Obra-de-arte Produzida no Exterior por Artista Brasileiro em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-75.2011.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE OBRA DE ARTE. NACIONALIZAÇÃO. ORIGEM. CONVENÇÃO DE BERNA. DECRETO nº 75.699/75. ART. 19 DO CTN . PIS -IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865 /04. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização para nacionalização de obra de arte sem a incidência de imposto de importação, PIS e COFINS, reconhecendo-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 70 do Decreto nº 6.759 /09, do § 1º do artigo 1º do DL nº 2.372/88 e do inciso Ido §§ do artigo 1º da Lei nº 10.865 /04. 2. A controvérsia dos autos tem como escopo obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que submeta o autor, ora apelante, ao recolhimento do PIS -importação e COFINS-importação incidentes sobre a obra de artista brasileiro, adquirida da Empresa Tribeca Import-Export Inc., e importada dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Conhecimento de Embarque Aéreo nº 45/JFK/84990964. 3. À luz das normas legais que norteiam a matéria, a tese apresentada pela recorrente não merece acolhida. 4. Para o deslinde da controvérsia, cabe destacar que: i) de acordo com o que consta dos autos não se trata de obra de arte reintroduzida no território brasileiro, sendo inadequado invocar os ditames do art. 70 do Decreto 6.759 /09, do § 1º do art. 1º do DL 37 /66, com a redação dada pelo art. 1º do DL 2.472 /88, e do inciso Ido § 2º do art. 1º da Lei 10.865 /04; ii) a obra em questão foi originariamente produzida no estrangeiro por artista brasileiro radicado no exterior desde 1984, fato público e notório. Neste caso, às disposições da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/75) são relevantes para a determinação da sua origem, cabendo destacar, especialmente, o artigo 2º, item 1 e artigo 3º, itens 2 e 3. 5. Em se tratando da nacionalização de obra de arte em comento, aplicabilidade do Código Tributário Nacional (art. 19), bem como da Lei nº 10.865 /04 no que concerne à incidência e ocorrência do fato gerador do PIS -importação e da COFINS-importação. 6. O prequestionamento não significa menção de cada dispositivo legal violado, mas sim a discussão do tema, objeto do recurso. Neste sentido, é de se registrar que o Meritíssimo Juiz, prolator da sentença recorrida, não negou vigência às normas elencadas pelo recorrente, reconhecendo, entretanto, a inaplicabilidade destas com a matéria tratada nos autos; in casu, interpretou a questão posta em 1 discussão de acordo com diversos dispositivos legais que entendeu pertinentes. 7. Apelação desprovida.

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  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX51010206142 RJ XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - OBRA-DE-ARTE PRODUZIDA NO EXTERIOR POR ARTISTA BRASILEIRO -NÃO INCIDÊNCIA 1. A hipótese de incidência do imposto de importacao é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. E, dessa forma, qualquer fato que não se enquadre na hipótese aqui descrita é caso de não incidência do mencionado tributo. 2. Obra-de-arte produzida por brasileiro, brasileira é, sendo irrelevante, para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que ela foi produzida. O que define a origem da obra-de-arte é a nacionalidade do artista. 3. O fato de terem sido criadas pelo artista, ora impetrante, durante sua estada na Alemanha, não subtrai das referidas peças a sua qualidade de produto genuinamente brasileiro. 4. No mérito, a caso em tela não configura hipótese de incidência do referido tributo, pois, não se trata de produto estrangeiro. Vale dizer, não ocorreu o fato gerador do imposto de importacao e, portanto, não há que se cogitar da sua exigência por parte do Fisco. 5. Ao se exigir o pagamento do imposto de importacao sobre produto nacional, a autoridade impetrada contrariou as normas legais que disciplinam a matéria, violando, conseqüentemente, direito líquido e certo do impetrante. 6. Sentença reformada, para conceder a segurança, a fim de afastar a exigibilidade do imposto de importacao. 7. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025101

