Norma Anterior Mantida em Vigor em Jurisprudência

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120028 SC

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    CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º , XXXVI , da CRFB e 6º , caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor. (TRT12 - ROT - XXXXX-97.2018.5.12.0028 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160154 Santo Antônio do Sudoeste XXXXX-50.2020.8.16.0154 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES. DESACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DETERMINADA PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITOS ANTERIORES E AUMENTO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. REPRIMENDA INALTERADA COM MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ROGO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. CÁLCULO EM DESCOMPASSO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE/SEFA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a dosimetria da pena, o direito penal em vigor adotou como critério à fixação da pena em concreto o sistema trifásico, que indica ao juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o dever de estabelecer, dentre as reprimendas cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos na norma penal. 2. Conforme os termos da dosimetria da pena operada na primeira fase da sentença, foram negativadas duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade, tendo em vista a prática de novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior, e os maus antecedentes, em razão de condenações anteriores definitivas. 3. Na culpabilidade os fundamentos adotados estão centrados na “prática de novo crime durante o período de liberdade provisória, cumprimento de pena em meio aberto (mais brando) ou de qualquer outro benefício na execução penal”. Evidentemente, a situação se reveste de maior reprovabilidade, pois o agente está em período de prova e age com maior intensidade dolosa. Assim, considerando que a prática do crime apurado na presente ação penal ocorreu durante o cumprimento de pena, de tal forma foi valorada negativamente a culpabilidade do agente. 4. No tocante a culpabilidade, o fato do réu ter cometido o presente delito enquanto cumpria pena em regime aberto, por outro processo, evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SC). 5. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. 6. Mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, a despeito do montante final da pena autorizar, a princípio, o regime semiaberto ou o aberto, depreende-se da dosimetria realizada que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, que possui maus antecedentes, além da reincidência, fatores que justificam o agravamento do regime prisional, consoante a orientação do artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-50.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030110 MG XXXXX-32.2020.5.03.0110

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    TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RESPECTIVOS. Mesmo nas hipóteses em que a terceirização de serviços é considerada lícita (sob a ótica do novo entendimento do STF firmado na ADPF 324 e no RE 958.252 e das Leis nº 13.429 /2017 e 13.467 /2017), a tomadora de serviços não se exime dos deveres de fiscalizar e implementar as normas de saúde e segurança no trabalho, cuja responsabilidade de observância é direta e concorrente entre as duas empresas - tomadora e terceirizada. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 elegeu como seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), determina a observância do princípio da função social da propriedade (art. 170, III), impõe a toda a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), nele compreendido o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII). Mais especificamente, o inciso XXII do artigo 7º da Constituição de 1988 prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A Consolidação das Leis do Trabalho , além de prever que as empresas assumem os riscos da atividade econômica que exploram (art. 2º), em seu artigo 157 , I , dispõe: "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Tal determinação não se aplica apenas em relação aos empregados diretos, mas também quanto aos demais trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, como ocorre nos casos de terceirização de serviços. Tal ilação decorre da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, de 1981, devidamente ratificada pelo Estado Brasileiro, que, em seu artigo 17 dispõe:"Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção". Completando as previsões extraídas das normas internacionais, constitucionais e celetistas mencionadas, as normas regulamentadoras editadas pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego - Portaria nº 3.214, de 8/6/1978 e atualizações posteriores, bem como seus Anexos, que trazem densidade ao inciso XXII do art. 7º da Constituição de 1988 , também explicitam esta responsabilidade direta e compartilhada entre as empresas tomadoras e as prestadoras de serviços terceirizados. Neste sentido, as previsões dos itens 5.46, 5.47, 5.48, 5.49 e 5.50 da NR-05; item 7.1.3 da NR-07; e item 9.6.1 da NR-09. Por fim, as alterações promovidas pelas Leis nº 13.429 /2017 e 13.467 /2017 na Lei nº 6019 /1974, para dispor acerca da prestação de serviços a terceiros, também não deixam dúvidas acerca da obrigação da tomadora assegurar o cumprimento das medidas de proteção à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores terceirizados, ainda que nas dependências da empresa terceirizada, tendo em vista o disposto no novel art. 5º-A, § 3º:"É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". A partir de todas estas normas, conclui-se que a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é direta, quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, em relação aos trabalhadores terceirizados. Não padecem de qualquer vício ou irregularidade, válidos se revelando, por conseguinte, os autos de infração, referentes ao descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030134 MG XXXXX-88.2021.5.03.0134

