Nulidade da Cadeia Dominial em Jurisprudência

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20178030003 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍCIO NO REGISTRO POR INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DOMINIAL. NULIDADE INEXISTÊNTE. RECURSO PROVIDO. 1) A declaração de nulidade do ato registrário não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Precedentes do STJ. 2) No caso concreto, não há de se falar em ofensa a coisa julgada porquanto a matéria em discussão nestes autos não foi objeto de exame na ação alegada pelo apelante, ressaltando que a referida ação foi julgada extinta sem exame do mérito. 3) A parcimônia da prova relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, remete a intelecção de que carece de razoabilidade interromper a segurança jurídica do ato registral feito no ano de 1956, há mais de sessenta anos, a pretexto de preservar a segurança jurídica imanente do princípio da continuidade registral, pelo fato daquele primeiro registro ter ignorado a Doação Pura aos ascendentes dos autores, alegadamente envolvendo a área objeto de processo de desapropriação, ressaltando-se que não há delimitação precisa da área alegada como de propriedade pelos autores para comprovar que se trata da mesma área que fora adquirida, registrada pelos apelantes e já desapropriada pela União há quase 40 (quarenta) anos. 4) Apelação provida.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240038

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    PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" ( AgRg no AREsp n. XXXXX , Min. Marco Aurélio Bellizze). CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - MATRÍCULA NULA DE PLENO DIREITO - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 A declaração de nulidade do registro imobiliário não está sujeita a prazo extintivo prescricional ou decadencial, visto que o negócio nulo não convalesce com o decurso do tempo. 2 Comprovada a inconsistência de matrícula imobiliária, cuja identificação não encontra lastro nos registros antecessores, sobretudo em cotejo com outros documentos que demonstram a duplicidade do dado e a fidedigna cadeia dominial de outro registro, é medida de rigor a decretação de sua nulidade.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-20.2002.8.07.0015

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE MATRÍCULA. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO. CADEIA DOMINIAL. INTERRUPÇÃO. I - A declaração de nulidade do ato registrário não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Rejeitada a prejudicial. II - Demonstrada a interrupção na cadeia dominial do imóvel, a matrícula é nula por ofensa ao princípio da continuidade registral. III - Recursos administrativos desprovidos.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110055 MT

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES QUE APARECEM NA CADEIA DOMINIAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - BEM APREENDIDO - ADULTERAÇÃO DE CHASSI - RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES PELA EVICÇÃO - ARTS 447 E 450 DO CC - REVELIA DO CORRÉU - IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Descabida a arguição de cerceamento de defesa por não comparecimento da parte à audiência de conciliação se, intimada no endereço constante dos autos, o ato não se realizou pela informação de já não mais residir nele, deixando de informar nos autos o novo endereço. Irrelevante, ademais, seu comparecimento à audiência de tentativa de conciliação quando fica evidente que não tinha a intenção de fazer acordo com o autor. O adquirente pode ajuizar a ação indenizatória contra todos os alienantes anteriores, desde que consiga provar a cadeia dominial. O evicto tem o direito de ser ressarcido pela perda do bem apreendido pelo Detran em razão de adulteração no chassi, anterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, independentemente da comprovação da culpa ou da má-fé dos vendedores (art. 447 e 450 , CC ). Julgado improcedente o feito também contra o corréu, desimporta o fato de o juízo a quo não ter decretado a sua revelia.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047002 PR XXXXX-61.2014.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TÍTULO DOMINIAL. IMÓVEL INSERIDO NA FAIXA DE FRONTEIRA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. INVALIDADE. PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. A alienação pelo Estado do Paraná de imóvel situado na faixa de 66 km é nula, porque pertencente à União, não estando sujeita à convalidação, à prescrição ou decadência. 2. Reconhecida a nulidade de toda a cadeia dominial de imóvel pertencente à União, nenhuma indenização é devida ao suposto proprietário, pela "perda" da propriedade. A uma, porque bens públicos são insuscetíveis de sofrer aquisição via usucapião, consoante dispõe a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A duas, porque o expropriado não demonstrou exercer posse sobre o imóvel e, por isso, não há como se presumir que tenha sido retitulado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-37.2021.8.26.0564

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    Apelação. Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. Cadeia dominial. Princípio da continuidade do registro público. Observação. Necessidade. Arts. 195 e 225 , § 2º , Lei 6015 /73. Titularidade do cedente/vendedor do imóvel que deve ser a mesma daquela que consta na matrícula do imóvel. Precedente desta Corte, em julgado do Conselho Superior da Magistratura. Sentença reformada para julgar extinto o processo. Apelação provida.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Porto Belo XXXXX-9

