DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. O locatário deverá restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, realizando os consertos e reparos dos danos que ocorrem durante a locação .2. A Parte Autora se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência dos reparos necessários (seq. 61.7), ainda que o valor da indenização não tenha sido definido na fase de conhecimento, e que será devidamente quantificado em momento processual subsequente .3. A cumulação da cláusula penal compensatória com a cláusula penal moratória é possível, desde que os fatos geradores das obrigações assumidas sejam diversos. 4. In casu, entende-se impossível a cumulação, haja vista que tanto a multa moratória quanto a multa compensatória seriam aplicadas em razão da impontualidade do locatário quanto aos encargos de locação e seus consectários “5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil )– ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso .6. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022)