Obrigação Quitada Antes do Vencimento em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-69.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas). b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante. c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes. d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC ). Precedentes. e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora. f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º , §§ 6º e 7º , do Decreto-Lei Federal nº 911 /1969. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021)

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060013

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    ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O acordo extrajudicial, com conteúdo embasado na livre e espontânea vontade das partes dever ser tido como válido, O que há nos autos é um documento comprovando a existência de conciliação entre as partes para por fim ao contrato de trabalho, não tendo sido demonstrada, por sua vez, a fraude ou coação na sua assinatura. Logo, não provado o vício de consentimento no acordo extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da validade da manifestação de vontade, com incidência do princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-74.2017.5.06.0013, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/05/2020)

    Encontrado em: Contudo, restou provado o inadimplemento total do acordo, vez que somente quitadas as três primeiras parcelas, sendo devido o pagamento do saldo remanescente... Não provejo dano moral à pessoa do autor, sendo certo que ao prejuízo causado por atraso de obrigação pecuniária, se aplica reparação, a rigor, mediante a inclusão de juros e correção monetária - Código... Logo, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, visto que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2017, isto é, antes da vigência da Lei 13.467 /2017 e a parte autora está assistida

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-51.2018.8.26.0100

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Demanda julgada parcialmente procedente para declarar inexigível o débito ante o pagamento da dívida no seu vencimento à empresa cedente do crédito exigido - Nota fiscal que ensejou a emissão da duplicata protestada que foi substituída por outra e quitada pela autora - Ausência de prova de que a requerente tivesse ciência da cessão do crédito antes do seu pagamento - Negligência das demandadas em negociar cessão de crédito, relacionado à duplicada substituída, cuja dívida já havia sido quitada pela autora junto à empresa cedente - Protesto indevido - Outros apontamentos posteriores que não atraem a incidência da Súmula 385 do STJ - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória devida e "quantum" fixado em valor adequado (R$ 15.000,00) - Redução - Descabimento - Precedentes da Câmara e do STJ - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da condenação, acréscimo esse devido pela apelante ao patrono da apelada (art. 85 , § 11 , do NCPC ).

  • TRT-2 - XXXXX20165020051 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO FGTS. Incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido sob o regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário. Ao revés do que alega a Reclamada, é patente a extinção do contrato de trabalho. Nestes termos, considerando que o parágrafo 1º , do artigo 6º , da Lei 8.162 /91, que vedava o saque do FGTS por conta da conversão de regime, foi revogado por outro regramento (Lei 8.678 /93), aplica-se, de forma analógica, o artigo 20 , inciso I , da Lei 8.036 /90.

    Encontrado em: Logo, ante os elementos dos autos, não há norma autônoma ou heterônoma a autorizar a adoção do regime 12x36... Não há custas ante a procedência parcial da demanda O recurso foi interposto em 09 de novembro de 2018, sendo tempestivo... desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é quitada

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? LEI 4.156 /62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644 /69): ART. 4º, § 11 ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL ? PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp XXXXX/RS ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC : INEXISTÊNCIA ? DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512 /76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC . 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: ? na vigência do Decreto-lei 644 /69 (que modificou a Lei 4.156 /62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; ? na vigência do Decreto-lei 1.512 /76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512 /76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo B do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RS , em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156 /62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom , segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910 /32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º , § 11 , da Lei 4.156 /62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º , § 10 , da Lei 4.156 /62 (acrescido pelo DL 644 /69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360 /STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C , do CPC : REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 , do CTN .5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Juridica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138 , do Código Tributário Nacional ."6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

    Encontrado em: O contrato de trabalho da autora iniciou antes do advento da Lei nº 13.467 -17... Isso porque a ausência de comunicação ao empregador impossibilitou-lhe de dar cumprimento à obrigação de manter o vínculo de emprego... Logo, quando pago pelo cumprimento das metas estabelecidas, não o é por " liberalidade ", mas por obrigação. A liberdade residiu apenas no ato de instituir o regulamento

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260106 SP XXXXX-39.2016.8.26.0106

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    AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Primeiro, reconhece-se o protesto indevido do título. O vencimento da duplicata deu-se em 01/06/2015 e o pagamento efetivou-se em 08/06/2015, portanto, 7 dias após o vencimento. No entanto, verificou-se que o protesto foi realizado no dia 19/06/2015, ou seja, quando a dívida já havia sido quitada. E, mesmo após a quitação do título, ainda é mantido o protesto da dívida paga. Ou seja, o débito estava quitado e mesmo assim o título enviado pelo banco (responsável pela cobrança) para protesto. Não socorria à ré de qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que não agiu em exercício regular de direito. Deveria impedir o protesto do título e a informação aos bancos de dados de proteção ao crédito. Além disso, houve falha na obrigação legal de emitir carta de anuência para o cancelamento do protesto. E, o autor trouxe aos autos a carta de anuência da ré expedida em 18/11/2015, ou seja, cinco meses depois da quitação da dívida. Segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Tem-se como indevidos o protesto do título e a inclusão do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito. Sendo assim, surge para ré o dever de reparação dos danos morais causados e reconhecidos "in re ipsa". Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome protestado e lançado nos bancos de dados de proteção ao crédito por dívida já quitada. Aplicou-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora, quando o devedor viu seu nome indevidamente incluído nos bancos de dados de proteção ao crédito. Indenização fixada em sede recursal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para cumprir os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. E terceiro, as despesas do cartório de protesto devem ser suportadas pelo credor. Na instrução processual, restou demonstrado que a ré deu causa ao protesto indevido do título. O devedor demonstrou que havia realizado o pagamento da dívida mesmo com atraso, porém antes da remessa do título a protesto. Além disso, a carta de anuência foi expedida apenas em novembro de 2015. Precedentes desta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AOS DECRETOS DA PANDEMIA. IGP-M. ÍNDICE DE CORREÇÃO MANTIDO. No caso, o contrato o contrato de honorários previa o vencimento da dívida em 06 parcelas mensais e sucessivas, com início no dia 25.08.16 (cláusula 4 do contrato de honorários), cujo prazo foi ampliado por meio da confissão de dívida, vencendo-se a primeira no dia 20.07.19, e as 05 parcelas restantes com vencimento a partir de 20.08.19. A última parcela deveria ter sido quitada em 20.01.20, antes, portanto, dos decretos de pandemia, não servindo esta como justificativa para a alteração do íncide de correção monetária, já que na data de vencimento da obrigação inexistia a alegada excessividade.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATURA QUITADA DIAS ANTES DO VENCIMENTO. PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO, MESMO COM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A REPARAR A AUTORA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CÂMARA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. SOBRE A VERBA RELATIVA AO DANO MORAL INCIDEM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PARA FINS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO AOS RECURSOS, DE FORMA PARCIAL.

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