AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 458 , DO CPC E 832 , DA CLT NÃO CONFIGURADA. As matérias ventiladas foram integral e minuciosamente apreciadas pelo E. Tribunal Regional, em estrita observância aos ditames insculpidos nos artigos 93, IX, da Carta Magna , 458 , do CPC e 832 , da CLT , inexistindo a propalada negativa de prestação jurisdicional. 2. REVELIA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126, DO C. TST). CONTRARIEDADE À SÚMULA 16, DO C. TST E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT , DA LEI MAIOR E 125 , DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 293, DO C. TST). Assentou o v. acórdão regional que não havia prova de que o recorrido teria efetivamente recebido a notificação para comparecer à audiência, porquanto o SEED relativo à notificação postal não retornou à Secretaria. Destacou o E. Regional que, citado por intermédio de Oficial de Justiça, o réu comparecer à audiência posterior, demonstrando inequívoco ânimo de defesa, o que impede o decreto de revelia. A avaliação dos fatos e provas dos autos, realizada de forma soberana pelo Tribunal a quo, do alto de sua persuasão racional e livre convencimento motivado ( CPC , artigo 131 ), não é suscetível de reexame em sede de recurso de revista, considerado o óbice da Súmula 126, do C. TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 125 , do CPC , tampouco contrariedade à Súmula 16, do C. TST. As ementas transcritas não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois inespecíficas (Súmula 296, I, do C. TST). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. OBRA RESIDENCIAL. FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º , DA CLT E 333 , II, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL . O E. Regional, com base na prova dos autos, constatou que o autor foi contratado para atuar como pedreiro, em obra realizada na residência do recorrido. Segundo o Tribunal a quo , o dono da obra não explora atividade econômica e, por isso, não é passível de enquadramento como empregador, na exata acepção do artigo 2º , da CLT . Ressaltou a Corte de Origem, também, a ausência da habitualidade exigida pelo artigo 3º , da CLT , pois o recorrente foi contratado para a execução de obra certa e não contínua na residência do recorrido, o que denuncia a eventualidade dos serviços prestados. As insurgências do agravante em sentido contrário ao assentado pelo E. Regional demandam, indiscutivelmente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, à luz da Súmula 126, do C. TST. Incólumes os artigos 3º , da CLT e 333 , II, do CPC . Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, a teor da Súmula 296, I, e OJ 111, da SBDI-1, ambas do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.