo da possibilidade de eventual exclusão das fileiras da Corporação, na remota hipótese de reforma/anulação da decisão liminar que assegurou a sua permanência no certame. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: XXXXX-72.2017.8.05.0000 , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/09/2017 )

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013803

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2018-PRF. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE REITERADAMENTE ADMITIDA PELA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, na ação de procedimento comum n. XXXXX-36.2021.4.01.3803, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré proceda à nomeação e dê posse ao autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, desde que preenchidos os demais requisitos legais e respeitada a ordem de classificação do certame. 2. Sentença proferida na Tutela Antecipada Antecedente n. XXXXX-86.2019.4.01.3803 assegurou ao autor participação em todas as etapas do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, reconhecendo-se, após perícia médica judicial, que o candidato não é portador da deformidade denominada hálux valgo (joanete), declarando nulo o ato que o eliminou do certame. 3. O autor obteve aprovação em todas as etapas do concurso público, inclusive no Curso de Formação Profissional, tendo se classificado dentro do número de vagas ofertadas para o Estado de Minas Gerais, exsurgindo, como decorrência natural da aprovação, o direito à nomeação no cargo público. Precedentes desta Sexta Turma. 4. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, em que pese a inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não é razoável aguardar-se o trânsito em julgado da decisão para efetivação da nomeação do candidato que tenha obtido êxito em todas as fases do concurso, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida por esta Corte, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, confirmá-la. Precedentes. 5. Deferida antecipação de tutela requerida pelo autor, para determinar à ré que proceda à sua imediata nomeação e lhe dê posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação no certame. 6. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida; tutela antecipada recursal.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO UNÂNIME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Reconhecida a omissão no acórdão em relação ao pedido de investidura no cargo para o qual a embargante logrou aprovação em concurso público, fica o julgado integrado, consignando-se que, uma vez reconhecido o direito da candidata de permanecer no certame, e aprovada em todas as suas fases procedimentais, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, mormente quando a matéria controvertida já está pacificada na jurisprudência. ( AMS XXXXX-35.2010.4.01.3400/DF , Rel. Desemb. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 16/11/2016; AC XXXXX-45.2014.4.01.3801/MG , Rel. Desemb. Federal Néviton Guedes, 5ª Turma, e-DJF1 de 04/10/2016). 3. Tendo a autora concluído e sido aprovada no curso de formação, em 6/11/2020, não resta qualquer óbice para que possa exercer as atribuições do cargo, devendo a União providenciar a imediata nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, na localidade para qual foi aprovada. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada em relação à possibilidade de nomeação e posse da candidata antes do trânsito em julgado da sentença. 5. Antecipação de tutela recursal concedida para determinar à União que providencie a imediata nomeação e posse da candidata no cargo de Policial Rodoviário Federal, na localidade para qual foi aprovada, preenchidas os demais requisitos previstos no edital do certame.

  • TJ-MT - XXXXX20168110002 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - CARGO COMISSIONADO - ART. 37 , II , CF - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - PROCEDIMENTO REGULAR - RECURSO DESPROVIDO. "(. . .) Considerando que a relação entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração Pública tem índole administrativa, escapando da incidência da CLT , não gera vínculo de emprego, entre o particular e o Poder Público, mas mero vínculo administrativo, com possibilidade de dispensa ad nutum, sendo indevida a condenação no pagamento de verbas rescisórias, por ocasião de seu afastamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-62/2005-660-09-00, 6ª Turma, rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 09/05/2008). (TJMT-3ª Câm. Cível - Apelação 66243/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2013, Data da publicação no DJE 25/09/2013).” Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública. Apelo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 100 /07. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES. ADI N.º 4876. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERMANÊNCIA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. CONTRASSENSO. No julgamento da ADI nº 4876 , o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, garantindo o direito à manutenção no cargo apenas em determinadas hipóteses. Não se subsumindo a tais hipóteses, e não tendo ingressado mediante aprovação em concurso público, o cargo ocupado é considerado de livre nomeação e exoneração, inexistindo direito à indenização por perdas e danos e tampouco ao pagamento da remuneração que deixou de receber. O direito à nomeação em concurso público de candidato excedente pressupõe a comprovação cabal da preterição nas nomeações ou contratação irregular de servidores temporários para preenchimento de cargos vagos. Recurso conhecido, mas não provido.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20168040001 AM XXXXX-72.2016.8.04.0001

