TRT-2 - XXXXX20185020462 SP
BANCO DE HORAS. CONTRATAÇÃO, A PARTIR DE 11/11/2017, DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. ARTIGO 59 , § 5º , DA CLT , INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467 /2017. INSTRUMENTO INDIVIDUAL QUE RESGUARDA A OCORRÊNCIA DA COMPENSAÇÃO, NO BANCO DE HORAS, NO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA VEDANDO A CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL. VALIDADE. Embora, em regra, a compensação de jornada possa ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (artigo 7º , XIII , da Constituição da Republica e Súmula nº 85 , I, do E. Tribunal Superior do Trabalho), a contratação de regime de compensação de jornada por banco de horas, até 10/11/2017, somente era possível por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos da Súmula nº 85 , V, do E. Tribunal Superior do Trabalho, à falta, à época, de autorização legal para a contratação por acordo individual. No entanto, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 5º ao artigo 59 da CLT pela Lei nº 13.467 /2017, passou o banco de horas a poder ser contratado por acordo individual escrito, desde que a compensação, nessa modalidade, ocorra no período máximo de seis meses. No caso, não se detecta inconstitucionalidade no preceito do § 5º do artigo 59 da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, eis que o próprio inciso XIII do artigo 7º da Constituição da Republica autoriza a compensação de jornada "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", já havendo o E. Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula nº 85 , I, interpretando a disposição constitucional em tela, pacificado a sua jurisprudência no sentido de que a compensação de jornada pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Nesse sentido, ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho, editada em 2005, já dispunha que "É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". A referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada apenas em razão da sua inserção à Súmula nº 85 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho, dispondo nesse sentido, o referido item, que "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". No presente caso, não se detecta a existência de norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) vedando, de forma expressa, a contratação de compensação de jornada por acordo individual, nada obstando, portanto, no âmbito da empresa, a aplicação do novel preceito do § 5º do artigo 59 da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, verificando-se que o acordo individual para a contratação de regime de compensação de jornada por banco de horas resguarda a ocorrência da compensação, no banco de horas, no período máximo de seis meses. Corolário lógico da inclusão, pela Lei nº 13.467 /2017, do § 5º ao artigo 59 da CLT , é a superação, a partir de 11/11/2017, data de vigência da referida lei, da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 85 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que restringe a contratação do banco de horas à negociação coletiva. Por fim, ponderadas as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 /42, com a redação dada pela Lei nº 12.376 /2010), c/c com o artigo 912 da CLT , este aplicável ao caso por analogia, consubstanciando regra de transição aplicável aos preceitos imperativos da CLT em relação aos contratos em curso - "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" -, o termo inicial de vigência da Lei nº 13.467 /2017 produz efeitos imediatos não somente para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, mas também sobre os contratos de trabalho em curso, iniciados antes de 11/11/2017, tratando-se, no caso da contratação de compensação de jornada, de matéria com matriz legal, nada impedindo, a partir de 11/11/2017, a contratação de compensação de jornada por banco de horas por acordo individual, gerando tal acordo efeitos, a partir da sua celebração, sobre o contrato individual de trabalho do empregado que a ele anuir, pois o contrato individual de trabalho é de trato sucessivo, contínuo, de forma que se admitem alterações supervenientes em alguns de seus aspectos, nada havendo a proibir que as partes venham a contratar a compensação de jornada quando o contrato já está em curso. A compensação de jornada tem matriz constitucional (artigo 7º , XIII , da Constituição da Republica ) e, a partir da Lei nº 13.467 /2017, que incluiu o § 5º do artigo 59 da CLT , não há vedação à contratação do banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (artigo 59 , § 5º , da CLT , in fine), salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, vedando a contratação individual (Súmula nº 85 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Recurso ordinário a que se nega provimento.