Nulidade do Acordo Individual de Compensação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-2 - XXXXX20185020462 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCO DE HORAS. CONTRATAÇÃO, A PARTIR DE 11/11/2017, DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. ARTIGO 59 , § 5º , DA CLT , INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467 /2017. INSTRUMENTO INDIVIDUAL QUE RESGUARDA A OCORRÊNCIA DA COMPENSAÇÃO, NO BANCO DE HORAS, NO PERÍODO MÁXIMO DE SEIS MESES. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA VEDANDO A CONTRATAÇÃO INDIVIDUAL. VALIDADE. Embora, em regra, a compensação de jornada possa ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (artigo 7º , XIII , da Constituição da Republica e Súmula nº 85 , I, do E. Tribunal Superior do Trabalho), a contratação de regime de compensação de jornada por banco de horas, até 10/11/2017, somente era possível por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos da Súmula nº 85 , V, do E. Tribunal Superior do Trabalho, à falta, à época, de autorização legal para a contratação por acordo individual. No entanto, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 5º ao artigo 59 da CLT pela Lei nº 13.467 /2017, passou o banco de horas a poder ser contratado por acordo individual escrito, desde que a compensação, nessa modalidade, ocorra no período máximo de seis meses. No caso, não se detecta inconstitucionalidade no preceito do § 5º do artigo 59 da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, eis que o próprio inciso XIII do artigo 7º da Constituição da Republica autoriza a compensação de jornada "mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", já havendo o E. Tribunal Superior do Trabalho, na sua Súmula nº 85 , I, interpretando a disposição constitucional em tela, pacificado a sua jurisprudência no sentido de que a compensação de jornada pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Nesse sentido, ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho, editada em 2005, já dispunha que "É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". A referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada apenas em razão da sua inserção à Súmula nº 85 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho, dispondo nesse sentido, o referido item, que "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". No presente caso, não se detecta a existência de norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho) vedando, de forma expressa, a contratação de compensação de jornada por acordo individual, nada obstando, portanto, no âmbito da empresa, a aplicação do novel preceito do § 5º do artigo 59 da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 /2017, verificando-se que o acordo individual para a contratação de regime de compensação de jornada por banco de horas resguarda a ocorrência da compensação, no banco de horas, no período máximo de seis meses. Corolário lógico da inclusão, pela Lei nº 13.467 /2017, do § 5º ao artigo 59 da CLT , é a superação, a partir de 11/11/2017, data de vigência da referida lei, da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 85 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que restringe a contratação do banco de horas à negociação coletiva. Por fim, ponderadas as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 /42, com a redação dada pela Lei nº 12.376 /2010), c/c com o artigo 912 da CLT , este aplicável ao caso por analogia, consubstanciando regra de transição aplicável aos preceitos imperativos da CLT em relação aos contratos em curso - "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação" -, o termo inicial de vigência da Lei nº 13.467 /2017 produz efeitos imediatos não somente para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, mas também sobre os contratos de trabalho em curso, iniciados antes de 11/11/2017, tratando-se, no caso da contratação de compensação de jornada, de matéria com matriz legal, nada impedindo, a partir de 11/11/2017, a contratação de compensação de jornada por banco de horas por acordo individual, gerando tal acordo efeitos, a partir da sua celebração, sobre o contrato individual de trabalho do empregado que a ele anuir, pois o contrato individual de trabalho é de trato sucessivo, contínuo, de forma que se admitem alterações supervenientes em alguns de seus aspectos, nada havendo a proibir que as partes venham a contratar a compensação de jornada quando o contrato já está em curso. A compensação de jornada tem matriz constitucional (artigo 7º , XIII , da Constituição da Republica ) e, a partir da Lei nº 13.467 /2017, que incluiu o § 5º do artigo 59 da CLT , não há vedação à contratação do banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (artigo 59 , § 5º , da CLT , in fine), salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, vedando a contratação individual (Súmula nº 85 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Recurso ordinário a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO COLETIVA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA QUE IMPÕE A INSTITUIÇÃO DO REGIME MEDIANTE ACORDO COM O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE FORMAL DO AJUSTE COMPENSATÓRIO . A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no artigo 7º , XIII , ao estabelecer " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". O art. 59 , § 2º , da CLT , por sua vez, define a compensação de jornada (ao dispor que ela consiste no acréscimo de horas de trabalho em um dia e posterior diminuição dessas horas em outro dia) e, também, estabelece seus requisitos de validade. No caso, as normas coletivas que vigoraram no período em discussão proíbem expressamente a instituição de banco de horas mediante acordo individual e determinam a obrigatoriedade de o empregador firmar acordo com o sindicato da categoria profissional para tal finalidade. A consequência do descumprimento de tal exigência formal, imposta em norma coletiva (art. 7º , XXVI , CF/88 ), é o reconhecimento de que o banco de horas é formalmente inválido, o que enseja a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além do limite diário e semanal aplicável ao trabalhador. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TST - Súmula n. 85 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT . (inserido o item VI) - Res. 209 /2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . A jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 85 , item IV, dispõe: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Assim, segundo o item IV do referido verbete, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Assim, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59 , § 2º , da CLT ) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese destes autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, "os cartões ponto indicam labor regularmente além do pactuado (fls. 116/266), extrapolando inclusive o limite máximo de 10 horas diárias, em flagrante violação ao art. 59 , § 2º , CLT (fl. 260), situações que v.g. afastam a regularidade do regime adotado pela empresa". Portanto, não atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados e diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Desse modo, constata-se que a Corte de origem não contrariou a Súmula nº 85 , item IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST APENAS QUANDO NÃO HOUVER LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO, BEM COMO O EXCESSO DE JORNADA OBSERVE O LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A incidência do item IV da Súmula 85 desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalta-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de labor no dia destinado à compensação (sábado), considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem da 8ª diária, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030098 MG XXXXX-11.2020.5.03.0098

