Og Fernandes, Dje 18.12.2017 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-88.2017.4.02.0000

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Trata se de Agravo Interno interposto por BR MARINAS GLÓRIA S.A. e OUTRAS em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, ante a superveniente perda do objeto, em face da prolação da sentença no processo principal. 2. A parte agravante busca a reforma de decisão afirmando que a questão controvertida no agravo de instrumento não resta prejudicada pela prolação de sentença. Não merece acolhida, contudo, a pretensão. 3. Em que pese a sentença proferida no processo originário não ter apreciado a questão relativa à legitimidade passiva do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS para figurarem na demanda principal, entende se que a apreciação do agravo de instrumento neste momento poderia causar, em caso de eventual provimento, desnecessário tumulto processual, porquanto implicaria a necessidade de citação e instrução probatória em relação às referidas entidades, enquanto que, quanto aos demais litigante, in casu, a União Federal e agravantes, já houve a prolação de sentença. 4. Sendo assim, entende se que o meio processual mais adequado para que seja apreciada a irresignação das agravantes quanto à decisão relacionada à ilegitimidade passiva dos aludidos entes é suscitar a questão em preliminar de recurso de apelação. Precedente: TRF4, 1ª Turma, AI XXXXX20174040000 , Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08.09.2017. 5. Com efeito, em consulta aos autos principais, verifica se que em face da sentença proferida no processo originário (autos n. XXXXX 16.2017.4.02.5101) as agravantes interpuseram recurso de apelação, buscando, em sede preambular, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS. 6. Destarte, entende se que a decisão monocrática deve ser mantida na íntegra. No mais, fosse o caso de análise do mérito da pretensão, melhor sorte não teria a parte agravante, pois a orientação do STJ é no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457 /2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a 1 restituição de indébito tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 7. Ainda segundo o STJ, o mesmo raciocínio se aplica ao FNDE quanto à contribuição ao salário educação, porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.06.2019. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIENTE PERDADO OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Trata se de Agravo Interno interposto por BR MARINAS GLÓRIA S.A. e OUTRAS em face da decisão monocrática que julgou prejudicadoo Agravo de Instrumento, ante a superveniente perda do objeto, em face da prolação da sentença no processo principal. 2. Aparte agravante busca a reforma de decisão afirmando que a questão controvertida no agravo de instrumento não resta prejudicadapela prolação de sentença. Não merece acolhida, contudo, a pretensão. 3. Em que pese a sentença proferida no processo originárionão ter apreciado a questão relativa à legitimidade passiva do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS para figurarem nademanda principal, entende se que a apreciação do agravo de instrumento neste momento poderia causar, em caso de eventualprovimento, desnecessário tumulto processual, porquanto implicaria a necessidade de citação e instrução probatória em relaçãoàs referidas entidades, enquanto que, quanto aos demais litigante, in casu, a União Federal e agravantes, já houve a prolaçãode sentença. 4. Sendo assim, entende se que o meio processual mais adequado para que seja apreciada a irresignação das agravantesquanto à decisão relacionada à ilegitimidade passiva dos aludidos entes é suscitar a questão em preliminar de recurso de apelação.Precedente: TRF4, 1ª Turma, AI XXXXX20174040000 , Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08.09.2017. 5.Com efeito, em consulta aos autos principais, verifica se que em face da sentença proferida no processo originário (autosn. XXXXX 16.2017.4.02.5101) as agravantes interpuseram recurso de apelação, buscando, em sede preambular, o reconhecimentoda legitimidade passiva ad causam do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS. 6. Destarte, entende se que a decisão monocráticadeve ser mantida na íntegra. No mais, fosse o caso de análise do mérito da pretensão, melhor sorte não teria a parte agravante,pois a orientação do STJ é no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrançae ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457 /2007), bem como as contribuiçõesdestinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsãocontida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cujarepresentação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacionalpara eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a 1 restituiçãode indébito tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 7. Ainda segundoo STJ, o mesmo raciocínio se aplica ao FNDE quanto à contribuição ao salário educação, porquanto mero beneficiário da arrecadaçãoda referida contribuição a cargo da União. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.06.2019.8. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-10.2020.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO DE PERITO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda desde fevereiro de 2020, por ser portador de cardiopatia grave, e para condenar a parte recorrente a restituir as quantias retidas a título de imposto de renda, a partir de fevereiro de 2020 até outubro de 2020, na importância de R$ 2.279,15 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais, quinze centavos), além das descontadas no curso do processo. Sustenta a parte recorrente a falta de interesse de agir, pois necessária a instauração de procedimento administrativo e a avaliação de junta médica oficial para aferição da moléstia grave e a contemporaneidade dos sintomas, tendo a parte recorrida intentado a ação sem que houvesse negativa ou mora da Administração. Sustenta a parte recorrente a falta de interesse de agir, pois necessária a instauração de procedimento administrativo e a avaliação de junta médica oficial para aferição da moléstia grave. Requer a extinção do feito sem apreciação do mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. O entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo nos pleitos relativos a benefícios previdenciários (Repercussão Geral, Tema 350) não se estende à matéria tributária (ARE XXXXX / PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017). Assim, em matéria tributária a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual. Preliminar rejeitada. IV. A prescindibilidade do laudo médico oficial em questão como a dos autos está assentada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: ?É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.? V. De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça definiu não ser necessária a contemporaneidade da doença para que se faça jus à isenção, verbis: ?DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (?) 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6º ., XIV da Lei 7.713 /1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º ., XIV da Lei 7.713 /1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS XXXXX/GO , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o ., XIV da Lei 7.713 /1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012).? (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) VI. Destarte, como a patologia da parte recorrida está comprovada nos autos (IDs XXXXX - Pág. 1; 23404303-23404304) e corresponde a hipótese de isenção de imposto de renda, na forma do artigo 6º , XIV da Lei 7.713 /98 e artigo 30 , § 2º da Lei 9.250 , encontrando-se a parte recorrida aposentada (ID XXXXX), faz jus à isenção pleiteada na inicial, bem como à restituição dos valores retidos, na forma estabelecida na sentença. VII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e não provido. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-73.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO: Felipe Moreira Beltrao e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI e outros ADVOGADO: Gustavo Henrique Moreira Da Cruz e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX. AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI. PRECEDENTE DA CORTE UNIFORMIZADORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria já enfrentada na sentença ou acórdão, sob o pálio de omissão. 2. Tem razão a embargante. Há omissão no aresto no que toca à questão suscitada de ilegitimidade dos serviços sociais autônomos, mais especificamente, do ABDI e APEX-Brasil. Passa-se, pois, ao enfrentamento do tema. 3. Com a edição da Lei nº 11.457 /07, as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições devidas ao RAT e terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE) passaram às atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma centralizada (arts. 2º e 3º). 4. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o FNDE, o INCRA, o SESC, o SEBRAE, o SENAI, o SESI e o ABDI e APEX-Brasil não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada, incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. Esse entendimento é aplicável ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário (STJ, RESP XXXXX, Min. Og Fernandes , 2ª T., DJe 18/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho , 1ª Turma, DJe 09/3/2017). 5. Mais recentemente, como ressaltado pela embargante, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp XXXXX/SC, em 10/04/2019, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria , firmou o entendimento no sentido de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços socais) são meros destinatários de subvenção econômica". 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036141 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – Há de ser afastada a nulidade na forma suscitada pela apelante eis que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. 2 - De fato o direito do autor encontra-se prescrito, uma vez que se exonerou do Inamps me 1989, retornando ao serviço público somente em 31/01/2005, quando não mais havia previsão legal da licença prêmio, ou seja, não houve transposição daquele benefício para o novo regime jurídico. 3 - Apelação improvida, com majoração da verba honorária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036100 SP

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    AÇÃO DE RITO COMUM - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PELA LEI 10.522 /2002 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1. Em sede de parcelamento concedido pela Lei 10.522 /2002, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97 , CTN , e § 6º, artigo 150 , CR , veemente que o pleito contribuinte vulnera àqueles preceitos. 2. Inserto o polo apelado na sistemática do SIMPLES, conforme a LC 123 /2006, segundo a redação vigente ao tempo dos fatos, olvida de que este regramento se enquadra na previsão constitucional do art. 146, inciso III, alínea d. 3. Embora não haja vedação na Lei 10.522 , para a inclusão de débitos atinentes ao SIMPLES, uma interpretação sistemática leva à conclusão de que as normas decorrentes do regime diferenciado das microempresas também sejam balizadas por legislação complementar, portanto não encontra respaldo jurídico o intento autoral, para efetuar parcelamento com base na Lei 10.522 . 4. Sobre referido tema, pacífico o C. STJ, "segundo o qual é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis n. 10.522 /2002 e 11.941 /2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da Republica . Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/05/2017", AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 5. Fixados honorários advocatícios, em prol da União, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 49.500,00, fls. 14), com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. 6. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa anteriormente ao NCPC , Súmula Administrativa n. 2 º, STJ, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, na forma aqui estatuída.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-71.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: Rosiris Paula Cerizze Vogas RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-34.2019.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS - INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA SRFB. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DA PGFN. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da decisão do juízo da 1ª Vara Federal - PB que, em sede de embargos declaratórios, lhe incluiu na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos autos da ação mandamental na qual se requer que a União se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento das contribuições ao Salário-educação; ao INCRA; ao SENAC, ao SESC e ao SEBRAE. 2. Nos termos do art. 2º da Lei 11.457 /07, "cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212 , de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição". Eventual questionamento quanto à exigibilidade das aludidas contribuições, mesmo em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário, tem legitimidade para figurar no polo passivo a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3. As atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457 /2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (STJ, RESP XXXXX, Min. Og Fernandes , 2ª T., DJe 18/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filho , 1ª Turma, DJe 09/3/2017). 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE (MACONHA) PARA USO PRÓPRIO. CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. PENA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção do art. 28 da Lei 11.343 /06, ?Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I ? advertência sobre os efeitos das drogas: II ? prestação de serviços à comunidade; III ? medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?. 2. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 21/2020, depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial (Henrique Bueno da Silva) e em juízo (Lucinaldo Soares dos Santos e Itamar Nascimento Fernandes), e Laudo de Exame Pericial em Drogas e Substâncias Correlatadas (exame de identificação ? definitivo) juntado no ev. 29. 3. De igual modo, a autoria restou comprovada na pessoa do apelante, porquanto as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram que foi encontrado droga na cueca do apelante. Esse fato, aliás, foi confessado pelo apelante por ocasião do seu interrogatório. Desse modo, o conjunto probatório mostra-se coerente e harmônico no sentido de confirmar a materialidade e a autoria delitiva. A propósito transcrevo os depoimentos e o interrogatório: Lucinaldo Soares dos Santos: ?que no dia dos fatos o acusado seria encaminhado para fórum de Goiânia, e faz procedimento de revista e no procedimento foi detectado algo no elástico da cueca dele, que pegaram o material, sendo que o acusado disse que era dele (a substância entorpecente) e que era para uso, que o acusado havia esquecido que a substância estava com ele?. Acusado: ?eles me chamaram pra mim sair para a audiência, chegou lá fora os agentes foram fazer os procedimentos deles e eu tinha esquecido a maconha na cueca, e eles foi e achou, e eu falei que realmente era minha, e eu uso?. 4. Entretanto, não obstante sua confissão em juízo, o apelante busca a aplicação do princípio da insignificância com amparo na teoria da justiça restaurativa. Contudo, importa frisar que o art. 28, até que se tenha pronunciamento definitivo pela Suprema Corte, goza da presunção de constitucionalidade. Nesse sentido decidiu o TJGO: ?Demais disso, considerando que o artigo 28 da Lei 11.343 /06 está em pleno vigor e a presumida constitucionalidade das normas vigentes, é mais prudente aguardar o desfecho do debate já iniciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 , com repercussão geral reconhecida, sobre a inconstitucionalidade do crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal [?].? (TJGO, Recurso em Sentido Estrito XXXXX-64.2017.8.09.0175 , Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, julgado em 19/03/2019, DJe 2718 de 01/04/2019). 5. No que tange à aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para uso pessoal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18.12.2017. No mesmo sentido, STJ, RHC XXXXX/DF , Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.05.2013). 6. Finalmente, a sentenciante não se descurou do caráter retributivo da norma penal e tampouco do viés restaurativo (também ínsito), porquanto harmonizou o decreto condenatório à previsão normativa incidente (em pleno vigor ? e de aplicação imperativa), e, além de se preocupar com a prevenção e a redução de danos provocados pelo delito, também condicionou o cumprimento da pena ao tratamento da saúde do apelante (com os meio de que dispõe), visando a sua reinserção social, consignando na sentença a necessidade do comparecimento dele ao programa ?Novos Passos: Integração para todos?, ministrado pelo SIP do Juizado Especial Criminal daquela Comarca. Nesse quadro, a sentença não merece reparos, porque a pena aplicada está em consonância com o princípio da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 8. Custas, ex lege, pelo apelante.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Maravilha XXXXX-34.2017.8.24.0000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. XXXXX-34.2017.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. XXXXX-34.2017.8.24.0000 , de MaravilhaRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PARTE AUTORA, APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do bem expropriado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, inclusive ao de indenização e tem, por consequente, legitimidade para cobrá-la" ( Resp XXXXX/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017). V

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-37.2017.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. AUTORIDADE IMPETRADA. SEDE DA MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA. 1. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457 /2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2017) 2. Em que pese haver autonomia administrativa entre a matriz e suas filiais, e estas estarem sediadas fora da área de atuação das autoridades impetradas, no caso em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, sendo o legitimado para figurar no polo passivo do mandamus o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais (Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 08/08/2016; e AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/2/2016) 4. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto em 1 face da decisão que deferiu, em parte, a tutela recursal requerida. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno não conhecido.

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