MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TELA "MEU LIMÃO". IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PIS - IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. QUORUM AMPLIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. ...Ver texto completoTrata-se de apelação cível interposta por RONALDO CEZAR COELHO nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2013.4.02.5101/23ªVF do Rio de Janeiro-RJ, com pedido liminar, objetivando o depósito integral do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importaçãocobrados para desembaraço aduaneiro da tela "Meu Limão" da pintora brasileira Beatriz Milhazes, suspendendo-se sua exigibilidadepara que a autoridade coatora se abstenha de proceder à tributação. Ao final, requer confirmação da medida. 02. O magistradoa quo, ao fundamentar a sentença recorrida (fls. 239/242), considerou que o cerne da controvérsia residiria em saber se umaobra de arte de autoria de um nacional, adquirida em operação comercial no exterior, seria ou não mercadoria estrangeira.Ou seja, caberia definir se a atribuição da nacionalidade a uma obra de arte seria a nacionalidade de seu autor ou o localem que foi produzida (local de origem); segundo o artigo 5º da Convenção de Berna para proteção de obras literárias e artísticasda qual o Brasil é signatário, "a lei aplicável na proteção dos direitos autorais é a do país de origem, assim entendido basicamentecomo o país onde publicada pela primeira vez". Diante de tais ponderações, concluiu que "a verificação, entretanto, do localda primeira publicação da tela em questão (se no Brasil, ou nos EUA onde adquirida) dependeria de dilação probatória, o queé incabível em sede de mandado de segurança", tendo, por conseguinte, julgado extinto o writ por inadequação da via eleita.03. A controvérsia dos autos tem como escopo, exclusivamente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributáriaque submeta o autor, apelante, ao recolhimento do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importação incidentes sobrea obra da artista brasileira Beatriz Milhazes - sob o título "Meu limão" - adquirida da Empresa Prime Internacional CompanyLLC - e importada dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Conhecimento de Embarque Aéreo nº 045-93406950. 04. No caso,entendeu o Exmo. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, na linha da douta sentença que, à luz das normas legais que norteiama matéria, a tese apresentada pelo recorrente não mereceria acolhida. A documentação juntada aos autos (fls. 16/42) não seprestaria à comprovação de que se trata de simples repatriação de obra brasileira, apta a afastar as disposições contidasno § 1º, artigo 1º do Decreto-Lei nº 37 /66, bem como dos artigos 1º e 3º da Lei 10.865 /04, que tratam da incidência e do fatogerador do PIS -importação e da COFINS-importação. 05. Em voto vista a eminente Desembargadora Federal Letícia Mello divergiudo voto do relator por entender que o recurso deveria ser integralmente provido com a consequente reforma da sentença proferida.06. A tese desenvolvida pelo apelante baseia-se no fato de que, por tratar de obra de arte produzida por cidadã brasileira,visto que pintada por renomada artista nacional, não caberia enquadra-la no vocábulo "bens estrangeiros", para fins de incidênciados tributos que ora se pretende afastar. 1 07. Inobstante o respeitável entendimento da juíza de primeiro grau, acolhidopelo eminente Desembargador Federal Relator conforme voto proferido no início do julgamento do recurso, é de se reconhecerna espécie que a solução da controvérsia não decorre da aplicação da Convenção de Berna. 08. A Convenção de Berna destina-sea proteção das obras literárias e artísticas, que "abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico e artístico,qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções,sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas;as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia;as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressaspor processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboçose obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências". 09. A citada convenção destina-se àproteção, repita-se, das obras literárias e artísticas. Não regulamenta questões atinentes à tributação de bens e mercadoriaspelo que não deveria, ser o fundamento jurídico utilizado para solução da presente demanda. 10. No que concerne à exigênciado imposto de importação, há neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o precedente da 3ª Turma Especializadade relatoria da eminente Desembargador Federal CHALU BARBOSA no sentido de que "obra de arte produzida por brasileiro, brasileiraé, sendo irrelevante para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que foi produzida. O que define a origem da obra-de-arteé a nacionalidade do artista". ( AMS XXXXX-23.2001.4.02.5101 - TRF2 2001.51.01.020614-2-- Data de decisão 21/10/2003. Datade disponibilização 07/11/2003). 11. De acordo com a previsão do § 1º , do artigo 1º , do Decreto-Lei nº 37 /66, para fins deincidência do Imposto de Importação, "considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,que retornar ao País", ressalvadas as hipóteses elencadas nas alíneas do citado dispositivo, às quais evidentemente aqui nãose aplicam". 12. Ocorre que, a equiparação feita pelo Decreto-Lei n. 37 /66, que considera estrangeira a mercadoria nacionalou nacionalizada exportada que retornar ao país, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não seamolda ao seu art. 153 , I , da CF/88 , o qual restringe a incidência do imposto sobre importação aos produtos estrangeiros.13. Por esse motivo, prevalece no âmbito da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal que o artigo 1º § 1º do Decreto-lei37/66 não foi recepcionado pela CRFB /1988, conforme alegado pelo apelante e destacado pela eminente Desembargadora LetíciaMello nos debates realizados na sessão de julgamento ocorrida em 28/08/2018. 14. Sendo assim, em relação ao imposto sobreimportação, o recurso merece ser provido, afastando-se sua exigência no caso em exame. 15. Por outro lado, quanto à exigibilidadedo PIS /COFINS-importação incidentes sobre a entrada no país das obras de arte não assiste razão ao impetrante/apelante. 16.Cediço é que o PIS /COFINS-importação possui seu fundamento de incidência no art. 195 , IV , da Constituição . Portanto, a contribuiçãoao PIS /COFINS importação possui natureza de contribuição da seguridade social, cuja hipótese de incidência é a"importaçãode bens ou serviços do exterior", sem qualquer elemento relacionado à nacionalidade do produto que permita restringir a ocorrênciado fato gerador que se realiza na"importação". 17. Relativamente ao PIS /COFINS-importação, é legítima a equiparação feitana Lei nº 10.865 /2004, pois não discrepa da norma constitucional que lhe serve de fundamento de validade. 18. A contribuiçãoao PIS /COFINS-importação tem como suportes constitucionais os artigos 149 , II, e 195 , IV , e se submete ao art. 149 , § 2º ,III, da CF . Assim, a União Federal é competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeioda seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, tendo por base o valoraduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). 19. Desse modo, o fato de consubstanciarem contribuições cuja instituição foi devidamenteprevista na Constituição permite aferir a validade de sua instituição por lei ordinária, não havendo violação ao dispostono art. 195 , § 4º , da Constituição . 2 20. Saliente-se que a Lei nº 10.865 /2004, que dispõe acerca do PIS e da COFINS-Importação,no artigo 1º , § 2º , considera como bem estrangeiro o bem nacional que retorne ao país, sem ressalvar a importação aqui tratada.21. Sobre o tema há o relevante Precedente da 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( AC XXXXX-59.2013.4.02.5101 - Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF - Data de Julgamento: 12 de setembrode 2017) 22. Recurso parcialmente provido para reconhecer que deve ser afastada tão somente a exigibilidade do Imposto deImportação incidente na entrada no país do quadro "Meu Limão" de Beatriz Milhazes. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estesautos em que são partes as acima indicadas, após os votos dos Desembargadores Federais Cláudia Neiva e Theophilo Miguel, aTurma, por maioria, em quórum ampliado, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado CarlosLugones. Vencidos os Desembargadores Federais Ferreira Neves, que lhe negava provimento, e Leticia de Santis Mello, que lhedava provimento. Rio de Janeiro, de de 2019. (Assinado eletronicamente - art. 1º , § 2º , inc. III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006) CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 3