TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECLARAR A RESERVA DA VAGA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÕES INFERIORES, PARA NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, MORALIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DO IMPETRANTE NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO, EM CARÁTER PRECÁRIO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA HIPÓTESE DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. 1. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, o candidato sub judice não possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público, até o trânsito em julgado da decisão que autorizou o prosseguimento no certame. Contudo, a prática de certos atos pela Administração Pública criam no candidato sub judice a legítima expectativa de que será nomeado e empossado no cargo, ou, ao menos, de que terá sua vaga reservada. 2. Nesse sentido, vale lembrar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o candidato sub judice possui o direito à reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua permanência no certame ( AgRg no RMS XXXXX/PA ). 3. No caso, a Administração Pública convocou o impetrante para o curso de formação, e, considerando a aprovação em todas as matérias, outorgou-lhe o respectivo certificado de conclusão. Contudo, além de não nomear o impetrante e nem declarar a reserva da vaga, convocou candidatos aprovados em colocações inferiores para apresentar os documentos necessários à nomeação e posse, fato que configura preterição e quebra da legítima expectativa criada por sua própria conduta anterior, em manifesta violação aos princípios da boa-fé, da lealdade e da proteção à confiança, compreendidos no âmbito do princípio da moralidade administrativa, bem como aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A decisão liminar que autorizou a permanência do impetrante no certame foi disponibilizada no DPJe do dia 19/11/2014, mas, transcorridos quase três anos, o feito não foi nem sequer sentenciado. Assim, é forçoso convir que, se o princípio da duração razoável do processo fosse realmente observados na Justiça baiana, a decisão já estaria confirmada por sentença transitada em julgado, sendo desnecessária a impetração de mandado de segurança, porque o impetrante já estaria há muito no exercício efetivo do cargo. 5. O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de posse em cargo público por força de decisão precária; o que não admite é a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar a permanência no serviço público mesmo após a reforma da decisão, o que não se cogita no caso em testilha. 6. Evidencia-se, portanto, o direito líquido e certo à concessão da segurança pleiteada, para assegurar a nomeação e posse do impetrante no cargo de perito criminal da Polícia Civil da Bahia, em caráter precário, isto é, sem prejuízo da possibilidade de eventual exclusão das fileiras da Corporação, na remota hipótese de reforma/anulação da decisão liminar que assegurou a sua permanência no certame. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: XXXXX-72.2017.8.05.0000 , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/09/2017 )