O Direito Não Socorre Aos que Dormem Dormientibus Non Sucurrit Ius em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-25.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS NOVOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau recursal, se devidamente comprovada a força maior, ou seja, que estava impedido de apresentá-lo anteriormente. 2. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius). In casu, a parte credora deixou de apresentar argumentos ou alternativas válidas para se insurgir contra o cumprimento do título judicial pela devedora, tendo buscado fazê-lo apenas em sede recursal, quando já estaria preclusa essa possibilidade. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta constituem erro material. Os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. 2. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). 3. Não se aplica, também, a teoria da relativização da res judicata, pois o ato judicial que se pretende anular (decisão de primeiro grau no processo cognitivo), em nenhum momento, confronta-se com dispositivos ou princípios da Constituição da Republica . 4. Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-6

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDADA. dormientibus non sucurrit jus. RECURSO IMPROVIDO. Quando se dispõe de prazo para discutir o que se entende por direito, e o deixa exaurir, deve-se aplicar a conhecida regra "dormientibus non sucurrit jus", ou seja, a justiça não socorre àqueles que dormem.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Benefícios em fase de cumprimento de sentença. Expedição prévia de precatório. Agravante que alega excesso de execução. Após a fixação do valor da execução, a parte agravante não apresentou impugnação, e ainda, intimada para se manifestar acerca da atualização do debito, se manteve inerte. Certo é que o direito dormientibus non sucurrit jus (não socorre aos que dormem), muito menos nemo auditur propriam turpitudinem allegans (pode beneficiar a parte que quer se utilizar da sua própria torpeza). Este justamente o caso em apreço, uma vez que a agravante foi devidamente intimada, contudo se manteve inerte, como ressaltado pelo Juízo a quo. Decisão que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040019

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    NULIDADE DA SENTENÇA. INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. Tendo precluído o direito em face da inércia da própria parte, não há razão para nulidade da sentença, porque "Dormientibus Nom Sucurrit Ius - O Direito não socorre aos que dormem". Recurso do reclamante que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - Não houve impugnação específica nas razões de apelação quanto ao termo inicial do benefício, motivo pelo qual não pode ser conhecida da forma em que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual. Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto, a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - Agravo interno desprovido, na parte conhecida.

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegado excesso de execução. Não acolhimento. Ausência de insurgência oportuna. Preclusão operada. Aplicação do brocardo jurídico "Dormientibus non sucurrit jus". Decisão preservada. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010016 RJ

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    EMENTA -PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. "Ante o Princípio da Inércia da Jurisdição e a máxima de que o direito não socorre aos que dormem, (dormientibus non succurit jus) não se pode convalidar a desídia da apelante, manifestada por mais de 6 meses.".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05139579001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO. PACTO DE DESISTÊNCIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I- Enquanto o acordo deveria ser cumprido primeiramente pelo credor, não pode justificar o seu não cumprimento pela inércia da parte adversa, não se aplicando a escusa da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC . Tenho que ao caso se aplica a máxima latina "dormientibus non sucurrit jus", ou seja, direito não socorre aos que dormem, enquanto deveria o credor ter requerido a desistência do pedido indenizatório e, caso não cumprido o acordo por parte da devedora, cabia ao credor informar o juízo da homologação do acordo e dar início ao seu cumprimento forçado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20018130114 Ibirité

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO - SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - PRECLUSÃO - RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS - "DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS" - SENTENÇA MANTIDA. Consoante entendimento consagrado em antigo brocardo jurídico ("dormientibus non sucurrit ius") e, ainda, com fulcro no então vigente art. 185 do CPC/1973 , não atendida pelo exequente a tempo e modo a determinação judicial para se manifestar sobre o valor pago por seu "ex adverso", com a indicação de eventual saldo remanescente, aperfeiçoa-se a preclusão e, consequentemente, inevitável a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.

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