Nulidade da Audiência Ocorrida no Período de Descumprimento da Ordem em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA RECONHECIDA COMO ILÍCITA NOS AUTOS DO RHC XXXXX/MG PELA QUINTA TURMA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E REVELIA DO RÉU. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRF1. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca do descumprimento da ordem emanada por esta Corte nos autos do RHC XXXXX/MG encontra-se prejudicada pois, conforme afirmado na decisão embargada, "foram desapensadas dos autos principais os apensos de números I a VI, com os procedimentos fiscais (com as provas supostamente ilegais) que instruíram a ação penal, acautelados em escaninho reservado da Secretaria deste juízo". 2. Não obstante o cumprimento da ordem tenha ocorrido, segundo a defesa, "mais de seis meses depois, após inúmeros indeferimentos," não mais persiste o alegado constrangimento ilegal. 3. Os temas relativos à ausência de intimação do recorrente para a audiência de instrução e julgamento e, em consequencia, à revelia não foram examinados pelo TRF1, não podendo esta Corte manifestar-se acerca das matérias. 4. Com a retirada dos autos da prova reconhecida como ilícita, caberá ao Juízo de primeiro grau o exame da possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos estado em que se encontra o processo, ou a remessa dos autos ao Parquet para adequação da peça acusatória. 5. Agravo não provido.

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  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20168010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES ESTIPULADAS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO, EVIDENCIADA PELO RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES EM ENDEREÇO ONDE SITUADA A FILIAL DA EMBARGANTE NA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O PERÍODO EM QUE O NOME DA EXEQUENTE PERMANECEU INDEVIDAMENTE MANTIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXEQUENTE QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. VALOR ACUMULADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-44.2022.8.26.0000

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    Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ilegalidade nos procedimentos adotados durante audiência de custódia. Ato realizado por videoconferência. Impossibilidade de entrevista prévia da defensora com os custodiados. Não aparição da autoridade judiciária, que em momento algum habilitou sua câmera de vídeo. Inobservância da obrigação de advertir os custodiados acerca do direito de permanecer em silêncio. Relaxamento da prisão em flagrante. Ausência de gravidade concreta a justificar a manutenção da prisão preventiva. Liminar deferida. 1. Audiência de custódia regulamentada pela Resolução CNJ nº 213, de 2015. Obrigatoriedade de que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Ato que há de realizar-se de maneira presencial. Contexto pandêmico que provocou alterações em todos os procedimentos até então adotados pelo Poder Judiciário. Resolução CNJ nº 329 , de 2020, definidora dos critérios para a realização da audiência e outros atos processuais por videoconferência. Ato complementado pela Resolução CNJ nº 357, de 2020, que regulamentou a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência. Cenário que não mais se sustenta. Abrandamento das medidas de restrição do contato e da movimentação de pessoas em ambientes abertos ou fechados. Decreto nº 11.077 , de 20 de maio de 2022. Ausência de justificativa para que a audiência de custódia tenha se implementado de maneira virtual. 2. Antes da apresentação da pessoa presa a um juiz, deve-lhe ser assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, os fundamentos e os ritos que versam a audiência de custódia – artigo 6º da Resolução nº 213 do CNJ. Resolução CNJ nº 357/2020 que, ao acrescentar o § 1º ao artigo 19 da Resolução CNJ nº 329 /2020, re-ratificou a necessidade de se garantir "o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação". 3. Constrangimento ilegal configurado. Audiência de custódia, mais que um procedimento, é um requisito legitimador da conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que oportunidade para o exercício do controle judicial pleno e intransigente das liberdades fundamentais do cidadão, assegurando-lhe a própria dignidade, não podendo jamais ser afastada ou ser – no desdobramento da sua realização – inobservadas as garantias processuais e constitucionais. Atuação da autoridade apontada como coatora que em muito se distancia do quanto estabelecido pelas normas regulamentadoras do ato, quer sejam realizados fora do cenário pandêmico, quer sejam patrocinados em estado de calamidade pública. Impossibilidade de entrevista prévia com os custodiados. Patrocínio – por parte da autoridade judiciária – de uma "audiência de custódia sem rosto judicial". 4. Enquanto formalidade procedimental imprescindível à conversão da prisão em flagrante em preventiva, error in procedendo cujo descumprimento acarreta nulidade insanável, autorizando o relaxamento da prisão preventiva porventura nela validada. Circunstâncias do caso concreto que – ao menos por ora – não escancaram a necessidade de resguardo da ordem pública. Pequena quantidade de droga apreendida. Custodiados que ostentam condições subjetivas favoráveis. Suficiência de medidas cautelares diversas. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-38.2021.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA . NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO COVID-19. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia pelo juízo primevo. A situação excepcional ocorrida se deu em razão da atual pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), estando amparada pela Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, que recomendou a não realização das audiências de custódia em todo território nacional durante o período de restrição à propagação do vírus. 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31.07.2021, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 12 do Estatuto do Desarmamento c/c o artigo 7º da Lei Maria da Penha , sendo a prisão flagrancial convertida em prisão preventiva. 3. A autoridade impetrada, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, converteu a prisão flagrancial em preventiva, "diante do modus operandi da infração penal, em que se evidencia, prima facie, risco a integridade física da vítima, o que se extrai pelo receio e abalo psicológico demonstrado por meio de seu depoimento por ocasião da lavratura do flagrante delito, inclusive fato agravado pela circunstância do flagranteado possuir arma de fogo". 4. Constata-se, porém, que os crimes em apuração possuem pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, o paciente não ostenta condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, não havendo dúvidas quanto a sua identidade civil. Ademais, quanto ao pressuposto previsto no inciso III do art. 313 do CPP , tal hipótese somente é adequada para os casos em que há descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que não ocorreu neste o caso, haja vista que não consta dos autos da ação penal a imposição ou descumprimento anterior de qualquer medida protetiva de urgência. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal , sendo de rigor o relaxamento da prisão do paciente. 6. Considerando a necessidade de garantir a ordem pública e observado os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se as medidas cautelares do artigo 319 , I , III e IV do Código de Processo Penal 7. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-38.2021.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260071 SP XXXXX-56.2017.8.26.0071

