Obediência Ao Devido Processo Legal em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050014

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS – OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REDUÇÃO PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Uma vez constatadas irregularidades no processo de alteração de carga horária de professores, efetivada em dissonância com a legislação atinente à espécie, a Administração pode revogar o ato concessivo da benesse, mormente quando assegurados aos interessados a ampla defesa e o contraditório. Caso em que a revogação do ato inquinado de ilegal foi precedido de Procedimento Administrativo que tramitou regularmente, seguindo ordenadamente os trâmites legais, não se podendo atribuir qualquer mácula em sua condução, uma vez que o PAD foi instaurado por autoridade competente, conduzido nos termos da lei, restando observados o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-30.2014.8.05.0014 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 )

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  • TRT-2 - XXXXX20195020446 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O princípio do contraditório e da ampla defesa somente se concretiza se a parte for devidamente comunicada de todos os atos processuais ou procedimentais e se lhe for franqueada a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação no processo ou no procedimento. Essa concepção do contraditório decorre da conclusão lógica de que o processo ou procedimento é um intenso diálogo entre as partes litigantes e o órgão julgador através de um encadeamento lógico de atos sequenciais dirigidos a uma conclusão final. É incontroversa a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre o particular e o Estado - mais conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais - já que os direitos fundamentais originariamente surgiram como forma de limitação da ação estatal na esfera de direitos do indivíduo, ou seja, para a defesa das liberdades individuais. Já nas relações privadas (ou horizontais) a doutrina e a jurisprudência brasileiras sob forte influência do direito constitucional alemão e português passaram a reconhecer os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Desse modo, é inegável que os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa não se dirigem apenas ao Estado mas também ao particular nas relações privadas. Com isso, o procedimento interno de apuração de infração disciplinar previsto em norma interna está jungido ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260405 SP XXXXX-95.2017.8.26.0405

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260529 SP XXXXX-07.2019.8.26.0529

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    Apelação cível – Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo – Aplicação de penalidade por inexecução parcial de contrato – Sentença de improcedência - Recurso da autora - Provimento de rigor. Nula é a aplicação das sanções administrativas por descumprimento de obrigações contratuais quando não observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa - Exercício da ampla defesa e do contraditório que deve ser concomitante ao procedimento que visa a apuração de supostas irregularidades - Precedentes da Corte e dos Tribunais Superiores – Procedência que se impunha – Ônus de sucumbência invertidos - R. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013500

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS EM SEU VALOR INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigem que os atos administrativos observem o direito de defesa aos administrados que possam vir a ser prejudicados. Assim, somente após a apreciação do recurso administrativo, com resultado desfavorável à pretensão da segurada, deve se proceder à revisão dos valores pagos. 3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da aposentadoria por invalidez recebida desde 1995 pela impetrante (fl.16), realizou a suspensão dos proventos da apelada antes que lhe fosse oportunizado recorrer da decisão da autarquia (fls.18), não havendo provas da instauração de processo administrativo para a apresentação de defesa da beneficiada, tampouco de que a revisão dos proventos tenha se dado com observância ao princípio constitucional da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal /88. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016 /2009 e Súmulas 105 /STJ e 512/STF. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEU VALOR INTEGRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigem que os atos administrativos observem o direito de defesa aos administrados que possam vir a ser prejudicados. Assim, somente após a apreciação do recurso administrativo, com resultado desfavorável à pretensão da segurada, deve se proceder à revisão do benefício previdenciário. 3. Na hipótese, a parte-autora apenas foi comunicada do cancelamento do benefício de pensão por morte, sem que houvesse a instauração de processo administrativo para apresentar defesa, não havendo provas de que a cassação do valor recebido a título de pensão por morte tenha se dado com observância ao princípio constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal /88. 4. Insta ressaltar que, ainda que a União alegue o cumprimento da Orientação Normativa n.º 07, de 19 de março de 2013 do TCU, restou demonstrado pela impetrante que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte a partir de 07/95 perante o Ministério da Saúde (fls. 24/96), o que afasta a aplicabilidade da orientação do TCU, a qual atinge apenas as pensões decorrentes de óbitos ocorridos após o dia 27 de novembro de 1998. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016 /2009 e Súmulas 105 /STJ e 512/STF. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, para que sejam observadas as estipulações referentes aos consectários legais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • TRF-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO (AP): AP XXXXX20154013800

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88 . 3. O benefício foi suspenso sem que fosse franqueado o acesso da impetrante ao processo administrativo para instrução de sua defesa prévia. Tal suspensão se reveste de ilegalidade, pois foge aos princípios que norteiam o processo administrativo. 4. "A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo" (Súmula 160 do extinto TFR). 5. O benefício deve ser restabelecido quando constatada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-85.2016.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. 1. Em caso de demolição deve ser observado o princípio do devido processo legal administrativo, para que não sejam desrespeitados os direitos fundamentais dos ocupantes, pois a discricionariedade administrativa não é absoluta e desvencilhada dos princípios constitucionais. 2. AAgência Fiscalizadora não pode exercer a sua autoridade com arbitrariedade, desconsiderando o postulado da plenitude de defesa. Ocorre que assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da Republica , em seu artigo 5º , incisos LIV e LV . 3. Apelação conhecida e provida. Maioria.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20024013800

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO ATO DE SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. A conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de colidir com o entendimento na Súmula 160 do extinto TFR, verbis: a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. (TRF1, AC nº 2002.01.99.042962-6/MG, Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Primeira Turma, DJ p. 44 de 02/08/2004). 2. A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - corolários do devido processo legal - na esfera administrativa impõe que se oportunize aos cidadãos o acesso às instâncias recursais, com todos os recursos que lhe são inerentes, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. Precedentes da Corte. 3. No caso em apreço, a autarquia suspendeu o benefício previdenciário, antes que fosse ensejada a apresentação de recurso na esfera administrativa (fls. 15), circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento do benefício do impetrante. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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