Ofensa Aos Princípios da Boa-fé Objetiva, Informação e Transparência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12660005001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. - Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil , os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa- - O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a transparência nas relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado - Tendo a Apelante infringindo os princípios da boa- e da transparência, ao não informar aos Apelados a existência de ônus sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, cabível o pleito de rescisão contratual, bem como a restituição dos valores efetivamente pago.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º , III , e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º , XIV , da Constituição de 1988 : "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC , é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º , III , do CDC ). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC , arts. 6º , IV , e 37 ). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC , como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC , grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070020 1433345

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EXCESSO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa- (art. 422 do Código Civil ), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º , III , e art. 31 , do CDC ). 2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 46 que ?os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.? A sanção, por inobservância do dispositivo, é a ineficácia do contrato. Em termos práticos, devem as partes voltar ao estado anterior da ?contratação?, sem prejuízo de eventual indenização em favor do consumidor. 3. No caso, apesar de haver discussão sobre a validade ou não da assinatura (por biometria facial) do contrato de empréstimo consignado, o fato é que, ainda que comprovada a sua autenticidade, a conclusão seria a mesma: ineficácia do contrato por ofensa à boa-fé objetiva e seu consectário relativo ao dever de informar. 4. O acervo probatório indica que o autor não solicitou qualquer empréstimo ou saque. O intuito do consumidor foi apenas cancelar cartão de crédito. Não pretendeu, em nenhum momento, obter crédito adicional. Ressalte-se: logo após verificar o depósito indevido em sua conta, o consumidor procurou o banco para devolver a quantia. 5. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório. Na hipótese, houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pelo autor, que sofreu descontos em sua folha de pagamento em razão de falha na prestação de serviços do banco réu. 6. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e adequada. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030008 MG XXXXX-29.2017.5.03.0008

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    PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA- E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. O princípio da boa-fé objetiva, inserto no artigo 422 do Código Civil , torna-se um dos mais importantes princípios do Direito Contratual contemporâneo, ditando o padrão obrigatório de conduta a ser seguida. Por este principio mandamental, deve as partes guiarem-se pela tão almejada ética, lembrando sempre que, inclusive nas tratativas prévias, são comportamentos imprescindíveis os que se relacionam com as seguintes expressões: lealdade; confiança; equidade; razoabilidade; cooperação, colaboração e transparência. No presente caso, faltou, no mínimo, lealdade e transparência no processo seletivo. O cancelamento da contratação do autor, sem motivo justificável, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar.

  • TJ-MT - XXXXX20188110004 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a falha na prestação do serviço diante falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa- contratual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91116623002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ROMPIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O dever de informação, que decorre diretamente da boa-fé objetiva, é um dos deveres anexos presente em toda relação contratual, cuja inobservância gera uma modalidade de inadimplemento denominada pela doutrina de violação positiva do contrato - Verificado que o desfazimento dos Pactos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel ocorreu por culpa exclusiva da Ré, com ofensa aos direitos básicos previstos na Lei nº 8.078 /1990, é devida ao Adquirente a restituição imediata e integral das quantias pagas, sem nenhum abatimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11164496001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa- contratual. O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade. A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR - VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º , III , DO CDC )- BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. As Instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260218 SP XXXXX-41.2017.8.26.0218

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    ACÓRDÃO CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE – AUSENCIA DE PROVA DA PRESTAÇAO EFETIVA DO SERVIÇO CONTRATADO – EXIGENCIA DE VALORES NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARENCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , compete ao fornecedor do serviço a prova da efetiva entrega do objeto contratado. Alegação do consumidor de não cumprimento contratual que demanda prova cabal por parte do contratado quando a efetiva prestação do serviço contratado para o qual recebeu. Objeto contratual de entendimento não claro e alcance duvidoso, que impedem por parte do consumidor saber ao certo o que está sendo contratado. Cobrança de valores após rescisão que não encontram previsão contratual. Clara ofensa aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Recurso provido. Sentença reformada.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080035

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    EMENTA: direito do consumidor. Apelação cível. Compra efetuada pela internet. Ausência de entrega dos produtos. Repetição simples. Inexistência de cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Violação aos deveres anexos. Boa-fé objetiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro são necessários dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. 2) Inexistindo cobrança indevida, mas mera ausência de entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor via internet, não há se falar em repetição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC . 3) É cediço que o princípio da boa-fé objetiva, em sua função integrativa, impõe ao fornecedor de produtos e serviços a obediência aos deveres anexos ao contrato, tais como de informação, cooperação e proteção (ou cuidado). 4) Tais deveres, reflexos do princípio da transparência (caput do art. 4º do CDC ), exigem que o fornecedor preste todas as informações pertinentes ao produto ou serviço adquirido, inclusive colocando-se a disposição para reparar qualquer vício ou defeito não imputados diretamente ao consumidor, que sob pena de responder pela falha na informação e violação positiva do contrato.. 5) A desídia do fornecedor em informar adequadamente o consumidor a respeito dos vícios na prestação do serviço, bem como em reparar voluntariamente os prejuízos por ele sofridos, enseja a condenação por danos morais. 6) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 10 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

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