Nova Londrina em Jurisprudência

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  • TJ-PR - - Cumprimento de sentença XXXXX20218160121 Nova Londrina - PR

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    Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito... A parte autora relata que do imóvel localizado na Rua João Venâncio da Rocha, nº 263, no Município de Nova Londrina/PR, registrado junto a matrícula nº 11.186 do Cartório de Registro de imóveis desta Comarca

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160014 Londrina XXXXX-50.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. O locatário deverá restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, realizando os consertos e reparos dos danos que ocorrem durante a locação .2. A Parte Autora se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência dos reparos necessários (seq. 61.7), ainda que o valor da indenização não tenha sido definido na fase de conhecimento, e que será devidamente quantificado em momento processual subsequente .3. A cumulação da cláusula penal compensatória com a cláusula penal moratória é possível, desde que os fatos geradores das obrigações assumidas sejam diversos. 4. In casu, entende-se impossível a cumulação, haja vista que tanto a multa moratória quanto a multa compensatória seriam aplicadas em razão da impontualidade do locatário quanto aos encargos de locação e seus consectários “5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil )– ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso .6. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1679284-6, DA COMARCA DE NOVA LONDRINA - JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE : MARCOS LUIZ CAVAZANI E OUTROS ADVOGADO : LUCIANO BIGNATTI NIERO AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA E OUTROS RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPRH). PROPOSTA DE ACORDO PELO CREDOR VIA E-MAIL. OFERTA VINCULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 427 , CC , E ARTS. 30 , 35 , I , E 48 , DO CDC - ACEITAÇÃO PELO DEVEDOR NO TEMPO AJUSTADO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR.QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. As propostas enviadas por e-mail possuem valor jurídico e vinculativo do proponente quanto à oferta, nos termos do art. 427 , do Código Civil , bem como dos artigos 30 , 35 , I , e 48 do CDC . 2. A proposta e a aceita de acordo vinculam, respectivamente, o proponente e o aceitante. Cumprido o acordado, dentro do prazo acertado, é incabível o prosseguimento do processo para recebimento integral da dívida. (TJRS - AI Nº 70043487404 ). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1679284-6 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 26.07.2017)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160165 Telêmaco Borba XXXXX-38.2018.8.16.0165 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTERIORMENTE À SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021)

    Encontrado em: (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-82.2017.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.09.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL... (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.10.2020) Deste modo, sendo certo que a transação não poderia ter sido homologada ante à desistência

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3245 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE IMPÕE AOS ATUAIS OCUPANTES DE SERVENTIAS MISTAS A ESCOLHA ENTRE CARGO NO PODER JUDICIÁRIO E TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É constitucional a norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial, desde que interpretada no sentido de que a referida opção configura faculdade conferida ao serventuário que porventura figurava como “titular” de serventia judicial, exercida em caráter privado, em 5 de outubro de 1988. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é possível convalidar remoções ou ingresso em serventias judiciais estatizadas por quem, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, optou por continuar em situação transitória, isto é, na titularidade de cartório judicial privatizado (ADCT, art. 31), sendo certo que, em casos tais, a situação de transitoriedade permanecerá até a vacância do titular da unidade anteriormente privatizada, quando a serventia deverá, então, ser provida nos termos da norma constitucional ( Constituição , art. 37, II) 3. A Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão foi editada quinze anos após a promulgação da Constituição de 1988 , não se afigurando possível a invocação de direito adquirido para salvaguardar eventual situação inconstitucional estabelecida após o advento da norma constitucional. 4. Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988.

    Encontrado em: Disciplinam, via de regra, situações discrepantes da nova constituição , suavizando essa difícil passagem... Disciplinam, via de regra, situações discrepantes da nova constituição , suavizando essa difícil passagem... Assim, o constituinte originário permitiu aos estados- membros o imediato ajuste institucional à nova regra constitucional, enquanto resguardou os direitos dos indivíduos interessados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212 /91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC , pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212 /1991.4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /96 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996.Precedentes do STJ.5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).".8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido nos termos da fundamentação.9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    Encontrado em: Londrina: Thoth, 2021, Capítulo X.): Eis algumas das respostas a que chegamos nesse estudo: 1) é necessário aplicar a configuração da litigância de má-fé não apenas quando se tratar de recurso protelatório... Assim, a questão que se coloca é saber se a incidência de juros e multa sobre a indenização das contribuições em atraso, sujeita-se, ou não, à nova sistemática tributária de indenização das contribuições... A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160121 Nova Londrina XXXXX-48.2019.8.16.0121 (Acórdão)

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    RECURSO ESPECIAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO – DESLOCAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA PARA A PENA-BASE – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. No Recurso Especial nº 1.896.764-PR , o Superior Tribunal de Justiça determinou a esta Corte que proceda a nova dosimetria da pena imposta a Josiel Soares Costa nos autos de Apelação Criminal nº XXXXX-48.2019.8.16.0121 , para ser a causa de aumento do concurso de agentes considerada em desfavor do apenado, na primeira fase, como circunstâncias do crime. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-48.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.04.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01781601211 Nova Londrina XXXXX-69.2017.8.16.01211 (Acórdão)

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    embargos de declaração em Apelação. AÇÃO DECLARATÓRIA de nulidade de assembleia condominial. nulidade por impossibilidade de sustentação oral. não verificada. contradição na impossibildade de produção da prova pericial não verificada. acórdão fundamentado quanto ao indeferimento da produção da prova testemunhal. obra necessária de pavimentação da malha viária do condomínio. não configuração de Obra DE manutenção. exisTência de fundamentação quanto ao quorum de aprovação da obra. ausência de omissão, contradição ou obscuridade. tentativa de rediscussão. impossibilidade. ACLARATÓRIOS rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-69.2017.8.16.0121 /1 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.09.2020)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600002 Nova Londrina XXXXX-92.2019.8.16.00002 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ORA RECORRIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . INSURGENTE QUE NÃO INDICA QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SOBRESTAMENTO. TEMAS TRATADOS QUE NÃO SÃO OS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347 /85 OU DE EVENTUAL ILEGITIMIDADE DAS PARTES. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-92.2019.8.16.0000 /2 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160121 Nova Londrina XXXXX-06.2021.8.16.0121 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ACORDO COM MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. tarifa de registro de contrato. tarifa de cadastro. inexistência de abusividade. onerosidade excessiva. não constatada. serviço prestado. TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-06.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 01.08.2022)

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