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPORTAÇÃO DE OBRA DE ARTE. NACIONALIZAÇÃO. ORIGEM. CONVENÇÃO DE BERNA. DECRETO nº 75.699/75.ART. 19 DO CTN . PIS -IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865 /04. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização para nacionalização de obra dearte sem a incidência de imposto de importação, PIS e COFINS, reconhecendo-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 70do Decreto nº 6.759 /09, do § 1º do artigo 1º do DL nº 2.372/88 e do inciso I do § § do artigo 1º da Lei nº 10.865 /04. 2. A controvérsiados autos tem como escopo obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que submeta o autor, ora apelante,ao recolhimento do PIS -importação e COFINS-importação incidentes sobre a obra de artista brasileiro, adquirida da EmpresaTribeca Import-Export Inc., e importada dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Conhecimento de Embarque Aéreo nº 45/JFK/84990964.3. À luz das normas legais que norteiam a matéria, a tese apresentada pela recorrente não merece acolhida. 4. Para o deslindeda controvérsia, cabe destacar que: i) de acordo com o que consta dos autos não se trata de obra de arte reintroduzida noterritório brasileiro, sendo inadequado invocar os ditames do art. 70 do Decreto 6.759 /09, do § 1º do art. 1º do DL 37 /66,com a redação dada pelo art. 1º do DL 2.472 /88, e do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei 10.865 /04; ii) a obra em questão foioriginariamente produzida no estrangeiro por artista brasileiro radicado no exterior desde 1984, fato público e notório. Nestecaso, às disposições da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/75) são relevantes para a determinação da sua origem, cabendodestacar, especialmente, o artigo 2º, item 1 e artigo 3º, itens 2 e 3. 5. Em se tratando da nacionalização de obra de arteem comento, aplicabilidade do Código Tributário Nacional (art. 19), bem como da Lei nº 10.865 /04 no que concerne à incidênciae ocorrência do fato gerador do PIS -importação e da COFINS-importação. 6. O prequestionamento não significa menção de cadadispositivo legal violado, mas sim a discussão do tema, objeto do recurso. Neste sentido, é de se registrar que o MeritíssimoJuiz, prolator da sentença recorrida, não negou vigência às normas elencadas pelo recorrente, reconhecendo, entretanto, ainaplicabilidade destas com a matéria tratada nos autos; in casu, interpretou a questão posta em 1 discussão de acordo comdiversos dispositivos legais que entendeu pertinentes. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20134025101

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TELA "MEU LIMÃO". IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PIS - IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. QUORUM AMPLIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. ...Ver texto completoTrata-se de apelação cível interposta por RONALDO CEZAR COELHO nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2013.4.02.5101/23ªVF do Rio de Janeiro-RJ, com pedido liminar, objetivando o depósito integral do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importaçãocobrados para desembaraço aduaneiro da tela "Meu Limão" da pintora brasileira Beatriz Milhazes, suspendendo-se sua exigibilidadepara que a autoridade coatora se abstenha de proceder à tributação. Ao final, requer confirmação da medida. 02. O magistradoa quo, ao fundamentar a sentença recorrida (fls. 239/242), considerou que o cerne da controvérsia residiria em saber se umaobra de arte de autoria de um nacional, adquirida em operação comercial no exterior, seria ou não mercadoria estrangeira.Ou seja, caberia definir se a atribuição da nacionalidade a uma obra de arte seria a nacionalidade de seu autor ou o localem que foi produzida (local de origem); segundo o artigo 5º da Convenção de Berna para proteção de obras literárias e artísticasda qual o Brasil é signatário, "a lei aplicável na proteção dos direitos autorais é a do país de origem, assim entendido basicamentecomo o país onde publicada pela primeira vez". Diante de tais ponderações, concluiu que "a verificação, entretanto, do localda primeira publicação da tela em questão (se no Brasil, ou nos EUA onde adquirida) dependeria de dilação probatória, o queé incabível em sede de mandado de segurança", tendo, por conseguinte, julgado extinto o writ por inadequação da via eleita.03. A controvérsia dos autos tem como escopo, exclusivamente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributáriaque submeta o autor, apelante, ao recolhimento do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importação incidentes sobrea obra da artista brasileira Beatriz Milhazes - sob o título "Meu limão" - adquirida da Empresa Prime Internacional CompanyLLC - e importada dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Conhecimento de Embarque Aéreo nº 045-93406950. 04. No caso,entendeu o Exmo. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, na linha da douta sentença que, à luz das normas legais que norteiama matéria, a tese apresentada pelo recorrente não mereceria acolhida. A documentação juntada aos autos (fls. 16/42) não seprestaria à comprovação de que se trata de simples repatriação de obra brasileira, apta a afastar as disposições contidasno § 1º, artigo 1º do Decreto-Lei nº 37 /66, bem como dos artigos 1º e 3º da Lei 10.865 /04, que tratam da incidência e do fatogerador do PIS -importação e da COFINS-importação. 