CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EDITAL N. 18/2014. PROVA OBJETIVA. STF - RE XXXXX/CE (REPERCUSSÃO GERAL). ILEGALIDADE (QUESTÕES Nos. 31, 36 E 40 - PROVA 2 GABARITO 4 E QUESTÃO Nº 28 PROVA 1 GABARITO 4). COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. COBRANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR AO EDITAL. QUESTÃO CONTRÁRIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. II - Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). III Configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório a cobrança de conhecimentos de matérias não previstas no edital do certame. Em tais hipóteses, é permitido ao Poder Judiciário anular essas questões, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, bem como pela própria Constituição Federal em seu art. 5º , XXXV . IV É ilegal a cobrança de jurisprudência ulterior à publicação do Edital do certame, quando este expressamente dispôs que Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso", razão pela qual a anulação da questão de nº 36 é medida que se impõe. Precedentes. V Apelação provida. Sentença reformada para anular as questões de nos 28 (Prova 1 Gabarito 4), 31, 36 e 40 (Prova 2 Gabarito 4). Fica invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), que ficam acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC .