EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA - TITULARES DO DIREITO - FILHAS DA ALIENANTE - CÔNJUGE DE UMA DAS AUTORAS -ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 178 , § 6º , INCISO III , DO CC/1916 - PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166 , INCISO V E 169 , DO CC/2002 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À MEEIRA E AOS FILHOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS MENORES - PAGAMENTO DO IPTU - RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS - DIREITO RECONHECIDO. Considerando que o objeto da ação é a declaração de nulidade de compra e venda de bem pertencente às filhas da alienante sem a devida autorização judicial, a legitimidade ativa esta reservada aos filhos, herdeiros ou representante legal, nos termos do art. 388 do CC/1916 e do parágrafo único , do art. 1.691 do CC/2002 , razão pela qual resta inequívoca a ilegitimidade do cônjuge de uma das requerentes. Considerando que uma das autoras era maior à época da alienação dos lotes objeto da ação, que ocorreu durante a vigência do código civil de 1916 , aplica-se a ela o prazo prescricional de 01 (um) ano, previsto no art. 178 , § 6º , III , do CC/16 , sendo forçoso reconhecer que restou configurada a prescrição da pretensão autoral em relação a esta requerente, já que entre a data da compra e venda dos imóveis e a do ajuizamento da ação transcorreu prazo muito superior a um ano. Deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença em relação às autoras que atingiram a maioridade já na vigência do Código Civil de 2002 , na medida em que, nos termos dos arts. 166 , inciso V c/c 169 , do CC/2002 , não se sujeita à confirmação e nem se convalesce pelo decurso do tempo a pretensão de declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico, em razão da inobservância de formal idade exigida em lei para a sua validade. É nula a compra e venda de imóvel pertencente aos filhos, quando ausente a autorização judicial exigida no art. 1.691 do CC/2002 . Sendo o imóvel de propriedade das filhas e da mãe, na condição de meeira, deve ser reconhecida a nulidade parcial do negócio jurídico em relação às autoras, mas sendo a compra e venda perfeitamente válida no que tange à parte dos terrenos que pertenciam à mãe, promitente vendedora. O promitente comprador, como possuidor do imóvel, é responsável pelo pagamento do IPTU até que ocorra a efetiva entrega da parte dos terrenos pertencentes às autoras em decorrência da rescisão. Deve ser reconhecido o direito das autoras/proprietárias a uma indenização pela não fruição dos imóveis, consistente em aluguéis mensais pelo tempo em que o réu/promitente comprador usufruiu dos bens sem qualquer contraprestação.