05. Em voto vista a eminente Desembargadora Federal Letícia Mello divergiudo voto do relator por entender que o recurso deveria ser integralmente provido com a consequente reforma da sentença proferida.06. A tese desenvolvida pelo apelante baseia-se no fato de que, por tratar de obra de arte produzida por cidadã brasileira,visto que pintada por renomada artista nacional, não caberia enquadra-la no vocábulo "bens estrangeiros", para fins de incidênciados tributos que ora se pretende afastar. 1 07. Inobstante o respeitável entendimento da juíza de primeiro grau, acolhidopelo eminente Desembargador Federal Relator conforme voto proferido no início do julgamento do recurso, é de se reconhecerna espécie que a solução da controvérsia não decorre da aplicação da Convenção de Berna. 08. A Convenção de Berna destina-sea proteção das obras literárias e artísticas, que "abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico e artístico,qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções,sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas;as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia;as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressaspor processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboçose obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências". 09. A citada convenção destina-se àproteção, repita-se, das obras literárias e artísticas. Não regulamenta questões atinentes à tributação de bens e mercadoriaspelo que não deveria, ser o fundamento jurídico utilizado para solução da presente demanda. 10. No que concerne à exigênciado imposto de importação, há neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o precedente da 3ª Turma Especializadade relatoria da eminente Desembargador Federal CHALU BARBOSA no sentido de que "obra de arte produzida por brasileiro, brasileiraé, sendo irrelevante para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que foi produzida. O que define a origem da obra-de-arteé a nacionalidade do artista". ( AMS XXXXX-23.2001.4.02.5101 - TRF2 2001.51.01.020614-2-- Data de decisão 21/10/2003. Datade disponibilização 07/11/2003). 11. De acordo com a previsão do § 1º , do artigo 1º , do Decreto-Lei nº 37 /66, para fins deincidência do Imposto de Importação, "considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,que retornar ao País", ressalvadas as hipóteses elencadas nas alíneas do citado dispositivo, às quais evidentemente aqui nãose aplicam". 12. Ocorre que, a equiparação feita pelo Decreto-Lei n. 37 /66, que considera estrangeira a mercadoria nacionalou nacionalizada exportada que retornar ao país, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não seamolda ao seu art. 153 , I , da CF/88 , o qual restringe a incidência do imposto sobre importação aos produtos estrangeiros.13. Por esse motivo, prevalece no âmbito da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal que o artigo 1º § 1º do Decreto-lei37/66 não foi recepcionado pela CRFB /1988, conforme alegado pelo apelante e destacado pela eminente Desembargadora LetíciaMello nos debates realizados na sessão de julgamento ocorrida em 28/08/2018. 14. Sendo assim, em relação ao imposto sobreimportação, o recurso merece ser provido, afastando-se sua exigência no caso em exame. 15. Por outro lado, quanto à exigibilidadedo PIS /COFINS-importação incidentes sobre a entrada no país das obras de arte não assiste razão ao impetrante/apelante. 16.Cediço é que o PIS /COFINS-importação possui seu fundamento de incidência no art. 195 , IV , da Constituição . Portanto, a contribuiçãoao PIS /COFINS importação possui natureza de contribuição da seguridade social, cuja hipótese de incidência é a"importaçãode bens ou serviços do exterior", sem qualquer elemento relacionado à nacionalidade do produto que permita restringir a ocorrênciado fato gerador que se realiza na"importação". 17. Relativamente ao PIS /COFINS-importação, é legítima a equiparação feitana Lei nº 10.865 /2004, pois não discrepa da norma constitucional que lhe serve de fundamento de validade. 18. A contribuiçãoao PIS /COFINS-importação tem como suportes constitucionais os artigos 149 , II, e 195 , IV , e se submete ao art. 149 , § 2º ,III, da CF . Assim, a União Federal é competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeioda seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, tendo por base o valoraduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). 19. Desse modo, o fato de consubstanciarem contribuições cuja instituição foi devidamenteprevista na Constituição permite aferir a validade de sua instituição por lei ordinária, não havendo violação ao dispostono art. 195 , § 4º , da Constituição . 2 20. Saliente-se que a Lei nº 10.865 /2004, que dispõe acerca do PIS e da COFINS-Importação,no artigo 1º , § 2º , considera como bem estrangeiro o bem nacional que retorne ao país, sem ressalvar a importação aqui tratada.21. Sobre o tema há o relevante Precedente da 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( AC XXXXX-59.2013.4.02.5101 - Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF - Data de Julgamento: 12 de setembrode 2017) 22. Recurso parcialmente provido para reconhecer que deve ser afastada tão somente a exigibilidade do Imposto deImportação incidente na entrada no país do quadro "Meu Limão" de Beatriz Milhazes. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estesautos em que são partes as acima indicadas, após os votos dos Desembargadores Federais Cláudia Neiva e Theophilo Miguel, aTurma, por maioria, em quórum ampliado, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado CarlosLugones. Vencidos os Desembargadores Federais Ferreira Neves, que lhe negava provimento, e Leticia de Santis Mello, que lhedava provimento. Rio de Janeiro, de de 2019. (Assinado eletronicamente - art. 1º , § 2º , inc. III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006) CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 3

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TELA "MEU LIMÃO". IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PIS - IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. QUORUM AMPLIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Trata-se de apelação cível interposta por RONALDO CEZAR COELHO nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-65.2013.4.02.5101/23 ªVF do Rio de Janeiro-RJ, com pedido liminar, objetivando o depósito integral do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importaçãocobrados para desembaraço aduaneiro da tela "Meu Limão" da pintora brasileira Beatriz Milhazes, suspendendo-se sua exigibilidadepara que a autoridade coatora se abstenha de proceder à tributação. Ao final, requer confirmação da medida. 02. O magistradoa quo, ao fundamentar a sentença recorrida (fls. 239/242), considerou que o cerne da controvérsia residiria em saber se umaobra de arte de autoria de um nacional, adquirida em operação comercial no exterior, seria ou não mercadoria estrangeira.Ou seja, caberia definir se a atribuição da nacionalidade a uma obra de arte seria a nacionalidade de seu autor ou o localem que foi produzida (local de origem); segundo o artigo 5º da Convenção de Berna para proteção de obras literárias e artísticasda qual o Brasil é signatário, "a lei aplicável na proteção dos direitos autorais é a do país de origem, assim entendido basicamentecomo o país onde publicada pela primeira vez". Diante de tais ponderações, concluiu que "a verificação, entretanto, do localda primeira publicação da tela em questão (se no Brasil, ou nos EUA onde adquirida) dependeria de dilação probatória, o queé incabível em sede de mandado de segurança", tendo, por conseguinte, julgado extinto o writ por inadequação da via eleita.03. A controvérsia dos autos tem como escopo, exclusivamente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributáriaque submeta o autor, apelante, ao recolhimento do Imposto de Importação, PIS -importação e COFINS-importação incidentes sobrea obra da artista brasileira Beatriz Milhazes - sob o título "Meu limão" - adquirida da Empresa Prime Internacional CompanyLLC - e importada dos Estados Unidos da América (EUA), conforme Conhecimento de Embarque Aéreo nº 045-93406950. 04. No caso,entendeu o Exmo. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, na linha da douta sentença que, à luz das normas legais que norteiama matéria, a tese apresentada pelo recorrente não mereceria acolhida. A documentação juntada aos autos (fls. 16/42) não seprestaria à comprovação de que se trata de simples repatriação de obra brasileira, apta a afastar as disposições contidasno § 1º, artigo 1º do Decreto-Lei nº 37 /66, bem como dos artigos 1º e 3º da Lei 10.865 /04, que tratam da incidência e do fatogerador do PIS -importação e da COFINS-importação. 05. Em voto vista a eminente Desembargadora Federal Letícia Mello divergiudo voto do relator por entender que o recurso deveria ser integralmente provido com a consequente reforma da sentença proferida.06. A tese desenvolvida pelo apelante baseia-se no fato de que, por tratar de obra de arte produzida por cidadã brasileira,visto que pintada por renomada artista nacional, não caberia enquadra-la no vocábulo "bens estrangeiros", para fins de incidênciados tributos que ora se pretende afastar. 1 07. Inobstante o respeitável entendimento da juíza de primeiro grau, acolhidopelo eminente Desembargador Federal Relator conforme voto proferido no início do julgamento do recurso, é de se reconhecerna espécie que a solução da controvérsia não decorre da aplicação da Convenção de Berna. 08. A Convenção de Berna destina-sea proteção das obras literárias e artísticas, que "abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico e artístico,qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções,sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas;as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia;as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressaspor processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboçose obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências". 