TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-12.2020.8.16.0000 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ofensa à coisa julgada na fixação do quantum debeatur. Ocorrência. Violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. Pretensão de fixação de multa à parte Agravada. Necessidade. Subsunção do comportamento ao disposto no art. 774 , incisos II e IV , do Código de Processo Civil . Atribuição da cota-parte à administração exclusiva das Agravantes. Não conhecimento. Matéria estranha a decisão recorrida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 1. A estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo impede que o comando jurisdicional, já transitado em julgado, seja objeto de modificação por quaisquer das partes no curso da execução. 2. Tendo a parte deixado de se insurgir contra as conclusões da sentença pela via própria (apelação), não pode agora querer transmudar a fase executiva em nova cognição, em manifesta inobservância à eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Tolerar a prática de condutas como as vistas no curso deste processo implica compactuar com o desprezo à celeridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo executório, colocando em descrédito o próprio Poder Judiciário. Prevalece, portanto, a máxima de que “o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2021)