TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-59.2022.8.16.0000/01, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA EMBARGADO: FERNANDA HENEQUIN DUDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN VISTOS. Dos Embargos de Declaração em Liminar Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pleito liminar e manteve a penhora do faturamento da empresa. Alega a Embargante a ocorrência de omissão, porque a suspensão do feito deveria ser deferida em razão do tema repetitivo 769, do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. DECISÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, merecendo, portanto, conhecimento. Da Omissão Os embargos estão sujeitos à observância dos Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pressupostos do artigo 1.022 do CPC , cujo cabimento se vincula a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A omissão tem como finalidade o pronunciamento pelo Juízo de ponto ou questão suscitada pelas partes e não albergadas na decisão embargada. Não se evidencia o vício alegado. Da análise do caso concreto, evidencia-se a possibilidade de manutenção da penhora sobre o faturamento da empresa, em razão da ausência de localização de dinheiro, bens móveis e bens imóveis livres e desembaraçados, o que autoriza a alteração da ordem preferencial de penhora. Também se observa a ausência de demonstração pelo Executado que a substituição será menos prejudicial ao Exequente e menos onerosa para si. Acresce-se que a ordem de suspensão de processamento de processos pendentes determinada em razão da fixação do tema 769, do e. Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao feito, em aplicação da teoria do distinguishing, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código Fux. Isto porque os Recurso Especiais selecionados são originários de ações regidas pela Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, por serem débitos fiscais, situação que não se amolda a ora em debate. Confira-se o teor da questão submetida a julgamento: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. Dito isto, por brevidade, merece ser transcrito trecho do decisório liminar: Da Substituição de Penhora Em análise ao Cumprimento de Sentença, verifica-se que intimada a Executada deixou de adimplir com o débito voluntariamente. Deferiu-se, portanto, a busca de valores via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no mov. 219, as quais restaram infrutíferas. Confira-se: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pleiteou a Exequente a penhora de faturamento da empresa, a qual foi deferida no percentual de 15%, na periodicidade mensal, nos termos da decisão de mov. 259. Confira-se: Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A Executa peticionou pleiteando a substituição da penhora por imóvel de matrícula nº 65.835, do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Sobreveio a decisão agravada. Pois bem. A substituição de penhora, no caso em discussão, teria cabimento no caso telado nos termos do artigo 848 , I , do Código de Processo Civil , face a alegação de que a penhora não observou a ordem legal: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; A ordem legal está disposta no artigo 835 , do Código de Processo Civil : “Art. 835 . A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”. De fato, não foi observada a ordem preferencial, entretanto, o § 1º 1, do dispositivo, prevê a possibilidade de tal alteração de acordo com as circunstâncias do caso contrato, como ocorre “in casu”. Vejamos. O débito era de R$ 93.215,16 em 27.04.2020. (mov. 227) Houve tentativa de busca de bens e informações via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando todas infrutíferas, como constou no relato acima. Sabe-se que a penhora de bem imóvel antecede a de faturamento da empresa. Entretanto, mesmo que o imóvel da Executada supere em muito o valor da execução, por valer aproximadamente R$ 3.5000.000,00, não é de fácil alienação/adjudicação e possui diversas averbações de existência de ações e indisponibilidade; bem como registros de penhora. Confira-se a título exemplificativo: 1 § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (...) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ante isto cabe alteração da ordem de penhora como bem fez o Magistrado “a quo” atendendo- se ao direito do credor na satisfação de seu crédito, exaurida a prestação jurisdicional, sem ofensa ao artigo 805 , do Código de Processo Civil . Sobre o tema leciona a doutrina: “Trata-se de uma cláusula geral que serve para impedir o abuso do direito pelo exequente. Mas é preciso compreende-la corretamente. Não se deve entender essa norma como uma clausula Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ geral de proteção ao executado, que informaria todas as demais regras de tutela do executado (princípio do favor debitóris) espalhadas pela legislação. O princípio é uma dessas normas de proteção do executado, e não a fonte de todas as outras. O princípio da menor onerosidade inspira a escolha do meio executivo pelo juiz, isto é, da providencia que levará à satisfação da prestação exigida pelo credor. Ele incide na análise da adequação e necessidade do meio – não do resultado a ser alcançado.”.2 Isto por si só seria suficiente para autorizar a manutenção da penhora sob faturamento. Porém outros dois pontos merecem ser abordados. O primeiro relativo a necessidade de demonstração pela parte executada, quando pleiteia a substituição, de que a mesma será menos onerosa para si e não trará prejuízo ao exequente, como prevê o artigo 847, do Código Fux: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. “In casu”, apesar da substituição ser menos onerosa a Executada, trata prejuízos a Exequente, uma vez que, como dito anteriormente, o bem não é livre e desembaraçado e não será de fácil alienação ou adjudicação. É evidente que a penhora sob faturamento da empresa possuirá efeitos imediatos para o fim a 2 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed. vol. 5. São Paulo, Editora Juspodivm: 2017. P. 78/79. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que se destina a execução, qual seja, a satisfação do débito. O segundo ponto diz respeito a necessidade da parte exequente ser intimada para manifestação, conforme artigo 847, § 4º, da legislação processual: § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar- se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. A Exequente foi intimada e se manifestou contrária a substituição do bem. Confira-se: Assim, diante do exposto, em sede de cognição sumária, mostra-se descabido o pleito de substituição do bem. Esta e. Relatora se manifestou em caso semelhante no mesmo sentido conforme consta do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-37.2020.8.16.0000 . A jurisprudência desta c. Corte também é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. BENS INDICADOS À PENHORA PELO EXECUTADO, EM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. BENS IMÓVEIS COM ANOTAÇÕES DE PENHORA E DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ARTIGO 835 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E, AO MESMO TEMPO, AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR, 12ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº XXXXX-44.2021.8.16.0000 , Relª. Juíza Subst. Em 2º grau Luciane R. C. Ludovico, DJ: 06.12.2021) Do Perigo de Dano Não se evidencia o perigo de dano, na medida em que os prejuízos advindos da adoção da referida medida não extrapolam aqueles decorrentes da própria execução, não são excepcionais e, portanto, devem ser praticados. No mais, nota-se que a parte Embargante se limita a renovar questões que, na sua ótica, não receberam devido desfecho. Tal pretensão não pode ser alcançada na estreita via dos embargos de declaração, cuja finalidade é aperfeiçoar a decisão proferida nas hipóteses permissivas, as quais se destinam exclusivamente a elucidação e complementação do julgado anterior. As razões e fundamentos que motivaram o convencimento estão especificadas no ato decisório preambular que poderá alcançar entendimento diverso ao longo da instrução, não se prestando este instrumento a pretendida rediscussão de temática. Cumpre frisar que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isto posto: Conhecem-se e rejeitam-se os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR