PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0032016-30.2011.814. 0301 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: CLEA FERNANDA WAUGHAN SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 156-189) e de recurso extraordinário (fls. 126-152), interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do artigo 105 e na alínea ¿a¿ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal , respectivamente, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO. DISPENSA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º , XVIII , DA CR/88 C/C ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. º 870.947. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A servidora pública, ainda que contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possui direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º , XVIII , da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo Diploma. Precedentes STF. 2. Constatada a exoneração da servidora, ainda que investida a título precário, durante o período em que estava grávida, faz ela jus à percepção de indenização substitutiva da estabilidade provisória. 3. Este Tribunal já assentou o entendimento de que, nas hipóteses em que se discute matéria pertinente à cobrança de FGTS, a verba honorária deverá ser arbitrada no importe de R$500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 20 , § 4º do CPC/73 , razão por que cabe a reforma da sentença nesse ponto, devendo-se atender à proporção deste importe em 80% à autora e 20% ao réu. 4. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 , em sede de repercussão geral, consignou que em se tratando de débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a fim de guardar consonância com as decisões da Corte na questão de ordem das ADIS 4357 e 4425. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial modificação da sentença. À unanimidade. (2018.04048173-37, 196.489, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-09-17, Publicado em XXXXX-10-04) A parte recorrente questionou a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à fazenda pública, destacando a necessidade de sobrestamento do feito até o pronunciamento expresso, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da modulação dos efeitos da tese fixada recurso extraordinário com repercussão geral n. 870.947 (tema 810). Apresentaram-se contrarrazões (fls. 195-203 e 204-213). O processo estava suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal até o julgamento do pedido de modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no recurso extraordinário com repercussão geral nº 870.947/SE (Tema XXXXX/RG). Considerando que, em 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no recurso extraordinário com repercussão geral nº 870.947 (tema 810), rejeitando o pedido de modulação dos efeitos dessa decisão, passo a analisar a admissibilidade dos recursos interpostos pelo recorrente e as suas conformidades com as teses fixadas. É o relatório. Decido. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030 , I , ¿b¿, do Código de Processo Civil , haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 840.947 (Tema XXXXX/RG) e de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.495.146 (Tema XXXXX/RR). No caso, foram observados os índices aplicáveis as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à fazenda pública, conforme tabela abaixo, extraída do acórdão proferido no citado recurso especial repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema XXXXX/RR): Período Juros de Mora Correção monetária Até julho/2001 1% ao mês. Decreto-Lei 3.322/87. Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Agosto/2001 a junho/2009 0,5% ao mê s. MP XXXXX-35/35 que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494 /97. IPCA-E. A partir de julho/2009 Remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009). IPCA-E. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário (art. 1.030 , I , ¿b¿, do CPC ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 Coord..2020 1