TRT-2 - XXXXX20205020024 SP
COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Para se falar em relação de cooperativismo nos moldes da Lei 5.764 /71, deve-se aferir no caso concreto os dois grandes motes que regulam a relação, quais sejam, os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. A relação jurídica mantida entre o sócio-cooperado e a cooperativa nada tem a ver com a relação de emprego, eis que ele não mantém vínculo de subordinação com aquela. A cooperativa não é um ente jurídico que faz o papel do empregador, angariando lucros para si. Pelo contrário, a razão de ser da sociedade cooperativa é trazer benefícios aos seus associados, proporcionando-lhes melhorias em suas condições de labor, sociais, econômicas etc. Este é o viés do princípio da dupla qualidade. O associado é participante ativo dos rumos da cooperativa, ao contrário do empregado, o qual apenas recebe ordens, dado o princípio celetista da alteridade, já que o empregador é quem detém sozinho, o comando da empresa. Já no tocante à retribuição pessoal diferenciada, necessariamente, as condições de vida do associado devem ser melhoradas com o cooperativismo, jamais o contrário. O fim de se filiar a uma cooperativa deve ser o de conseguir projeção no mercado de trabalho, angariando clientela, permitindo maior visibilidade do labor prestado, auferindo maiores resultados financeiros que aquele que obteria sem a associação ao ente. Não se pode, em nenhuma hipótese, misturar os conceitos de cooperativa com o de prestadora de serviços especializados, simplesmente, sob pena de se desvirtuar totalmente a razão de ser do importante instituto do cooperativismo, com assento constitucional (artigo 174 , § 2º , da CF ). No entanto, no caso dos autos, a prova documental colacionada pela defesa, no intento de demonstrar a relação de cooperativismo, não se sustenta frente ao princípio da primazia da realidade. De nada adianta o trabalhador assinar papéis onde consta a nomenclatura da cooperativa, se na prática do seu dia a dia, as atividades prestadas seguem todas as características da relação de emprego celetista. A cooperativa, na verdade, é mero subterfúgio para descumprir a legislação do trabalho e obter mão de obra barata e precarizada. Além disso, há prova efetiva de todos os elementos do contrato de trabalho, deitando por terra o intento fraudulento das reclamadas (artigo 9º , da CLT ). Em suma, a fraude na contratação do obreiro pelo falso regime de cooperativa salta aos olhos, restando escorreito o entendimento esposado pela r. sentença. Assim, restam mantidos o vínculo empregatício reconhecido com a 1ª ré e os demais títulos trabalhistas deferidos na Origem, eis que são consequência jurídica do pacto laboral e não foram impugnados em sede recursal. Nega-se provimento ao recurso.