09. A citada convenção destina-se àproteção, repita-se, das obras literárias e artísticas. Não regulamenta questões atinentes à tributação de bens e mercadoriaspelo que não deveria, ser o fundamento jurídico utilizado para solução da presente demanda. 10. No que concerne à exigênciado imposto de importação, há neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o precedente da 3ª Turma Especializadade relatoria da eminente Desembargador Federal CHALU BARBOSA no sentido de que "obra de arte produzida por brasileiro, brasileiraé, sendo irrelevante para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que foi produzida. O que define a origem da obra-de-arteé a nacionalidade do artista". ( AMS XXXXX-23.2001.4.02.5101 - TRF2 2001.51.01.020614-2-- Data de decisao 21/10/2003. Datade disponibilização 07/11/2003). 11. De acordo com a previsão do § 1º , do artigo 1º , do Decreto-Lei nº 37 /66, para fins deincidência do Imposto de Importação, "considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,que retornar ao País", ressalvadas as hipóteses elencadas nas alíneas do citado dispositivo, às quais evidentemente aqui nãose aplicam". 12. Ocorre que, a equiparação feita pelo Decreto-Lei n. 37 /66, que considera estrangeira a mercadoria nacionalou nacionalizada exportada que retornar ao país, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não seamolda ao seu art. 153, I, da CF/88, o qual restringe a incidência do imposto sobre importação aos produtos estrangeiros.13. Por esse motivo, prevalece no âmbito da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal que o artigo 1º § 1º do Decreto-lei37/66 não foi recepcionado pela CRFB /1988, conforme alegado pelo apelante e destacado pela eminente Desembargadora LetíciaMello nos debates realizados na sessão de julgamento ocorrida em 28/08/2018. 14. Sendo assim, em relação ao imposto sobreimportação, o recurso merece ser provido, afastando-se sua exigência no caso em exame. 15. Por outro lado, quanto à exigibilidadedo PIS /COFINS-importação incidentes sobre a entrada no país das obras de arte não assiste razão ao impetrante/apelante. 16.Cediço é que o PIS /COFINS-importação possui seu fundamento de incidência no art. 195, IV, da Constituição . Portanto, a contribuiçãoao PIS /COFINS importação possui natureza de contribuição da seguridade social, cuja hipótese de incidência é a"importaçãode bens ou serviços do exterior", sem qualquer elemento relacionado à nacionalidade do produto que permita restringir a ocorrênciado fato gerador que se realiza na"importação". 17. Relativamente ao PIS /COFINS-importação, é legítima a equiparação feitana Lei nº 10.865 /2004, pois não discrepa da norma constitucional que lhe serve de fundamento de validade. 18. A contribuiçãoao PIS /COFINS-importação tem como suportes constitucionais os artigos 149, II, e 195, IV, e se submete ao art. 149, § 2º,III, da CF. Assim, a União Federal é competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeioda seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, tendo por base o valoraduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). 19. Desse modo, o fato de consubstanciarem contribuições cuja instituição foi devidamenteprevista na Constituição permite aferir a validade de sua instituição por lei ordinária, não havendo violação ao dispostono art. 195, § 4º, da Constituição . 2 20. Saliente-se que a Lei nº 10.865 /2004, que dispõe acerca do PIS e da COFINS-Importação,no artigo 1º , § 2º , considera como bem estrangeiro o bem nacional que retorne ao país, sem ressalvar a importação aqui tratada.21. Sobre o tema há o relevante Precedente da 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( AC XXXXX-59.2013.4.02.5101 - Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF - Data de Julgamento: 12 de setembrode 2017) 22. Recurso parcialmente provido para reconhecer que deve ser afastada tão somente a exigibilidade do Imposto deImportação incidente na entrada no país do quadro "Meu Limão" de Beatriz Milhazes. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estesautos em que são partes as acima indicadas, após os votos dos Desembargadores Federais Cláudia Neiva e Theophilo Miguel, aTurma, por maioria, em quórum ampliado, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado CarlosLugones. Vencidos os Desembargadores Federais Ferreira Neves, que lhe negava provimento, e Leticia de Santis Mello, que lhedava provimento. Rio de Janeiro, de de 2019. (Assinado eletronicamente - art. 1º , § 2º , inc. III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006) CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 3

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFA DE ARMAZENAGEM. IMPORTAÇÃO DE OBRAS DE ARTE PARA EXPOSIÇÃO. TABELA 9 DO ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE AEROPORTO INTERNACIONAL. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" (POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO). 1. Mandado de segurança impetrado pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - Masp contra o diretor presidente da Aeroportos Brasil - Viracopos S.A., objetivando impedir a aplicação de tarifa de armazenagem diversa da calculada com base na Tabela 9 do Anexo 4 do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Campinas, em relação a todos os bens que ingressarem por meio do Aeroporto Internacional de Campinas, sob o regime de admissão temporária, com destino às exposições "História das mulheres artistas até 1900" e "Histórias feministas artistas depois de 2000", a serem realizadas em 22/8/2019. 2. A sentença consignou que (a) a alteração da interpretação da incidência de tabela de valores relativa à prestação de serviço de armazenagem, no caso concreto, tipificaria abuso em tese, fugindo dos critérios constitucionais de razoabilidade, mormente após décadas de utilização de tarifa diferenciada; tal interpretação inviabilizaria a ocorrência de eventos culturais como o referido; (b) em todas as oportunidades em que o Masp promoveu o intercâmbio de obras de arte com museus estrangeiros, a tarifa de armazenagem incidente sobre os bens sempre foi apurada com base no entendimento de que os eventos a que eram destinadas tinham caráter cívico-cultural, o que implicava a utilização da Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas; (c) enquanto a Tabela 9 calculava o valor devido com base no peso (R$ 0,1545 por kg), a Tabela 7 onerava a impetrante com base no valor CIF (custo, seguro e frete); tendo em vista o alto valor das obras de arte a serem importadas (conforme documentos ID XXXXX e XXXXX), a aplicação da Tabela 7 resultaria em um ônus financeiro excessivo; (d) a previsão da Lei dos Serviços Públicos (art. 6º da Lei nº 8.987 /95) trazia a necessidade de modicidade das tarifas (preços públicos), e o valor aproximado a ser exigido de R$ 95.431,87 para a admissão temporária de obras de arte destinadas a um museu sem fins lucrativos não parecia estar dentro desse parâmetro. 3. É firme o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que taxa de armazenagem ostenta a natureza jurídica de preço público, ficando afastada a aplicação do regime tributário na hipótese ( REsp XXXXX/SP ). 4. Os eventos apresentam manifesto valor cultural e social, o que permite caracterizá-los como cívico-culturais, para fins de incidência da Tabela 9 do Anexo 4, bem como de acordo com os valores consagrados na Constituição Federal . Precedentes. 5. As questões suscitadas nos autos foram devidamente apreciadas pelo MM. Juízo "a quo", o qual explicitou a motivação e concluiu por conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada aplicasse a tarifa de armazenagem prevista na Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas (relativa a Tarifas de Armazenagem e Capatazia de Carga Importada Aplicada em Casos Específicos), sobre todos os bens que ingressarem no país, pelo Aeroporto Internacional de Campinas, sob o regime de admissão temporária, com destino às exposições “Histórias das Mulheres Artistas até 1900” e “Histórias Feministas Artistas depois de 2000”. (...)" (ID XXXXX). 6. Adoção, como razão de decidir, da fundamentação contida na sentença; técnica da motivação "per relationem" (por referência ou por remissão); compatibilidade com o art. 93 , IX , da Constituição Federal ; legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( AI 825.520 AgR-ED/SP). 7. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260100 SÃO PAULO

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    Ocorre que a ré promove em seu website como empresa dedicada “ao comércio de arte em gravuras, serigrafias, posteres nacionais e importados, ilustrações e obras de artistas brasileiros”... Quanto ao mérito, teceu comentários acerca de seu histórico, afirmando que é voltada ao comércio de arte em gravuras, serigrafias, pôsteres nacionais e importados, ilustrações e obras de artistas brasileiros... produzidas pela ré em estoque e já comercializada

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 45689 2001.51.01.020614-2

