Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-47.2020.8.05.0001 Recorrente (s): ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO RADIO E TELEVISAO RECORD S A Recorrido (s): RADIO E TELEVISAO RECORD S A DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S A ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMISSORA E MEIO DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE ¿IN CASU¿ DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMISSORA TELEVISIVA POR PROPAGANDA VEICULADA. RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU RECORRENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO 2º ACIONADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a parte autora alega que 01 de abril de 2020 adquiriu um televisor Samsung 43¿ no valor total de R$ 799,90 (-), após oferta veiculada na emissora de televisão ré, contudo, expirado o prazo fornecido pelo fornecedor, o produto não foi entregue e nem foi ressarcido do valor pago. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a queixa prestada por ADEMILTON SANTOS DA CONCEICAO contra DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A e RADIO E TELEVISAO RECORD S/A, para condenar as Acionadas, solidariamente, a restituir a parte Autora, o montante de R$ 799,90 (-), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso.Ademais, havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.¿ Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. A parte autora pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. Lado outro, a parte ré RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A busca a reforma integral do julgado, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito culpa exclusiva de terceiro. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte ré. Não obstante o reconhecimento de que houve a veiculação da propaganda no canal réu, as emissoras de televisão não podem ser responsabilizadas ¿prima facie¿ por vícios de serviços e produtos de terceiros que veiculam propagandas em sua programação. Portanto, merece reforma a sentença recorrido.Com efeito, observo que, quanto à legitimidade da emissora recorrente para responder pelos danos decorrentes da propaganda enganosa veiculada em sua programação, a decisão de origem não decidiu conforme a jurisprudência deste STJ. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7 . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7 . II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98 -STJ. CDC , ARTS. 3º , 12 , 14 , 18 , 20 , 36 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 38 ; CPC , ART. 267 , VI. I . A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078 /1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98 /STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 27/04/2011) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC . RESPONSABILIDADE DO JORNAL. 1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal. 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC . 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: NDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. PROPAGANDA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMISSORA, QUE NÃO ATUA DIRETAMENTE NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NEM NA RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA E O FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 09/07/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2015) Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora recorrente - RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Desse modo, a sentença de origem somente deve ser mantida em relação ao litisconsorte passivo - DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A. No que tange a irresignação da autora quanto ao arbitramento de danos morais, entendo que a parte autora não comprovou violação a direito extrapatrimonial. Isto é, na hipótese concreta, não restou comprovada maior consequência no ocorrido que justifique o arbitramento de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso do acionante para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ré, nos termos do artigo 485 , VI do CPC e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este réu. Lado outro, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 17 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA