PDI DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS APOSENTADOS - COAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO - NULIDADE. A adesão a qualquer PDV ou PDI deve ser voluntária, espontânea, pessoal, com prazo razoável para que o empregado possa refletir e tomar uma decisão consciente e livre, sabendo das consequências de seu ato, de preferência com assistência sindical ou de seu advogado, e não com prazo reduzido, dificultando-lhe a tomada dessa importante decisão, bem como não se pode admitir como condição para a concordância de adesão ao PDI a abertura de um 'Processo Administrativo' para a dispensa dos empregados que não eventualmente não aderirem ao referido PDI, constituindo-se em verdadeira ameaça aos empregados recalcitrantes em aderir ao PDI. No caso, ficou devidamente comprovado que o Programa de Desligamento Incentivado (PDI) implementado pela empresa ré URBS, no final do ano de 2017, padece de inconstitucionalidade e de ilegalidade, e por isso mesmo caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, além da evidência de vício de consentimento do empregado, seja em razão da discriminação negativa aos aposentados e/ou idosos, seja pela ameaça de dispensa sem justa causa ou abertura de um 'Processo Administrativo' dirigido aos empregados que não aderissem ao referido PDI, tolhendo ou retirando a espontaneidade do consentimento do empregado atingido, o que não se tolera nem se admite, sob pena de ofensa aos arts. 3º , IV e, 7º , XXX , ambos da CRFB /1988, à Convenção Internacional nº 111 da OIT, à Lei nº 9.029 /1995 e ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 /2003. Assim, a conclusão a que se chega é pela nulidade do referido PDI e também do ato de adesão da parte autora ao referido programa, com a consequente nulidade da rescisão contratual e restabelecimento do contrato de trabalho firmado originalmente entre as partes. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular.