Nova Condenação Relacionada a Fatos Antigos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20208260000 SP XXXXX-35.2020.8.26.0000

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    Revisão Criminal – Pleito de absolvição do peticionário fundado em provas novas – Alegação que deveria ter sido analisada sob o crivo do contraditório, perante o Juízo de origem, em sede de justificação criminal – Inteligência do art. 3º do CPP , c.c. os arts. 381 e 861 aos 866, todos do antigo CPC/73 – Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 , incisos I , II e III , do CPP – Exame do pedido revisional não conhecido A prova nova apresentada com recibo de pagamento à vitima, sem oitiva que ratifique o pagamento, deve ser colhida mediante todas as cautelas de praxe em Juízo, em necessária justificação criminal na forma do art. 3º do CPP , c.c. os arts. 381 e 861/866, todos do antigo CPC/73 , com a devida providência de sua distribuição junto ao Juízo de origem para que ali sejam apreciadas as provas novas, em observância ao princípio do contraditório. A Revisão Criminal consiste, ademais, em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP : I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 SP XXXXX-12.2015.8.26.0100

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    Responsabilidade Civil – Ação de indenização por danos materiais ajuizada por condômino em face do condomínio julgada parcialmente procedente. Apelo do réu - Perda de uma chance é modalidade de dano patrimonial distinta dos lucros cessantes. Com efeito, o C. STJ já definiu que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida. Já na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem. Imputa a parte autora ao réu, prejuízos relacionados a lucros cessantes e perda de uma chance concernentes a imóvel de sua propriedade, integrante do Condomínio, em decorrência de estragos causados pela infiltração de águas pluviais na laje do edifício. Com efeito, embora a inicial não tenha feito expressa referência a "lucros cessantes", fato é que uma das causas de pedir está a eles relacionada. De fato, na medida em que a autora pretende o ressarcimento dos locativos que deixou de auferir em relação ao tempo remanescente do contrato firmado com o antigo inquilino, que desocupou antecipadamente o bem. Além disso, a autora postula o ressarcimento dos valores que deixou de receber após a saída do último locatário, por conduta atribuída ao réu, pretensão essa relacionada à "perda de uma chance". Destarte, de rigor a análise do recurso sob a ótica dos propalados "lucros cessantes" e da alegada "perda de uma chance". Lucros cessantes e perda de uma chance não demonstrados. Com efeito, em que pese inegáveis os problemas de infiltração ocasionados no imóvel em razão da infiltração advinda da laje do edifício, fato é que segundo correspondência eletrônica carreada aos autos, esse não foi o real motivo que levou o inquilino a desocupar o imóvel antecipadamente. Realmente, de acordo com os dados coligidos aos autos, o motivo crucial da desocupação foi o fato do filho do locatário, detentor de necessidades especiais de locomoção, ter ingressado num trabalho pela cota de deficientes, em outra região desta Capital/SP. Destarte, afigurou-se necessária a mudança da família para local mais próximo ao emprego, a fim de conciliar melhor as necessidades do filho e da família do locatário. Aliás, de acordo com a correspondência eletrônica encaminhada pelo locatário à locadora, em que pese os problemas de infiltração fossem antigos, o réu teria conseguido "estancar e parar com a infiltração depois de um ano e meio de vazamentos". Portanto, face ao que se tem nos autos, tal fato, ao que parece, não vinha influenciando o regular prosseguimento da locação que se arrastava por longo período, inclusive, durante as épocas do vazamento e posteriormente, após estancada a infiltração. É verdade que segundo o laudo pericial os problemas de infiltração teriam retornado. Tanto é assim que segundo o que consta dos autos, em 23/03/2015 teria sido realizada nova reparação da laje do edifício. Contudo, a análise detida da correspondência eletrônica encaminhada pelo locatário, dá conta de forma séria e concludente, que a desocupação do imóvel pelo antigo inquilino teria ocorrido por razões outras que não pela infiltração no apartamento. Como se não bastasse, a cláusula 26ª. do contrato de locação, isentou o locatário da multa compensatória em caso de rescisão contratual antecipada. Logo, não se pode dizer que o cumprimento integral do tempo de contrato fosse algo real e concreto a se esperar. Portanto, em relação ao tempo remanescente do contrato firmado com o antigo locatário, não se pode dizer que a autora tenha experimentado prejuízos decorrentes de lucros cessantes. Tampouco há que falar em reparação pela "perda de uma chance". De fato, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem a atribuição ao réu, da responsabilidade exclusiva pela falta de locação do imóvel, após a saída do antigo locatário. Com efeito, embora o perito judicial tenha observado que manchas de umidade tendem a desvalorizar o apartamento e que pretensos locatários tendem a procurar imóveis sem avarias, fato é que não foram carreadas aos autos, eventuais propostas dirigidas à autora por parte de pretensos locatários ou mesmo de imobiliárias interessadas em divulgar o imóvel no mercado, v.g., registros de visitas, e-mails, minutas de contrato de locação etc, com subsequente desinteresse, após a constatação do estado do imóvel. Em suma, não restou comprovada oferta real de locação que tivesse sido inviabilizada em decorrência do estado do imóvel. Nesse contexto, forçoso convir que a autora, ora apelante, sucumbiu no ônus probatório em relação aos fatos articulados na inicial, ônus que a toda evidência lhe competia, ex vi do que dispõe o art. 373 , inc. I , do CPC - Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-71.2020.8.26.0405

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    APELAÇÃO – Ação de cobrança, com vistas ao recebimento de multa por descumprimento de obrigação pactuada em contratos de prestação de serviços de portaria, manutenção e serviços gerais para condomínio – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Admissibilidade – Nítida abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a cláusula penal em comento na parte em que imposta à ré obrigação relacionada a ato praticado por terceiro – Ausência de provas no sentido de que tenha, o apelante, dado causa à demissão dos funcionários ou, tampouco, influído na contratação realizada pela nova prestadora de serviços ou recolocação destes nos antigos postos de trabalho – Boa-fé que, nesse passo, se presume – Inteligência dos artigos 408 , 421-A e 422 , do Código Civil – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20118070000 DF XXXXX-96.2011.807.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCIPLINA ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO DA FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NOVO ÓRGÃO PARA QUE IMPLEMENTE O DESCONTO FIXADO. A EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REVESTE-SE DE NATUREZA ESPECIALÍSSIMA, COM VÁRIAS PECULIARIDADES, PARA A QUAL HÁ DISCIPLINA ESPECÍFICA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 732 DO CPC , O QUAL, AO FAZER EXPRESSA REMISSÃO AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II, ESTABELECE QUE A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NA FORMA DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. NÃO SE LHE APLICAM, POIS, AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 11.235 /2005, QUE INSTITUI NOVA SISTEMÁTICA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HAVENDO ALTERAÇÃO NA FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NOVO ÓRGÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS SEJAM IMPL EMENTADOS NO MESMO PERCENTUAL. NÃO OBSTA TAL MEDIDA O FATO DE QUE O ACORDO QUE FIXOU OS ALIMENTOS, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, IDENTIFICOU EXPRESSAMENTE O ANTIGO ÓRGÃO PAGADOR NA CONDENAÇÃO, POIS A OBRIGAÇÃO NÃO ESTÁ RELACIONADA À FONTE PAGADORA, MAS, SIM, ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DE SUA RENDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP . PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. APENADA QUE JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO RELACIONADA A FATOS ANTIGOS. ATESTADA A RESSOCIALIZAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior já se firmou jurisprudência no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei 7.210 /1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. Embora reclusa no regime semiaberto, verifica-se que a paciente possui 2 filhos menores, restando comprovada, nos autos, sua imprescindibilidade aos cuidados deles, além de ter sido atestada, pelo Juízo da execução, a ressocialização da reeducanda, pois está há mais de 10 anos sem se envolver com práticas delitivas, graduou-se em Direito durante o cumprimento da pena e ainda está trabalhando em escritório de advocacia, tudo a concluir pela excepcionalidade do caso, a permitir o restabelecimento da decisão de 1º grau. 3. Agravo regimental improvido.