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE NO PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. Conforme jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos em curso no início da vigência dela, com efeitos ex nunc, tal qual estabelece o art. 912 da CLT . São, portanto, aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, a partir da vigência da Lei 13.467 /2017, o disposto no § 6º do art. 59 da CLT e no parágrafo único do art. 59-B da CLT , ambos incluídos pela reforma trabalhista, segundo os quais "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês" e "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150081

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85 , IV, DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Inaplicável, portanto, a parte final da Súmula 85 , IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020315 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL. VALIDADE. O acordo de compensação destina-se a distribuir na semana o trabalho na jornada de 44 horas, cujo acordo pode ser firmado individualmente com o empregado. No caso dos autos, há acordo de compensação individual. Neste acordo, foi pactuado expressamente que a jornada de trabalho seria de segunda a quinta-feira, das 07:00 às 17:00 e na sexta-feira, das 07:00 às 16:00, sempre com uma hora de intervalo, o que totaliza 44 horas semanais. A jornada constante no acordo individual é a jornada retratada nos cartões de ponto. Portanto, houve o estrito cumprimento dos horários estipulados no acordo de compensação de jornada. Em que pese constar o labor em sobrejornada em alguns dias, há de se ressaltar que essas horas extras não eram habituais, não tendo o condão de afastar a validade do acordo de compensação.

  • TRT-2 - XXXXX20215020055 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. À vigência da Lei 13.467 /2017, reza o art. 59 da CLT que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Juntou a Reclamada, sob ID. c3a8295, Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas) firmado com o Reclamante, bem como controles de jornada sob ID. bd4ec2f. Legítimo, portanto, o sistema de banco de horas para a compensação de jornada. As diferenças de horas extras apontadas pelo Reclamante não consideraram as horas compensadas pelo sistema de banco de horas, mostrando-se, portanto, equivocadas. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150093 XXXXX-20.2018.5.15.0093

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. SÁBADOS DE FOLGA. EVENTUAIS HORAS EXTRAS. Ressalte-se que, sendo a compensação das horas relativas aos sábados um sistema inegavelmente benéfico ao trabalhador, a eventual prestação de labor extraordinário não é elemento apto a desnaturar o acordo de compensação semanal, seja porque este cumpriu devidamente com sua essência (supressão do trabalho aos sábados), seja porque as horas de trabalho eventualmente prestadas, além da jornada diária e semanal pactuada entre as partes, foram devidamente pagas pela reclamada, conforme comprovantes de pagamento, com seus respectivos consectários legais. Registra-se que esta Relatora reputa válido o acordo de compensação de jornada, em vista do quanto disposto no artigo 7º , inciso XIII , da Constituição Federal - que permite a flexibilização da jornada de trabalho - e, também, de acordo com o mandamento infraconstitucional previsto no artigo 59 , § 2º da CLT - que permite, expressamente, o acordo entre as partes para que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Aliás, como brilhantemente explanado pela Excelentíssima Juíza Valéria Cândido Pires, em sentença proferida nos autos do Processo nº 01919-2006-071-15-00-0: "Ainda que de forma tácita, deve ser aceito o acordo de compensação entabulado pelas partes, pois a Carta Maior prevê sua possibilidade tanto no que diz respeito ao acordo individual, quanto à norma coletiva, sendo certo que, a teor do art. 443 da CLT , o que se firma individualmente pode ser tanto expresso, quanto tácito, escrito ou verbal." Reforma-se.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115040202

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO INDIVIDUAL. I. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que é válido o acordo individual escrito de compensação de jornada, desde que não exista norma coletiva em sentido contrário (Súmula nº 85 , II, do TST). II. No caso em apreço, não há registro de norma coletiva proibindo a pactuação de acordo de compensação de forma individual nem de instrumento normativo determinando outras formalidades para a validade do regime de compensação firmado entre as partes. Tampouco se consignou a prestação de horas extras habituais. III. Assim, a declaração de invalidade do acordo individual escrito firmado entre as partes, fundamentado unicamente no fato de inexistir norma coletiva autorizando a compensação, contraria o entendimento desta Corte Superior IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 85 , II, do TST, e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. O art. 14 da Lei nº 5.584 /70, entretanto, prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais viola o art. 14 da Lei nº 5.584 /1970. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970, e a que se dá provimento .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo