Ocorrência de Crime de Estelionato Pelo Anunciante em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1697650

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRETORA DE IMÓVEIS. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato (art. 171 do CP ), faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (iii) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiros). 2. No caso, o conjunto probatório revela que a apelante agiu com dolo específico de induzir ou manter a vítima em erro, mediante artifício ou ardil, a fim de obter, para si, vantagem patrimonial ilícita, uma vez que, procurada pela vítima por ser corretora de imóveis, induziu-a em erro ao firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel, passando-se como promitente vendedora e receber da vítima vantagem econômica indevida, sem possuir a autorização necessária. A apelante se furtou a devolver o veículo da vítima entregue como garantia no negócio, bem como vendeu o automóvel à terceira pessoa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160014 PR XXXXX-44.2016.8.16.0014 (Acórdão)

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    CPF/CNPJ: 251.523.888-20) Rua Nicolau Assis, 449 AP 63 - Jardim Panorama - BAURU/SP - CEP: 17.011-102 PAULO GONÇALVES BENETTI (RG: XXXXX SSP/SP e CPF/CNPJ: 054.711.958-50) Rua Nicolau Assis, 449 AP 63 - Jardim Panorama - BAURU/SP - CEP: 17.011-102 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET . ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 18 DO CDC . NEGOCIAÇÃO FEITA SEM INTERMEDIADOR. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO DO RECORRENTE E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A recorrente tem legitimidade passiva para responder a presente demanda, pois, a luz dos fatos narrados na exordial, foi o veículo responsável pela aproximação das partes, e nos termos do artigo 18, do Códigocaput de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço. Por certo que a legitimidade passiva ora reconhecida não exclui eventual direito de regresso em ação própria. No caso dos autos, deve ser destacado que o autor negociou a compra do bem diretamente com o réu Roberto de Carvalho, conforme comprovantes de pagamento e conversas entre as partes (eventos 1.4, 1.10 e 1.11), sem qualquer intermediação da recorrente, que apenas disponibiliza o para veiculação dos anúncios.site Nos termos de uso do seu portal (evento 155.3) a recorrente deixa claro que este deve ser utilizado como meio de divulgação dos anúncios e que não atua como intermediária nos negócios, como de fato ocorreu nos autos: “A WebMotors veicula anúncios advindos de diversos anunciantes, sendo certo que é apenas um veículo de divulgação, não atuando, em hipótese alguma, como prestador de serviços de consultoria ou ainda intermediário ou participante em nenhum negócio entre o internauta/usuário e o (s) anunciante (s).” Enfrentando casos similares, tem o C.STJ consignado: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/ 7 . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/ 7 .II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC . RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC . 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 1. Diante do exposto, como não houve uma ação ou omissão da requerida ora recorrente inexiste o nexo causal, que é pressuposto para a existência do dano moral ou material indenizável. Em tempo, observa-se que a sentença questionada reconhece a prática de fraude de terceiro o que romperia eventual nexo causal. Neste sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA REALIZADA ATRAVÉS DO SITE DA RECLAMADA. E-MAIL FALSO ENVIADO POR TERCEIRO. PRODUTO ENVIADO APÓS O RECEBIMENTO DE E-MAIL CONFIRMANDO O PAGAMENTO. FALTA DOS CUIDADOS MÍNIMOS AO REALIZAR VENDAS PELA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMADA DE CONTROLAR A ATIVIDADE DE ESTELIONATÁRIOS. TIPO DE PRÁTICA POSSIBILITADA PELA UTILIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SEGUIU AS RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA OFERECIDAS PELA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 , § 3º , II , DO CDC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (Relator: Renata Ribeiro Bau Processo: XXXXX-30.2012.8.16.0014 Fonte: Data Publicação: 26/08/2013 Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Data Julgamento: 19/08/2013) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Michela Vechi Saviato - J. 24.08.2017)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80766236001 Ponte Nova

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - ANÚNCIO VEÍCULADO EM JORNAL - OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO JORNAL. "A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados consumidores por vício do produto ou defeito na prestação d serviços anunciados na seção de classificados dos referido periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la n cadeia de fornecimento de seus anunciantes" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202305000957

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA, CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, ARBITRADOS EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INCONFORMAÇÃO DA DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. FRAGILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. Do caderno de provas, vislumbra-se que o ofendido estava interessado em adquirir um cachorro filhote da raça Bulldog Francês e, diante desse interesse, passou a pesquisar o aplicativo da OLX, que é uma empresa global de comércio eletrônico, tendo encontrado um anúncio com as características do que desejava, ocasião em que fez contatado com a anunciante, que se identificou como Jaqueline, tendo a partir de então relacionado com ela comercialmente por e-mail. O ofendido acordou com a anunciante, que pagaria a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) e o restante do valor em prestações mensais e consecutivas, tendo então realizado o deposito bancária na conta de uma parente dela de nome Tais Salino da Rocha, ora acusada. O ofendido destacou que fez o depósito inicial, ou seja, da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) no banco da Caixa Econômica Federal em nome de Tais Salino da Rocha, sendo certo que ficou de pegar o filhote da raça Bulldog Francês no final de semana, em Guapimirim, e ao chegar no local, na data e horário combinado, não havia ninguém e, naquela região, ninguém conhecia a tal Jaqueline ou mesmo quem vendesse cachorros, tendo essa nominada pessoa deixado de atender as ligações efetuadas para o telefone dela. Esses são os fatos relativos a dinâmica do caso, que vem corroborado com as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, a qual registrou tão somente que a conta bancária (caderneta de poupança) possui em seu cadastro o nome da acusada (e-doc. XXXXX - fls. 36). Há de se registrar, que o ofendido não teve nenhum contato com a suposta acusada e, portanto, não a conhece pessoalmente, bem como, não juntou o extrato de depósito bancário. Com efeito, nota-se que não apenas a investigação policial, mas, igualmente, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, deixaram de apurar os dados relacionados aos acontecimentos ensejadores do crime, em tese, de estelionato, como por exemplo, a titularidade da linha móvel de número (21) 96811-3288, que foi utilizada pela estelionatária para então se comunicar com o ofendido, bem como, de buscar junto à empresa OLX o fornecimento do cadastro da conta de quem realmente elaborou o anúncio e, finalmente, de requerer o cadastro do detentor da conta de endereço eletrônico do e-mail jaquelinedantas030@gmail.com. Portanto, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, à luz do que determina a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal , não se desincumbiu de demonstrar as provas efetivas do alegado na sua peça de denúncia e que deveriam ser produzidas sob o manto do contraditório e ampla defesa com a finalidade de atribuição definitiva a acusada da conduta do artigo 171 do Código Penal , que a ela fora imputada. Dessa forma, não obstante inferir que a acusada possivelmente tivesse atuado no crime de estelionato pela aparência processual que se mostra evidenciada, neste caso em especial, não se pode descurar, que, no sistema jurídico brasileiro, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar a ela, jamais prejudicá-la, pois é com ênfase nesse princípio basilar que deve prevalecer o modelo constitucional, que vem enfaticamente consagrado no Estado democrático de Direito. Dito isso, apruma-se que o ofendido se limitou a afirmar quanto a existência de uma suposta materialidade delitiva, mas, por outro lado, não foi capaz de esclarecer o envolvimento e participação da acusada no crime de estelionato. Diante disso, absolve-se a acusada Tais Salino Rocha com relação a imputação do crime de estelionato, previsto nos termos do artigo 171 do Código Penal , em virtude da fragilidade de provas quanto a sua autoria, aplicando-se, destarte, a regra entabulada no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . Deixa-se de expedir o competente Alvará de Soltura em favor da acusada Tais Salino Rocha, eis que concedido a ela o direito de recorrer em liberdade (e-doc. XXXXX).

  • TJ-GO - XXXXX20198090011

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    EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO SITE DE ANÚNCIO. INEXISTÊNCIA. I. O serviço de anúncio virtual para a compra e venda de veículos não se submete a gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários, sendo caso de transmissão da oferta feita pelo anunciante, não cabendo responsabilização por dano decorrente da prática de estelionato.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260362 Mogi-Guaçu