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    RECURSO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467 /2017. INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS DE DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA. As disposições de direito material contidas na Lei nº 13.467 /2017 não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente e que permaneceram em curso após a respectiva vigência. Incide o disposto nos arts. 5º , XXXVI , da Constituição da Republica e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O referido entendimento justifica-se, também, pelo fato de o art. 468 , caput, da CLT , ao definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade, adotar o termo "condições" de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais. a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, inegável que a Lei nº 13.467 /2017, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECEITO DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFISSÃO ANTERIOR. 1. O art. 28-A do CPP é preceito de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL). 2. O conteúdo processual do dispositivo obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não o tempus delicti. 3. A retroatividade alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado, pois, após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. Orientação pacífica no âmbito da Segunda Turma. Precedentes. 4. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. 5. No ANPP, a confissão não se destina à formação da culpa, podendo, então, haver retroação da norma a acusados não confessos, ainda que condenados, desde que o façam posteriormente, nos termos da lei. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Aposentadoria. Vinculação dos proventos ao salário mínimo. Lei nº 10.393 /70. Não recepção da norma. ADI nº 4.420/SP . Necessidade de preservação do valor nominal fixado anteriormente à Lei nº 10.393 /70. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. 1. Embora não deva prevalecer o salário mínimo como índice de reajuste disposto na Lei Estadual nº 10.393/70, deve ser mantido o valor nominal do benefício antes da entrada em vigor da Lei nº 14.016/10, uma vez que, apesar de a referida Lei Estadual nº 10.393/70, a qual conferiu a correção dos proventos com base no salário mínimo, estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser mantida a quantia originalmente definida, tendo em vista que não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185180122

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    EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO COLETIVAMENTE. Considerando que a Constituição Federal de 1988, no que respeita ao direito coletivo do trabalho, prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para formulação das normas que regerão sua própria vida (art. 7º , XXVI , CF ), reconheço a prevalência das normas negociadas pelos entes representativos das categorias das partes, conferindo validade à pactuação concernente à base de cálculo. Entendimento harmônico com o exarado em recente decisão do Excelso STF. Recurso obreiro conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260066 SP XXXXX-49.2021.8.26.0066

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Combodart (Dutasterida 0,5mg + Cloridrato detansulosina 0,4mg)" – Sentença de concessão da segurança para determinar ao impetrado que forneça o medicamento ao impetrante, facultando o fornecimento pelo "princípio ativo" – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituído por fármacos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizados pelo médico responsável pela prescrição – Sentença mantida – REEXAME NECESSÁRIO não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047207 SC XXXXX-69.2020.4.04.7207

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE. REGÊNCIA PELA EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. EC. 103 /2019 COM VIGÊNCIA POSTERIOR A ESSE MARCO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Conforme Súmula n. 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Assim, a reversão de cota-parte de pensão por morte também é regida pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor - e não por aquelas em vigor na data de cessação da cota - de acordo com o princípio tempus regit actum. 3. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em data anterior à entrada em vigor da EC n. 103 /2019, suas disposições não se aplicam ao presente caso. 4. Negado provimento ao recurso.

  • TRT-2 - XXXXX20205020316 SP

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    REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO. As normas processuais previstas na CLT que foram alteradas pela Lei nº 13.467 /17 têm eficácia imediata a partir de 11.11.2017, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da legislação anterior (art. 1º da Instrução Normativa nº 41 do E. TST). Já com relação às normas de direito material aplicáveis aos contratos de trabalho encerrados depois da vigência da Lei l3.467/17, temos que até 10.11.2017 incide o texto consolidado sem as inovações trazidas pela reforma trabalhista, em respeito aos princípios, dentre outros, da vedação da decisão surpresa e da segurança jurídica e, após, o texto consolidado com as inovações legislativas, conforme art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

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