PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284 /STF. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO PRÓPRIO. I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade do processo administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual na qualidade de defensor consumerista, que culminou na aplicação de multa no importe de R$ 10.330.241,30 (dez milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos). II - A sentença julgou o pedido improcedente por não ter a autora demonstrado a alegada nulidade do procedimento administrativo. Mas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento para julgar o pleito procedente e reconhecer a nulidade da multa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da multa imposta à empresa em razão dos seguintes motivos: desconformidade da base de cálculo com o critério objetivamente fixado pela Resolução PGJ nº 11 /2011, que regula o art. 57 , caput, do CDC , à época dos fatos; e impossibilidade da Junta Recursal reformar a decisão anterior para prejudicar a empresa, posto que houve somente recurso da interessada, isso em analogia ao que dispõe o art. 617 do CPP .V - O art. 57 do CDC , indicado como violado pela recorrente, não contém comando normativo capaz de sustentar a elaborada tese de validade da multa aplicada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284 /STF.VI - As razões de decidir do acórdão recorrido foram desenvolvidas com esteio na Resolução PGJ nº 11 /2011, o que inviabiliza a análise da controvérsia nessa via estreita de recurso especial, porquanto portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105 , III , a , da Carta Magna .VII - Ainda que se pudesse acolher a tese de possibilidade da reformatio in pejus em recurso administrativo, prestigiando a legislação específica em detrimento do artigo do Código de Processo Penal adotado pela Corte de origem - o que se comenta em obter dictum, pois em momento algum se suscitou nas razões de recurso a aplicação do art. 64 , parágrafo único , da Lei n. 9.784 /1999 -, ainda assim remanesceria o fundamento de nulidade da multa por se ter adotado a base de cálculo diversa daquela regularmente prevista para o caso. E rever tal posição implicaria analisar os elementos fático-probatórios da causa, especialmente os cálculos realizados no procedimento administrativo, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ.VIII - Não assiste razão também ao Estado recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 8º, pois não é caso de fixação de honorários por equidade, ainda que se trate a presente demanda de causa de valor elevado. A Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o novo regramento sobre os honorários advocatícios advindo com o CPC/2015 , firmou o entendimento de que não cabe interpretação lógica-sistemática a respeito do tema, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública. REsp n. 1.850.512/SP , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.IX - Por outro lado, e com arrimo nesse mesmo julgamento, deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85 , do CPC/2015 , ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso Ido § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.X - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.