  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20164040000 XXXXX-02.2016.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC ), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966 , VII , do NCPC ), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ela deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O documento contemporâneo do período que se pretende reconhecer como de atividade especial, sendo suficiente por si só para invalidar a alegação de que a segurada não estava, à época, exposta a agentes nocivos à saúde constitui prova nova apta a ensejar a desconstituição do julgado. 5. Em juízo rescisório, ante o reconhecimento de atividade especial, determina-se a conversão do benefício de que a autora já é titular em aposentadoria especial. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17 , § 9º , INCISO IV E ARTIGO 17-C , § 3º , DA LIA , INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230 /2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA , DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C , § 3º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação popular ). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2) - Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251) - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [. .]."O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV) - As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Assim: “os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, bem como a Administração direta ou indireta, em todas as unidades da federação, poderão sofrer, ser vitimas de atos de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 11.230/2021, 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 53) - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230 /2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - O artigo 23 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230 /2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto - Aplicam-se aos servidores do Ministério da Saúde, o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429 /1992, na redação anterior. O artigo 142 da Lei nº 8.112 /90, denominada estatuto do servidor público federal e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União . Assim, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido - Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridas no preceito contido no artigo 3º da LIA . É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente. Precedentes - No que diz respeito ao termo a quo, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto do Servidor Público acima citado, inicia-se com a ciência inequívoca do ato ímprobo pelo titular da ação de improbidade. Precedentes - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA , é aplicável às penalidades previstas no artigo 12 , concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475 , com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedente - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - A questão relativa à participação dos réus no esquema de fraude e nos contratos questionados e a criação das empresas ré: “tão somente para figurar como concorrentes a fim de atenderem aspectos formais de licitação” é matéria de mérito e não preliminar que autorize o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e a consequente exclusão da lide. Precedentes - A existência de processo penal que tenha por objeto os mesmos fatos tratados nesta ação e o escopo de verificar a participação dos acusados na fraude a licitações por meio de conluio entre empresas criadas para tal fim não implica extinção do feito por litispendência, à vista da autonomia existente entre as esferas administrativa e penal. Cabe registrar que o artigo 935 do Código Civil e o artigo 12 , caput, da Lei nº 8.429 /92, verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Um mesmo fato praticado pode ser apurado concomitantemente nas esferas civil e criminal, implicar responsabilizações diversas e acarretar a aplicação de penalidades distintas - não obstante a Lei nº 14.230 /2021 tenha determinado a comunicação dos fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade compensação das sanções (artigo 21, § 3º a 5º) - uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas em cada esfera. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas1 contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1 .7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). Precedente - Para a jurisprudência, dada a autonomia das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC ) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA . Precedentes. - O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20168120049 Campo Grande

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    EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM – PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO) – OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA PARA O CUMPRIMENTO – ART. 76 DO CÓDIGO PENAL – DETRAÇÃO PENAL – PRIORIDADE EM RELAÇÃO À PENA MAIS ANTIGA. DESPROVIMENTO. I – De acordo com o art. 76 do Código Penal , em se tratando de penas da mesma natureza, a exemplo da reclusão, seu cumprimento deverá pautar-se no critério cronológico e não na suposta gravidade dos delitos. Assim, diante de duas ou mais penas de reclusão, executar-se-á, preferencialmente, aquela relacionada ao crime praticado em primeiro lugar. Nesse cenário, para efeito de detração penal, deve-se observar as penas de reclusão com trânsito em julgado mais antigo. II – Com o parecer, rejeita-se os embargos.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20168120049 MS XXXXX-15.2016.8.12.0049

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    EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDO E COMUM – PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO) – OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA PARA O CUMPRIMENTO – ART. 76 DO CÓDIGO PENAL – DETRAÇÃO PENAL – PRIORIDADE EM RELAÇÃO À PENA MAIS ANTIGA. DESPROVIMENTO. I – De acordo com o art. 76 do Código Penal , em se tratando de penas da mesma natureza, a exemplo da reclusão, seu cumprimento deverá pautar-se no critério cronológico e não na suposta gravidade dos delitos. Assim, diante de duas ou mais penas de reclusão, executar-se-á, preferencialmente, aquela relacionada ao crime praticado em primeiro lugar. Nesse cenário, para efeito de detração penal, deve-se observar as penas de reclusão com trânsito em julgado mais antigo. II – Com o parecer, rejeita-se os embargos.

  • TRT-14 - Agravo de Petição XXXXX20155140001

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO DA VERBA. COISA JULGADA. DEVER DE CUMPRIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO EXEQUENTE PROTOCOLAR NOVA AÇÃO. A sentença exequenda não foi reformada quanto ao dever da executada em pagar o adicional de periculosidade ao autor, inclusive sobre as parcelas vincendas. Havendo descumprimento da coisa julgada e não tendo ocorrido a extinção da execução, a determinação de cumprimento do título executivo judicial deve-se dar nos próprios autos da execução, sendo desnecessário que o exequente protocole nova demanda com esse objetivo. Ademais, ocorrendo eventual alteração de determinada situação fática relacionada à condenação do pagamento de parcelas vincendas, se caracterizada a relação continuada, não haveria óbice para que a executada ajuizasse ação revisional, nos termos do artigo 505 , I , do CPC , que disciplina hipótese excepcional em que se legitima a modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, prevendo a possibilidade de pedido de revisão do instituído em sentença na hipótese de modificação superveniente no estado de fato ou de direito de relação jurídica de trato continuado. Nesse contexto, caberia à agravada, que alegou fatos supervenientes ao trânsito em julgado, buscar a modificação da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, já transitada em julgado, mediante ação revisional, na forma prevista no dispositivo anteriormente citado, tendo o exequente o direito de discutir o restabelecimento da verba nestes autos. Recurso provido.

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