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    Pedido de levantamento de restrição que pesa sobre veículo – Inquérito policial em que se apura crime de estelionato – Indeferimento do desbloqueio – Admissibilidade – Investigações subsistentes – Diligências pendentes de cumprimento e fatos ainda não elucidados – Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO RADIO E TELEVISAO RECORD S A Recorrido (s): RADIO E TELEVISAO RECORD S A DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S A ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMISSORA E MEIO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE ¿IN CASU¿ DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMISSORA TELEVISIVA POR PROPAGANDA VEICULADA. RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU RECORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO 2º ACIONADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a parte autora alega que 01 de abril de 2020 adquiriu um televisor Samsung 43¿ no valor total de R$ 799,90 (-), após oferta veiculada na emissora de televisão ré, contudo, expirado o prazo fornecido pelo fornecedor, o produto não foi entregue e nem foi ressarcido do valor pago. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a queixa prestada por ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO contra DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A e RADIO E TELEVISAO RECORD S/A, para condenar as Acionadas, solidariamente, a restituir a parte Autora, o montante de R$ 799,90 (-), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso.Ademais, havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.¿ Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. A parte autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A busca a reforma integral do julgado, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito culpa exclusiva de terceiro. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte ré. Não obstante o reconhecimento de que houve a veiculação da propaganda no canal réu, as emissoras de televisão não podem ser responsabilizadas ¿prima facie¿ por vícios de serviços e produtos de terceiros que veiculam propagandas em sua programação. Portanto, merece reforma a sentença recorrido.Com efeito, observo que, quanto à legitimidade da emissora recorrente para responder pelos danos decorrentes da propaganda enganosa veiculada em sua programação, a decisão de origem não decidiu conforme a jurisprudência deste STJ. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7 . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7 . II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98 -STJ. CDC , ARTS. 3º , 12 , 14 , 18 , 20 , 36 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 38 ; CPC , ART. 267 , VI. I . A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078 /1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98 /STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 27/04/2011) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC . RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC . 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: NDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PROPAGANDA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMISSORA, QUE NÃO ATUA DIRETAMENTE NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NEM NA RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA E O FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/07/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora recorrente - RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Desse modo, a sentença de origem somente deve ser mantida em relação ao litisconsorte passivo - DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A. No que tange a irresignação da autora quanto ao arbitramento de danos morais, entendo que a parte autora não comprovou violação a direito extrapatrimonial. Isto é, na hipótese concreta, não restou comprovada maior consequência no ocorrido que justifique o arbitramento de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso do acionante para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ré, nos termos do artigo 485 , VI do CPC e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este réu. Lado outro, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 17 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20154967001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLASSIFICADOS ON-LINE - INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE - NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE ANUNCIANTE-VENDEDOR E COMPRADOR - ESTELIONATO PRATICADO PELO ANUNCIANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CLASSIFICADOS - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil ). 2 - A apelada OLX não realizou qualquer ato de intermediação entre a apelante e o anunciante, sendo a negociação e o pagamento realizados diretamente entre anunciante-vendedor e a apelante-compradora. Dessa forma, a apelada não responde pelos danos experimentados pela apelante. 3- Terceiro adquirente de boa-fé não responde pelos danos causados à apelante por terceiro estelionatário.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLASSIFICADOS ON-LINE - INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE - NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE ANUNCIANTE-VENDEDOR E COMPRADOR - ESTELIONATO PRATICADO PELO ANUNCIANTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE CLASSIFICADOS - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil ). 2 - A apelada OLX não realizou qualquer ato de intermediação entre a apelante e o anunciante, sendo a negociação e o pagamento realizados diretamente entre anunciante-vendedor e a apelante-compradora. Dessa forma, a apelada não responde pelos danos experimentados pela apelante. 3- Terceiro adquirente de boa-fé não responde pelos danos causados à apelante por terceiro estelionatário.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260597 SP XXXXX-23.2021.8.26.0597

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    BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO FRAUDULENTO. HIPÓTESE EM QUE AUTORES E RÉU FORAM VÍTIMAS DE CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Do conjunto probatório advém a constatação de que ambas as partes foram vítimas de crime de estelionato. O coautor Paulo, acreditando na palavra do pretenso comprador, realizou a transferência da documentação e entregou a moto ao demandando. Frustrado o pagamento, fez lavrar um boletim de ocorrência. Os elementos constantes dos autos, portanto, efetivamente demonstram que o réu foi tão vítima quanto os autores, o que afasta qualquer responsabilidade e determina o reconhecimento da improcedência do pedido. 2. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC , eleva-se a verba honorária sucumbencial a R$ 1.700,00.

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