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    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - OBRA-DE-ARTE PRODUZIDA NO EXTERIOR POR ARTISTA BRASILEIRO -NÃO INCIDÊNCIA 1. A hipótese de incidência do imposto de importacao é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. E, dessa forma, qualquer fato que não se enquadre na hipótese aqui descrita é caso de não incidência do mencionado tributo. 2. Obra-de-arte produzida por brasileiro, brasileira é, sendo irrelevante, para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que ela foi produzida. O que define a origem da obra-de-arte é a nacionalidade do artista. 3. O fato de terem sido criadas pelo artista, ora impetrante, durante sua estada na Alemanha, não subtrai das referidas peças a sua qualidade de produto genuinamente brasileiro. 4. No mérito, a caso em tela não configura hipótese de incidência do referido tributo, pois, não se trata de produto estrangeiro. Vale dizer, não ocorreu o fato gerador do imposto de importacao e, portanto, não há que se cogitar da sua exigência por parte do Fisco. 5. Ao se exigir o pagamento do imposto de importacao sobre produto nacional, a autoridade impetrada contrariou as normas legais que disciplinam a matéria, violando, conseqüentemente, direito líquido e certo do impetrante. 6. Sentença reformada, para conceder a segurança, a fim de afastar a exigibilidade do imposto de importacao. 7. Apelação provida

  • TRF-2 - XXXXX20164025101 XXXXX-24.2016.4.02.5101

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    O impetrante aduz que por estar diante de obras de arte produzidas por brasileiro, não se enquadrariam como “bens estrangeiros”, para fins de incidência do Imposto de Importação no momento do desembaraço... pelo Instituto de Arte de Sotheby’s, na cidade de Nova Iorque, pintadas por artistas brasileiros no Brasil.Aduz que as obras integravam a massa falida do banco de Santos e foram objeto de uma operação... No caso em exame há uma peculiaridade realçada pela impetrante : os dois quadros pintados por artistas brasileiros pertenciam à massa falida do Banco de Santos e foram remetidos ao exterior no regime de

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036119 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE OBRAS DE ARTE PARA EXPOSIÇÃO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. PREÇO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA 9 DO ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Pinacoteca Arte e Cultura – APAC, em face do Diretor Presidente da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que aplique a tarifa de armazenagem da Tabela 9, previstas nos itens 2.2.6.8 do Anexo IV do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP sobre todos os bens que ingressarem no país por iniciativa da impetrantes pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, sob o regime de admissão temporária, com destino à exposição “Mulheres Radicais; Arte Latinoamericano XXXXX-1985”. 2. No caso em discussão, a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., ora apelante, pessoa jurídica de direito privado, firmou contrato de concessão com a Agência Nacional de Aviação - ANAC , autarquia federal, para a prestação dos serviços públicos aeroportuários do Aeroporto Internacional de Guarulhos, arrecadando, para tal finalidade, tarifas, dentre as quais aquelas referentes à armazenagem e capatazia de bens. 3. Trata-se, portanto, de ato praticado por sociedade de direito privado no desempenho da prestação de serviço público a ela delegado pela Agência Nacional de Aviação – ANAC , por meio de contrato de concessão, sendo perfeitamente cabível o uso da ação mandamental, nos termos do art. 5º , LXIX , da Constituição Federal , e do art. 1º , § 1º da Lei nº 12.016 /09. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi impetrado para assegurar a aplicação da Tarifa de Armazenagem e Capatazia prevista na Tabela 9 (Cargas que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária, destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural) do item 2.2.6.8.8 do Anexo IV do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com valor fixo sobre o peso bruto, para montagem da exposição “Mulheres Radicais; Arte Latinoamericano XXXXX-1985”, ao invés da tarifa com enquadramento na tabela 07, item 2.2.6.5, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, relativa a carga importada em geral, com percentuais sobre o valor CIF (custo, frete e seguro). 5. Ademais, em 23.11.2018 foi publicada no DOU a Resolução nº 02/2018, do Conselho da Aviação Civil, Órgão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, fixando em seu art. 1º a interpretação do termo "cívico-cultural" para fins da cobrança das tarifas aeroportuárias como sendo referente a obras de arte, instrumentos musicais e outras cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária, destinadas a eventos de caráter cívico ou cultural. 6. Assim, o termo ‘cívico’ da expressão ‘cívico-cultural’, consignada na Tabela 09 do Contrato de Concessão, não deve restringir a manifestação da cultura a eventos patrióticos, mas sim ampliar o seu significado a todas as formas de desenvolvimento da cidadania por meio do exercício dos direitos culturais.” (ApReeNec XXXXX-09.2018.4.03.6119 , rel. Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes). Precedentes desta Turma. 7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

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