TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20128060001 Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OBSERVÂNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA QUE, APÓS INGRESSO DA AÇÃO, JAMAIS SE MANIFESTOU NO FEITO, QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. INÉRCIA EVIDENCIADA. ART. 485 , III E § 1º DO CPC/15 . APLICAÇÃO. ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. PRESENÇA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º , do artigo 485 , que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia; 2. É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços. Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado, consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil , que assim dispõe: "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva"; 3. Pelo que consta do mandado de intimação expedido nos autos (fl. 49), a tentativa de intimação do autor/apelante foi no endereço fornecido por este em sua exordial, de modo que não consta dos autos nenhuma atualização de endereço da parte requerente, o que torna a mencionada intimação válida, nos termos do art. 274 , parágrafo único do CPC/15 ; 4. Nesse contexto, a intimação do autor, via mandado judicial, foi enviada para o endereço indicado nos autos, não havendo qualquer motivo para considerá-la incorreta ou inválida, que é o que almeja o apelante. Portanto, inequívoca a constatação da inércia do recorrente que, inclusive, jamais se manifestou durante os 06 (seis) anos de trâmite processual desde o protocolo da inicial da exordial; 5. Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito; 6. Resta evidente que o autor não promoveu as diligências que lhe competiam, tais como se manifestar sobre a contestação, atualizar seu endereço ou, ainda, acostar novo patrono nos autos diante da renúncia ao mandado superveniente, não restando outra opção ao magistrado primevo que não fosse a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da lei processual; 7. Vale ressaltar que o processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Lembremos que a novel legislação processual, em dispositivos essencialmente programáticos, orienta as partes a cooperarem entre si objetivando, em tempo razoável, decisão de mérito (art. 6º), não se olvidando, ainda, que é direito das partes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4º), não podendo, assim, o processo ficar pendente em razão de conduta desidiosa do requerente; 8. Mostra-se aplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de requerimento do réu, nos casos em que a relação processual seja formada, para extinção do processo por abandono da causa; 9. In casu, cuidou o magistrado a quo de promover a intimação do réu nos termos do art. 485 , § 6º do CPC , acostando a parte embargada anuência/requerimento nos autos através de petição constante à fl. 50; 10. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, através de oficial de justiça, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor, que contou o expresso requerimento do réu. 11. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº XXXXX-91.2012.8.06.0001, em que é apelante Antonio Bezerra de Macedo e apelado Ceará Diesel S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para JULGAR-LHE DESPROVIDO, mantendo a sentença apelada em sua integralidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
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