Ofensa a Resolução em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15 . 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7 /STJ. 4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. ACÓRDÃO BASEADO EM RESOLUÇÃO E PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa 414/2010 e da Portaria do Inmetro 285/2008, normas de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105 , III , a , da Constituição Federal , em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284 /STF. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO PRÓPRIO. I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade do processo administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual na qualidade de defensor consumerista, que culminou na aplicação de multa no importe de R$ 10.330.241,30 (dez milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos). II - A sentença julgou o pedido improcedente por não ter a autora demonstrado a alegada nulidade do procedimento administrativo. Mas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento para julgar o pleito procedente e reconhecer a nulidade da multa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da multa imposta à empresa em razão dos seguintes motivos: desconformidade da base de cálculo com o critério objetivamente fixado pela Resolução PGJ nº 11 /2011, que regula o art. 57 , caput, do CDC , à época dos fatos; e impossibilidade da Junta Recursal reformar a decisão anterior para prejudicar a empresa, posto que houve somente recurso da interessada, isso em analogia ao que dispõe o art. 617 do CPP .V - O art. 57 do CDC , indicado como violado pela recorrente, não contém comando normativo capaz de sustentar a elaborada tese de validade da multa aplicada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284 /STF.VI - As razões de decidir do acórdão recorrido foram desenvolvidas com esteio na Resolução PGJ nº 11 /2011, o que inviabiliza a análise da controvérsia nessa via estreita de recurso especial, porquanto portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105 , III , a , da Carta Magna .VII - Ainda que se pudesse acolher a tese de possibilidade da reformatio in pejus em recurso administrativo, prestigiando a legislação específica em detrimento do artigo do Código de Processo Penal adotado pela Corte de origem - o que se comenta em obter dictum, pois em momento algum se suscitou nas razões de recurso a aplicação do art. 64 , parágrafo único , da Lei n. 9.784 /1999 -, ainda assim remanesceria o fundamento de nulidade da multa por se ter adotado a base de cálculo diversa daquela regularmente prevista para o caso. E rever tal posição implicaria analisar os elementos fático-probatórios da causa, especialmente os cálculos realizados no procedimento administrativo, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ.VIII - Não assiste razão também ao Estado recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 8º, pois não é caso de fixação de honorários por equidade, ainda que se trate a presente demanda de causa de valor elevado. A Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o novo regramento sobre os honorários advocatícios advindo com o CPC/2015 , firmou o entendimento de que não cabe interpretação lógica-sistemática a respeito do tema, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública. REsp n. 1.850.512/SP , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.IX - Por outro lado, e com arrimo nesse mesmo julgamento, deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85 , do CPC/2015 , ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso Ido § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.X - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA E PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de ofensa à portaria e instrução normativa, uma vez que tais atos administrativos não se inserem no conceito de legislação federal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 2. Nos termos do que dispõe o art. 105 , III , a , da Constituição Federal , cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260506 SP XXXXX-71.2019.8.26.0506

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    RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Corte de energia elétrica pelo inadimplemento de duas faturas, com regular notificação prévia ao consumidor – No momento do corte, foi comprovado aos funcionários o adimplemento, mas ainda assim a medida foi realizada – Ofensa à Resolução 414/10 da ANEEL – Suspensão de serviços ilícita - Danos morais configurados - Valor arbitrado de R$ 2.000,00, considerando o reduzido período de suspensão e o incontroverso inadimplemento prévio do consumidor - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MOTORISTA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor pleiteia a progressão horizontal como motorista, requerendo ainda o pagamento dos valores retroativos, mais danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito do requerente às progressões horizontais, e condenou o município de Goiânia no pagamento das diferenças devidas. 2. Inconformada, a parte ré insurgiu-se por meio do presente Recurso Inominado, discorrendo sobre textos de lei, pugnando pela reforma da sentença. 3. O art. 1.010 , inciso III , do CPC é claro ao dispor sobre a necessidade de o recorrente apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, em atenção ao princípio da dialeticidade, que também é pressuposto essencial do recurso. 4. O princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber: viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. Outrossim, em atenção aos princípios da congruência e da adstrição, a apreciação jurisdicional deve observar os limites da ação, de acordo com os pedidos e com a causa de pedir delimitados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC ). 5. No presente caso, entendo que o recurso não apresentou simetria com a sentença recorrida, deixando de atender o pressuposto de admissibilidade contido no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil , não apresentando os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, não tendo nas razões impugnado especificamente os termos da sentença. Ou seja, a recorrente, na peça recursal, apenas atacou de forma genérica o decisum a quo, onde apenas colou textos de lei, não impugnando de forma específica os motivos para haver a reforma da sentença. 6. Pelo Principio da Dialeticidade o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada. O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida. Uma vez que o presente recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença objurgada, isto é, o direito à progressão horizontal pretendida pelo requerente, trazendo apenas textos de lei e sem a devida adequação ao teor da sentença prolatada, o não conhecimento é medida que se impõe. 7. Sobre o assunto, eis alguns precedentes desta 4ª Turma Recursal: XXXXX-48.2020.8.09.0051 ; XXXXX-38.2015.8.09.0131 ; XXXXX-87.2017.8.09.0007 . 8. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, na forma do art. 932 , III , do Código de Processo Civil . 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Sem custas.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260223 SP XXXXX-42.2019.8.26.0223

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    RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Corte de energia elétrica pelo inadimplemento de duas faturas, com regular notificação prévia ao consumidor – No momento do corte, foi comprovado aos funcionários o adimplemento, mas ainda assim a medida foi realizada – Ofensa à Resolução 414/10 da ANEEL – Suspensão de serviços ilícita - Danos morais configurados - Valor arbitrado de R$ 2.000,00, considerando o reduzido período de suspensão e o incontroverso inadimplemento prévio do consumidor - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-75.2021.8.26.0002

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação da autora de que sofreu danos morais por difamação feita pelas rés em rede social (WhatsApp). Sentença de parcial procedência, para condenar a ré A.R.S.T. ao pagamento de R$ 2.000,00 e a ré L.R.S. ao pagamento de R$ 3.000,00. Insurgência das rés. Conversa mantida em grupo de condôminos pelo aplicativo WhastApp. Ausência de dano efetivo à imagem da autora, síndica do condomínio. O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável. Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado. Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia. Exegese do artigo 373 , I , CPC . Danos morais não configurados. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, afastada a pretensão de sanção da autora por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: Imperiosa no caso em tela, a ponderação da garantia entre os direitos constitucionais fundamentais, de modo a que a incidência de um deles não exclua a do outro, o que impõe ao intérprete procurar, na resolução... Contestação às fls. 44/58, em que as rés afirmaram não ter condições de comprovar o conteúdo das mensagens a elas atribuídas, apontando a inexistência de ilícito, por não haver ofensa à honra da autora... Eu não gosto e ninguém vai fazer eu gostar dela ", não consta das mídias juntadas às fls. 109, todavia seu teor também não contém ofensas à honra da autora, aptas a configurarem danos morais passíveis

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA STJ 629. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC ), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486 , § 1º , CPC ). 2. Se o julgamento na ação anterior foi motivado por ausência ou insuficiência de provas, ainda que a solução adotada tenha sido de improcedência, deve ser considerado como sendo de extinção sem resolução de mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, o que não induz à formação da coisa julgada e permite a possibilidade de o segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-60.2017.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Requisição de pequeno valor – Alegação de ofensa à Resolução nº 564 /2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade – Prevalência das informações do magistrado que apontaram à ocorrência da preclusão temporal – Verificação também da preclusão lógica pelo depósito do valor posteriormente impugnado - Agravo de instrumento não provido.

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