Ntimação em Jurisprudência

5.444 resultados

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBSERVÂNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA QUE, APÓS INGRESSO DA AÇÃO, JAMAIS SE MANIFESTOU NO FEITO, QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. INÉRCIA EVIDENCIADA. ART. 485 , III E § 1º DO CPC/15 . APLICAÇÃO. ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. PRESENÇA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º , do artigo 485 , que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia; 2. É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços. Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado, consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil , que assim dispõe: "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva"; 3. Pelo que consta do mandado de intimação expedido nos autos (fl. 49), a tentativa de intimação do autor/apelante foi no endereço fornecido por este em sua exordial, de modo que não consta dos autos nenhuma atualização de endereço da parte requerente, o que torna a mencionada intimação válida, nos termos do art. 274 , parágrafo único do CPC/15 ; 4. Nesse contexto, a intimação do autor, via mandado judicial, foi enviada para o endereço indicado nos autos, não havendo qualquer motivo para considerá-la incorreta ou inválida, que é o que almeja o apelante. Portanto, inequívoca a constatação da inércia do recorrente que, inclusive, jamais se manifestou durante os 06 (seis) anos de trâmite processual desde o protocolo da inicial da exordial; 5. Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito; 6. Resta evidente que o autor não promoveu as diligências que lhe competiam, tais como se manifestar sobre a contestação, atualizar seu endereço ou, ainda, acostar novo patrono nos autos diante da renúncia ao mandado superveniente, não restando outra opção ao magistrado primevo que não fosse a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei processual; 7. Vale ressaltar que o processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Lembremos que a novel legislação processual, em dispositivos essencialmente programáticos, orienta as partes a cooperarem entre si objetivando, em tempo razoável, decisão de mérito (art. 6º), não se olvidando, ainda, que é direito das partes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4º), não podendo, assim, o processo ficar pendente em razão de conduta desidiosa do requerente; 8. Mostra-se aplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de requerimento do réu, nos casos em que a relação processual seja formada, para extinção do processo por abandono da causa; 9. In casu, cuidou o magistrado a quo de promover a intimação do réu nos termos do art. 485 , § 6º do CPC , acostando a parte embargada anuência/requerimento nos autos através de petição constante à fl. 50; 10. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, através de oficial de justiça, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor, que contou o expresso requerimento do réu. 11. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº XXXXX-91.2012.8.06.0001, em que é apelante Antonio Bezerra de Macedo e apelado Ceará Diesel S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para JULGAR-LHE DESPROVIDO, mantendo a sentença apelada em sua integralidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

    Encontrado em: I NTIMAÇÃO PESSOAL DO GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. PRECEDENTES DO STJ. 1.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX21519812001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - NTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DE CUMPRIMNETO DA PENA FRUSTRADA - RÉU INTIMADO NO ENDEREÇO DOS AUTOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MUDANÇA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - CABIMENTO. O apenado tem a obrigação de manter atualizados os seus dados em juízo. Assim, a sua não localização em razão da mudança de endereço permite a intimação por edital. V .V.P.: Inviável a condenação do sucumbente ao pagamento das custas processuais em sede de agravo em execução penal, ante a ausência de previsão da Lei de Custas do Estado de Minas Gerais ou qualquer outro dispositivo legal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130672 Sete Lagoas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130672 Sete Lagoas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015 ). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1. O art. 241 , II do CPC/1973 (art. 231 , II do Código Fux, CPC/2015 ) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009.3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos.4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135.6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015 ), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

    Encontrado em: Contudo, caso a i ntimação seja realizada mediante oficial/carta o ato só se completa com a juntada aos autos do mandado/carta cumprido (a).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30144013001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566 , da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20197252001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566 , da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20189861001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566 , da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130672 Sete Lagoas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30143635001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÕES ORDINÁRIAS REVISIONAIS DE CONTRATO, EM CONEXÃO - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINAR, MANIFESTADA PELA RÉ, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE AO PREPARO- ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE - DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DESEMBOLSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o único objetivo do recurso é a fixação da verba honorária, incumbe ao advogado recolher o preparo ou requerer, em seu favor, a concessão de gratuidade de judiciária, sob pena de seu não conhecimento - A cobrança de tarifa de cadastro, prevista em contrato formalizado em 2010, revela-se legítima, estando em conformidade com o disposto no Enunciado n.º 566 , da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça - No tocante às despesas com ressarcimento de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, inexistindo prova de sua efetiva realização, cujo ônus probatório é da instituição financeira, devem ser declaradas abusivas as respectivas cláusulas. Precedentes do STJ - Inexistindo, no ajuste, estipulação de liquidação antecipada do débito, nem prova de que foi exigida do devedor, não há falar-se em abusividade - A correção monetária não representa um plus, mas mera forma de recompor o capital, afigurando-se adequada sua aplicação desde o pagamento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do credor - Segundo entendimento do STJ, para a incidência da multa do art. 475-J , do CPC/73 , mostra-se necessária a prévia i ntimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo