EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC/15 . TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. TERAPIA NÃO PADRONIZADA PELO SUS. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. PROVA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO. AUSÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nas obrigações de fazer de trato continuado, não há coisa julgada material, apenas formal (art. 505 , I , do CPC ), e havendo alteração do estado de fato, nova ação proposta não pode ser extinta sem julgamento de mérito. 2. Apresenta-se possível o julgamento per saltum na hipótese da constatação de ausência de coisa julgada, quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013 , § 3º , inciso I , do CPC/15 . 3. A saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. 4. Malgrado seja dever do Poder Público viabilizar os procedimentos necessários para o benefício da saúde dos administrados, não se apresenta possível a determinação no sentido de que arque com o valor de tratamento médico específico, quando se constata a existência de outra opção terapêutica disponibilizada gratuitamente no âmbito do SUS. 5. Ademais, a existência de dúvida objetiva acerca da eficácia ou não do tratamento pleiteado perante o Poder Público retira a plausibilidade do direito invocado pela parte, notadamente se se considerar que a eficácia do serviço público de assistência médica depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de escolha norteados pelos princípios da seletividade e distributividade muitas vezes incompatíveis com as especificidades do caso.