Nulidade da Decisão a Quo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91431410001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA -- DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO- À teor dos arts. 489 , § 1º do CPC e 93 , IX , da CF/88 , a completa ausência dos fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento importa em nulidade da decisão - Não tendo o digno Juiz de primeiro grau declinado as razões de fato e de direito que levaram a seu convencimento ao determinar a suspensão da execução, inclusive sem manifestar-se sobre a de garantia do juízo, resta evidente a ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da r. decisão agravada, dando-se provimento ao recurso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260405 SP XXXXX-95.2017.8.26.0405

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160194 PR XXXXX-20.2015.8.16.0194 (Decisão monocrática)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. É nula, por infração aos preceitos do artigo 489 , § 1º , do Código de Processo Civil , e artigo 93 , IX , da Constituição Federal , a decisão que não porta fundamentação adequada. Recurso UM provido. Recurso DOIS prejudicado. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-20.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.07.2019)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160130 PR XXXXX-37.2017.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON/PR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE OPORTUNIZOU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO.QUANTUM NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-37.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 26.02.2019)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5069 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143 /2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da Republica . Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62 /1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143 /2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 , CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP XXXXX , JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC . DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862 , § 1º , do CPC , de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756 /98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC , pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005) 4. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp XXXXX/AP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537 , do CPC , segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , SEGUNDA TURMA, DJe 05/03/2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/MG , PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp XXXXX/RN , QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008; REsp XXXXX/ES , Primeira Turma, publicado no DJ de 03.08.2006; REsp XXXXX/SP , publicado no DJ de 30.06.2006; REsp XXXXX/SP , Segunda Turma, publicado no DJ de 14.06.2006; e REsp XXXXX/SC , Quarta Turma, publicado no DJ de 28.11.2005) 6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244 , do CPC ). 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp XXXXX , sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) 8 . In casu, as instâncias ordinárias decidiram pelo impedimento à inscrição do nome do recorrido no CADIN ao único fundamento de que a exequente não teria esclarecido acerca do alegado pagamento da dívida tributária, razão pela qual merecia reforma o acórdão recorrido. 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C , do CPC , os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 , do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a permanência do recorrido no rol do CADIN. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-42.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A decisão agravada padece de vício insanável por total afronta ao princípio do devido processo legal, uma vez que não há qualquer fundamentação sobre a questão, em afronta ao inc. IX , do art. 93 , da Carta da Republica – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO COM DETERMINAÇÃO.

  • TRT-20 - XXXXX20205200008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO RELATOR - NULIDADE DA DECISÃO A QUO - Resguardada a competência funcional exclusiva do relator para analisar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, é nula a decisão do juízo a quo que obstou o seguimento do recurso, por deserção. Agravo provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40677892001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DEFENSIVO. MAGISTRADO QUE NÃO SE PRONUNCIA ACERCA DOS PLEITOS DE INDULTO , PROGRESSÃO DE REGIME E LIBERDADE CONDICIONAL. DECISÃO NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA E SENTENÇA CASSADA. - Nula é a decisão que não aprecia pedidos defensivos de benefícios da execução apresentados na petição dirigida ao juízo de primeira instância, devendo, portando, ser cassada para que outra seja proferida.

  • TRT-20 - XXXXX20205200008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO RELATOR - NULIDADE DA DECISÃO A QUO - Resguardada a competência funcional exclusiva do relator para analisar o pedido de gratuidade formulado em sede recursal, é nula a decisão do juízo a quo que obstou o seguimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento provido.

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