TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20178030003 AP
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍCIO NO REGISTRO POR INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DOMINIAL. NULIDADE INEXISTÊNTE. RECURSO PROVIDO. 1) A declaração de nulidade do ato registrário não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Precedentes do STJ. 2) No caso concreto, não há de se falar em ofensa a coisa julgada porquanto a matéria em discussão nestes autos não foi objeto de exame na ação alegada pelo apelante, ressaltando que a referida ação foi julgada extinta sem exame do mérito. 3) A parcimônia da prova relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, remete a intelecção de que carece de razoabilidade interromper a segurança jurídica do ato registral feito no ano de 1956, há mais de sessenta anos, a pretexto de preservar a segurança jurídica imanente do princípio da continuidade registral, pelo fato daquele primeiro registro ter ignorado a Doação Pura aos ascendentes dos autores, alegadamente envolvendo a área objeto de processo de desapropriação, ressaltando-se que não há delimitação precisa da área alegada como de propriedade pelos autores para comprovar que se trata da mesma área que fora adquirida, registrada pelos apelantes e já desapropriada pela União há quase 40 (quarenta) anos. 4) Apelação provida.