Obrigação de Atender à Convocação da Cpi para Depor Como Testemunha em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC 71231 RJ

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    CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F. , ARTIGO 58 , § 3º. LEI 1.579 /52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F. , ARTIGO 133 ; CPP , ART. 207 ; CPP , ART. 406 ; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215 , DE 1963, ARTIGOS 87 E 89 . I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F. , art. 58 , § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP , decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição , não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579 /52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215 , de 1963, 406 , CPC , 154, Cód. Penal, e 207 , CPP . O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido.

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  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 848 DF

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    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal ( CF , art. 86 , § 3º ) e da irresponsabilidade penal temporária ( CF , art. 86 , § 4º ), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50 , caput e § 2º , e 58 , § 2º , III , da Constituição Federal , aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal , ao Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata ( CF , art. 73 , § 3º ), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ) traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada.

  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

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    PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CPI QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIVULGAÇÃO À IMPRENSA DAS INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º , X , DA CF . ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I - Ante ao disposto nos arts. 32 e 33 da Constituição do Estado do Maranhao, bem como arts. 58 da CF e 2º da Lei 1.579 /52, não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder a possível convocação, inferida de notícia jornalística, de promotor de justiça para depor em CPI que investiga a prática de abuso sexual contra menor, não havendo que se falar, também, em inobservância às prerrogativas insertas na Lei Orgânica do Ministério Público; II - a divulgação à imprensa, pelos membros da CPI, de fatos relacionados à investigação envolvendo o paciente caracteriza, à luz da garantia prevista no art. 5º , X , da CF , constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem em habeas corpus preventivo; III. ordem concedida parcialmente.

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198080000

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    Sendo assim, e considerando estar a pretensão em consonância com a jurisprudência remansosa desta Egrégia Corte, concedo a ordem pretendida para assegurar à paciente a faculdade de atender à convocação... É cabível a convocação de testemunha para prestar depoimento, inclusive com a disposição de condução coercitiva em caso de falta injustificada ao ato desenvolvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito... Pretende-se com a impetração assegurar os direitos inerentes à defesa da paciente, convocada para depor em sessão de CPI da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo deflagrada "no intuito de

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58 , § 3º , da CF ). 2. Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP , não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público. 3. No caso concreto, mesmo sem ostentar a qualidade de acusado, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu ao ora agravante expressamente o direito ao silêncio, desdobramento do princípio nemo tenetur se detegere. 4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas. 5. Agravo desprovido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL (REOCR): REOCR XXXXX20134013400

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCESSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constitui garantia constitucional, exercida em nome da autodefesa, que a parte mantenha-se em silêncio em depoimento, perante a Comissão Nacional da Verdade, que possa incriminá-lo. Aplicação do princípio da nemo tenetur se detegere. 2. Remessa necessária desprovida.

    Encontrado em: Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de não assumir o compromisso da verdade, se assim não desejar, e de permanecer calado em seu depoimento perante a CPI para a qual foi convidado a depor... à convocação feita pelo limo... instalada pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia — que investiga os motivos da crise financeira que acomete a referida empresa, requer a concessão da ordem para comparecer à CPI a fim de prestar

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento XXXXX20158110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AFASTAMENTO DE MEMBRO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conquanto o art. 58, § 3º, da Constituição Federal preconize que o prazo de funcionamento da CPI deva ser certo, não significa que este, que geralmente é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, não possa ser estendido quando necessário para a conclusão dos trabalhos investigativos. Esse prazo, na verdade, somente não pode ultrapassar o período da legislatura (quatro anos correspondente ao mandato dos vereadores). 2 - A despeito do art. 376, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia estabelecer que a CPI terá duração não superior a 180 (cento e oitenta) dias, verifica-se que a reintegração do agravado à Comissão Parlamentar de Inquérito e a anulação dos atos praticados durante a sua ausência não tem o condão de causar a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois sendo necessário, poderá ser prorrogado o prazo definido por ocasião da criação da Comissão pela Câmara de Vereadores, até que se concluam os trabalhos de investigação, sem ultrapassar, evidentemente, o período da legislatura.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - AFASTAMENTO DE MEMBRO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conquanto o art. 58 , § 3º , da Constituição Federal preconize que o prazo de funcionamento da CPI deva ser certo, não significa que este, que geralmente é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, não possa ser estendido quando necessário para a conclusão dos trabalhos investigativos. Esse prazo, na verdade, somente não pode ultrapassar o período da legislatura (quatro anos correspondente ao mandato dos vereadores). 2 - A despeito do art. 376, § 5º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia estabelecer que a CPI terá duração não superior a 180 (cento e oitenta) dias, verifica-se que a reintegração do agravado à Comissão Parlamentar de Inquérito e a anulação dos atos praticados durante a sua ausência não tem o condão de causar a lesão irreparável ou de difícil reparação, pois sendo necessário, poderá ser prorrogado o prazo definido por ocasião da criação da Comissão pela Câmara de Vereadores, até que se concluam os trabalhos de investigação, sem ultrapassar, evidentemente, o período da legislatura.

  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    Dessa forma, independentemente da qualidade em que foram convocados os pacientes, não há como atender ao pedido de dispensa da obrigação de comparecerem perante a audiência designada no trâmite da" CPI... Relatam que o acórdão recorrido reconheceu a condição de réus os acusados em ação penal que guarda identidade com as investigações da CPI para a qual foram convocados a depor... O direito de se manter em silêncio assegura a qualquer pessoa convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, seja investigado ou testemunha, a impossibilidade de ser obrigada a produzir

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL XXXXX20168150000

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    TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP , ART. 207 ; CPP , ART. 406 ; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215 , DE 1963, ARTIGOS 87 E 89... como requerimento de informações e documentos e convocação para comparecimento pessoal de executivos representantes dos impetrantes... A situação é ainda mais grave uma vez que a minuta de TAC em tela prevê obrigações para as empresas que beiram o absurdo, como, por exemplo, o custeio da perfuração de poços artesianos, a contratação de

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