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO. ART. 37 , II , CF . DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. - Os cargos comissionados, previstos no art. 37 , II , da Constituição Federal , são de livre nomeação e exoneração, não possuindo os seus ocupantes direito à permanência no cargo - A exoneração do cargo em comissão é despida de qualquer formalidade especial, observadas a discricionariedade e conveniência da Administração Pública - Recurso provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168220001

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    Apelação. Ato de improbidade administrativa. Nepotismo direto. Inexistência de vínculo na época da nomeação inicial. Permanência no cargo. Legalidade. Nepotismo cruzado. Não configuração. Ausência de dolo a justificar a prática de ato ímprobo. Recurso não provido.A Constituição Estadual afasta a configuração de nepotismo quando a nomeação no cargo comissionado ou de função gratificada for anterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, de forma que a manutenção nesse cargo ou noutros semelhantes e de mesma hierarquia não tem o condão de caracterizar ilegalidade. Demonstrada que a nomeação dos cônjuges/companheiras foi efetivada sem que houvesse a necessidade de qualquer delas deixar os cargos que antes ocupavam e, ainda, que atendiam as qualificações específicas da nova função, em razão da farta experiência e cursos de aprimoramento na área, faltam elementos para a configuração do nepotismo cruzado. O caráter sancionador da Lei 8.429 /92 tem por escopo o punir o agente público que, por dolo ou culpa, cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da Administração Pública, sendo imprescindível, em qualquer das hipóteses, que o agir do agente revele falta de boa-fé e desonestidade, o que não restou comprovado nos autos. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7004258-83.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 19/02/2020

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-92.2020.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. I. Não há se falar em direito à nomeação, ainda que o agravante tenha logrado obter aprovação no Curso de Formação, notadamente porque a tutela de urgência foi concedida em caráter absolutamente precário e em limites restritos. II. O provimento do cargo almejado - ainda que em si reversível - não se impõe como consectário automático da tutela anteriormente deferida. III. Considerando que (a) a medida liminar pleiteada tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de dificil reversão, (b) o reconhecimento de descumprimento de norma editalícia relativa ao critério de correção de questão do exame de seleção, que não continha alternativa correta, demanda uma análise casuística, estando fundado, o direito alegado, em tese jurídica controvertida, e (c) inexiste risco de perecimento do direito, a justificar a imediata intervenção judicial, uma vez que o ato de promoção poderá ser efetivado oportunamente, é de se manter, por ora, a decisão agravada. IV. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL Nº 055/2010. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO DE CORRIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. NOMEAÇÃO PRECÁRIA. PERMANÊNCIA NO CARGO POR 6 ANOS E 3 MESES. ÊXITO JUDICIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 476 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO APLICADA À HIPÓTESE. INÉRCIA DO ESTADO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A pretensão do impetrante de ser reintegrado ao cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ocupou por 6 anos e 3 meses por força de liminar não encontra guarida e eventual acolhimento ensejaria violação ao princípio da isonomia. 2. Nomeação que ocorreu de forma precária, permitindo o prosseguimento do candidato no certame por meio de medidas judiciais, após ter sido declarado inapto no teste físico de corrida previsto no edital nº 055/2010. 3. Teoria do Fato Consumado não aplicada à hipótese dos autos, nos termos do Tema nº 476 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inércia do Estado do Rio Grande do Sul não verificada. Êxito judicial da administração que ensejou a reforma da sentença que havia amparado o pleito do candidato. 4. Violação a direito líquido e certo do impetrante não comprovada. Precedentes catalogados. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20115170004

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    DISPENSA. DIRIGENTE SINDICAL. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Sendo o dirigente sindical ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há direito à reintegração por dispensa, pois não subsiste a estabilidade provisória. (TRT 17ª R., XXXXX-17.2011.5.17.0004 , Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 20/10/2011).

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