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM CADEIA DOMINIAL VICIADA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SUCESSÃO DE POSSE NÃO COMPROVADA. LAPSO TEMPORAL PARA CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20088260348 SP XXXXX-81.2008.8.26.0348

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    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Improcedência – Cadeia dominial incompleta – Ausência de comprovação de relação jurídica de direito material entre a autora e o primitivo proprietário do imóvel – Ademais, venda posterior devidamente registrada, cuja ação ajuizada pela autora para decretar sua nulidade, foi julgada extinta, reconhecida a decadência, o que também impede a adjudicação reclamada – Inteligência do artigo 1.245 , caput, e § 2º , do Código Civil – Reconvenção corretamente acolhida para condenar a autora no pagamento dos frutos ao outro condômino pelo uso exclusivo do bem – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20128220014 RO XXXXX-51.2012.822.0014

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    Compra e venda de imóvel. Prescrição. Obrigação propter rem. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Denunciação da lide. Coisa julgada. Ressarcimento de valores. Prejuízo comprovado. Precedência do pedido. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do direito autoral quando constatado que o ato lesivo reclamado não foi alcançado pelo decurso do tempo. O contrato de compra e venda de imóvel possui natureza propter rem e, portanto, a relação discutida é com o bem e não se confunde com obrigação pessoal, sendo evidente a responsabilidade das pessoas que fazem parte da cadeia dominial por eventuais embaraços referentes ao imóvel, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. Nega-se o pedido de denunciação da lide quando constatado que o pleito foi objeto de decisão judicial já transitada em julgado. É procedente o pedido de ressarcimento de valores quando comprovado o prejuízo alegado pela parte. (Apelação, Processo nº 0010489-51.2012.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 02/08/2017)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA: NULIDADE NÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 282 , § 2º DO CPC . ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. NÃO SE PODE EXIGIR DE QUALQUER COMPRADOR DE UM IMÓVEL QUE FAÇA RETROAGIR - DENTRO DA CADEIA DOMINIAL - AD INFINITUM AS SUAS BUSCAS PARA SABER SE, EM ALGUM MOMENTO DO PASSADO, ALGUM DOS PROPRIETÁRIOS TINHA CONTRA SI PENDÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O magistrado a quo consignou que os embargantes não fizeram prova suficiente da destinação do imóvel à sua moradia ou de sua família. Portanto, no ponto, a sentença proferida nos termos do art. 355 do CPC , incidiu em cerceamento de defesa. Quanto aos demais aspectos, era cabível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos, sendo prescindível inclusive a juntada dos documentos relativos ao financiamento pela Caixa Econômica Federal. 2. Nada obstante, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282 , § 2º , CPC ). 3. Consta nos autos que os coexecutados TANIA APARECIDA C. PASCHALIS e ELIE JEAN PASCHALIS foram incluídos no polo passivo da execução fiscal em 24/08/2005 e citados em 16/09/2005, ao passo que o bem imóvel de matrícula nº 81.602, do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP, foi alienado por eles a ELZA VILELA em 25/08/2006, com registro em 19/09/2006, e, posteriormente, alienado aos embargantes em 08/08/2008, com registro em 25/08/2008, sendo que, na mesma data, os embargantes deram o imóvel em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal – CEF para garantia de dívida de financiamento imobiliário. 4. É de se supor que os últimos adquirentes tomaram as devidas cautelas em relação ao vendedor, inclusive porque se trata de aquisição financiada pela Caixa Econômica Federal. Mas, não se poderia exigir a mesma cautela em relação às transações anteriores, de modo que não se afigura viável, na singularidade, a declaração de ineficácia de uma alienação que foi sucedida por outra. Em outras palavras, há que se preservar minimamente o direito de terceiros que adquiriram o bem de pessoa diversa do devedor. 5. Deveras, não se pode exigir de qualquer comprador de um imóvel que faça retroagir - dentro da cadeia dominial - ad infinitum as buscas para saber se algum proprietário anterior, em alguma época, tinha contra ele uma pendência fiscal. 6. As circunstâncias levam, portanto, à conclusão de que os embargantes no momento da aquisição do bem imóvel estavam de boa-fé, que deve ser protegida. 7. Não obstante o julgado proferido pelo E. STJ no REsp nº 1.141.990/PR , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 , observo que, diante das peculiaridades do presente caso, não há como ser reconhecida a fraude à execução fiscal. 8. Apelação provida, com inversão da sucumbência.

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