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    RECURSO - Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora – A apelação oferecida satisfaz os requisitos do artigo 1.010 , do CPC/2015 , inclusive os dos respectivos incisos II e IV, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido, e formula pedido de reforma do r. ato judicial recorrido. PRESCRIÇÃO – Arguição de prescrição não conhecida - Não se insurgindo a parte apelada contra o r. saneador, que rejeitou a arguição de prescrição, decisão interlocutória passível de recurso de instrumento, por envolver matéria de mérito ( CPC , art. 1.015 , II ), consumou-se a preclusão ( CPC/2015 , art. 223 – correspondente ao art. 183 , do CPC/1973 ) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" ( CPC/2015 , art. 507 – correspondente ao art. 473 , do CPC/1973 ). RESPONSABILIDADE CIVIL – Como (a) a falta de exibição de documentos não caracteriza ato ilícito gerador do dever de indenizar, que dispense a prova dos pressupostos da responsabilidade civil consistentes na existência do dano e do nexo causal entre o ato ilícito, pressupostos da responsabilidade civil, e (b) na espécie, a prova constante dos autos não revelou a impossibilidade da parte autora ajuizar ação contra seus ex-sócios, buscado a reparação de danos pelo alegado desvio de valores, em razão do o descumprimento pela instituição financeira ré da ordem judicial de exibição de documentos das transferências bancárias, pelas modalidades DOC – Documento de Crédito e TED - Transferência Eletrônica Disponível, em favor dos ex-sócios da parte autora, imputados como beneficiário de desvio de valores, até mesmo porque sequer alegada e, consequentemente não demonstrado o insucesso em ação proposta para esse fim, por ausência dos documentos em tela, de rigor (c) o reconhecimento de que a parte autora não se desincumbiu o ônus de provar o nexo causal entre os alegados danos sofridos pelos desvios imputados aos ex-sócios e o ato ilícito praticado pela instituição financeira pela descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, porquanto a causa direta e imediata de eventuais – eventuais, porque também não provados os alegados desvios - danos sofridos foi a inatividade da própria parte autora e não o descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos pela parte autora, circunstância este que também afasta o direito da parte autora à indenização pelo fundamento da "perda de uma chance", que tem como requisito prejuízo resultante de fato consumado e não hipotético, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188060000 Quixadá

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME DETERMINADA SEM OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 118 , § 2º , DA LEP . DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGRESSÃO CAUTELAR MANTIDA. 1. Cuidam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de paciente preso cautelarmente, por descumprimento das condições impostas para progressão para o regime semiaberto, sob as alegações de não realizada audiência de justificação, bem como ter o paciente cumprido integralmente a pena imposta. 2. Decisões do juízo da execução penal desafiam o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal . Impetração não conhecida. 3. Nos termos do disposto no art. 118 , § 2º , da Lei de Execução Penal , a oitiva do condenado, antes da sua transferência para regime mais rigoroso deve, possui caráter obrigatório, padecendo de nulidade a decisão que omite o seu cumprimento. 4. Na hipótese, a determinação de regressão definitiva de regime de cumprimento de pena não foi precedida da oitiva do paciente, em flagrante ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, configurando constrangimento que enseja a concessão, de ofício, da ordem para anular a regressão definitiva de regime do apenado para o fechado, devendo ser imediatamente designada audiência de justificação para a sua oitiva, mantida, porém, a regressão cautelar. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para realização da audiência de justificação,emitido-se após, nova decisão . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, mas CONCEDER, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TRT-3 - : ReeNec XXXXX20155030003 MG XXXXX-87.2015.5.03.0003

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    AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO EMANADA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM GRAU RECURSAL. Mantém-se a decisão agravada, que aplicou astreintes à agravante, até que fosse cumprida a ordem de reintegração emanada da r. sentença recorrida, assim como condenou tal empresa ao pagamento de multas, por efetivamente ter sido constatada reiterada recalcitrância no que toca a ordens judiciais oriundas do presente feito. Agravo Regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 1685760

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE DE PRINTS DE MENSAGENS E DADOS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM INTEGRAL HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO CONFIGURADAS. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 /STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que os prints das mensagens e dos dados de ligações telefônicas colacionados nos autos corroboram a versão apresentada pela vítima e por seu irmão, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, não há falar em ilicitude da prova por alegada quebra da cadeia de custódia ou ausência de perícia nos aparelhos celulares, mormente se os relatos já haviam sido integralmente confirmados pelo próprio acusado na fase extrajudicial. 2. Para consumação do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha , basta o ato voluntário do agente consistente em entrar em contato com a vítima, desprezando a proibição que lhe foi imposta, bem como a advertência que já havia sido realizada em audiência de justificação, sendo irrelevante a razão do descumprimento da ordem judicial. 3. Comprovadas, por intermédio de conjunto probatório sólido, a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, inviável a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, sobretudo quando os relatos apresentados em audiência convergem integralmente com as versões ofertadas perante às autoridades policiais. 4. Embora a confissão extrajudicial utilizada para formação do convencimento do julgador deva ser considerada atenuante, para fins do art. 65 , III , d , do CP , sua aplicação não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 /STJ). 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-AL - Habeas Corpus: HC XXXXX20208020000 AL XXXXX-84.2020.8.02.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PEDIDO DE ADIAMENTO PROTOCOLADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. NOMEADO ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DE SE RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No tocante à nulidade suscitada, observa-se nos autos que a Defesa protocolou pedido de adiamento durante a madrugada, poucas horas antes da realização da audiência de instrução. O magistrado a quo indeferiu o pleito por entender que as justificativas dos advogados não foram suficientes tendo indeferido o pleito e nomeado advogado dativo para a realização do ato. 2. O não comparecimento da defesa técnica em audiência não implica, necessariamente, no adiamento da audiência designada e, consequentemente, não é forçoso, no caso, o reconhecimento de nulidade decorrente do suposto cerceamento de defesa, uma vez que fora nomeado defensor ad hoc para o ato, não restando configurado prejuízo ao paciente. incidência do art. 563 do CPP – pas de nullité sans grief), em convergência com a súmula 523 do STF. 3. A manutenção da custódia cautelar do ora paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo magistrado, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado no rompimento do monitoramento eletrônico e ameaça de morte ao funcionário do COPEM. 5. O art. 312 , parágrafo único , do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência da Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Maranguape

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA . NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO COVID-19. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia pelo juízo primevo. A situação excepcional ocorrida se deu em razão da atual pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), estando amparada pela Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, que recomendou a não realização das audiências de custódia em todo território nacional durante o período de restrição à propagação do vírus. 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31.07.2021, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e 12 do Estatuto do Desarmamento c/c o artigo 7º da Lei Maria da Penha , sendo a prisão flagrancial convertida em prisão preventiva. 3. A autoridade impetrada, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, converteu a prisão flagrancial em preventiva, "diante do modus operandi da infração penal, em que se evidencia, prima facie, risco a integridade física da vítima, o que se extrai pelo receio e abalo psicológico demonstrado por meio de seu depoimento por ocasião da lavratura do flagrante delito, inclusive fato agravado pela circunstância do flagranteado possuir arma de fogo". 4. Constata-se, porém, que os crimes em apuração possuem pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos. Além disso, o paciente não ostenta condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, não havendo dúvidas quanto a sua identidade civil. Ademais, quanto ao pressuposto previsto no inciso III do art. 313 do CPP , tal hipótese somente é adequada para os casos em que há descumprimento de medidas protetivas de urgência, o que não ocorreu neste o caso, haja vista que não consta dos autos da ação penal a imposição ou descumprimento anterior de qualquer medida protetiva de urgência. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal , sendo de rigor o relaxamento da prisão do paciente. 6. Considerando a necessidade de garantir a ordem pública e observado os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, aplica-se as medidas cautelares do artigo 319 , I , III e IV do Código de Processo Penal 7. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-38.2021.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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