Norma que Atua Sobre Fatos Pretéritos em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20175020010 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. No caso concreto, verifica-se que o Autor era um simples funcionário, não gozando de cargo de confiança (art. 224 , CLT ), possuindo uma ou outra função diferenciada, mas não suficiente para caracterizar uma maior fidúcia da Reclamada. Resta claro que a Reclamante executava funções meramente burocráticas. O elemento "confiança" não era inerente as suas atividades. O fato de o Reclamante perceber gratificação de função e salário em patamar superior, não garante o labor em cargo de confiança, que se caracteriza pelas efetivas atividades realizadas. A tese da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de Gerente de Relacionamento não prospera. Por estes elementos, ausente a fidúcia do art. 224 , § 2º , da CLT . Uma vez descaracterizado o cargo de confiança, não se aplica a Súmula 102 do TST. Dessa forma, reforma-se o julgado de primeiro grau.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210039 VIAMÃO

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    DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO. FATURA DE CONSUMO RETIFICADA E EM ABERTO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO PRETÉRITO CARACTERIZADO. CORTE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A dívida objeto da presente demanda decorre de revisão de faturamento, marcadamente como débito pretérito. Após a revisão administrativa a concessionária reconheceu o faturamento abusivo, em DEZ2020. Contudo, suspendeu o fornecimento de energia elétrica ao autor em 25JUN21, permanecendo 52 dias sem o serviço essencial. 2. Por outro lado, a par da ausência de prova quanto à alegada pendência de pagamento da fatura relativa a JAN21, inexiste prova de notificação do consumidor, previamente à suspensão do fornecimento, consoante impõe o art. 172 , I, da Resolução-ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos) e os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema-STJ 699, incumbia a ré prova da questão, nos termos do art. 373 , II , do CPC , o que não se verificou. 3. O dano moral está bem configurado pelos transtornos causados à parte autora, privada irregularmente do fornecimento de energia elétrica.5. Valor da indenização fixado na sentença reduzido ao patamar de R$ 5.000,00, diante da gravidade dos fatos que circundam a questão, o porte econômico da concessionária, bem como o caráter pedagógico da condenação desta natureza. Precedentes catalogados.6. Honorários advocatícios revisados, porquanto inaplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC . Observância do disposto no § 2º do mesmo comando legal, diante da inexistência de elementos para o afastamento destas balizas, consoante o julgamento do REsp nº 1.746.072-PR .APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148200140

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    EMENTA : TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IMPOR A ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DA COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM PARCELA CORRESPONDENTE À ICMS PRETÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COSERN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA CONDUTA PRÓPRIA DA COSERN E AUTOR QUE É REAL DESTINATÁRIO DO SERVIÇO DE ENERGIA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. LANÇAMENTO NA FATURA ATUAL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS INDIRETOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (COSERN) E O CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR FINAL) QUE DEVE SER REGULADA POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148200142

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    EMENTA : TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IMPOR A ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO DA COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL QUANTO AO ESTADO DO RN. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA CONDUTA PRÓPRIA DA COSERN E AUTOR QUE É REAL DESTINATÁRIO DO SERVIÇO DE ENERGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. LANÇAMENTO NA FATURA ATUAL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS INDIRETOS. CONTRIBUINTE DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (COSERN) E O CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR FINAL) QUE DEVE SER REGULADA POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA RECONHECIDA. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21179633001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL. STJ - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC , deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial, visto que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação de norma mais benéfica a fatos pretéritos. Precedentes do STJ - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL. STJ - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC , deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial, visto que em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação de norma mais benéfica a fatos pretéritos. Precedentes do STJ - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1659533

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    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Erro de proibição. Provas. 1 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência - erro escusável - (art. 21 do CP ). 2 - A proibição de portar arma de fogo e munição fora dos parâmetros legais é norma penal consolidada no ordenamento jurídico pátrio. A inexistência de provas quanto ao erro do réu sobre a ilicitude do fato afasta a tese absolutória, sobretudo porque suas condições pessoais indicam que ele conhecia a ilicitude da conduta. 3 - Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05730393001 MG

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    EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CRÉDITO FISCAL - ICMS "PARA FRENTE" - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA Nº 213 DO STJ - AÇÃO COM FINS DECLARATÓRIOS - TEMA Nº 118 DO STJ - POSSIBILIDADE - MÉRITO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART. 150 , § 7º , DA CR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG - TEMA Nº 201 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - TERMO INICIAL DECLARATÓRIO - SÚMULA Nº 271 DO STF - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CRÉDITOS PRETÉRITOS - VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos argumentos exarados na sentença objurgada, não é o caso de aplicação do art. 932 , III , do CPC . 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não atua como óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. 3. Se a ação mandamental não diz respeito à discussão de valores determinados a exigir dilação probatória, mas à mera certificação do direito à restituição - o que, por interpretação do órgão arrecadador, não se permite administrativamente, a não ser quando o fato gerador é frustrado - há de se reputar adequada a via estrita do writ, em consonância com a inteligência da Súmula nº 213 do STJ, reforçada no julgamento do REsp nº 1.715.256/SP , com eficácia paradigmática. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema nº 201), conferiu nova interpretação à norma inserta no art. 150 , § 7º , da CF e firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regim e de substituição tributária "para frente", se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 5. Pleiteada a declaração do direito à compensação em sede de mandado de segurança, esta se dará tão somente a partir do ajuizamento da ação, em respeito à Súmula nº 271 do STF, ao assentar o entendimento de que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".>

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