TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-88.2017.4.02.0000
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. Trata se de Agravo Interno interposto por BR MARINAS GLÓRIA S.A. e OUTRAS em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, ante a superveniente perda do objeto, em face da prolação da sentença no processo principal. 2. A parte agravante busca a reforma de decisão afirmando que a questão controvertida no agravo de instrumento não resta prejudicada pela prolação de sentença. Não merece acolhida, contudo, a pretensão. 3. Em que pese a sentença proferida no processo originário não ter apreciado a questão relativa à legitimidade passiva do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS para figurarem na demanda principal, entende se que a apreciação do agravo de instrumento neste momento poderia causar, em caso de eventual provimento, desnecessário tumulto processual, porquanto implicaria a necessidade de citação e instrução probatória em relação às referidas entidades, enquanto que, quanto aos demais litigante, in casu, a União Federal e agravantes, já houve a prolação de sentença. 4. Sendo assim, entende se que o meio processual mais adequado para que seja apreciada a irresignação das agravantes quanto à decisão relacionada à ilegitimidade passiva dos aludidos entes é suscitar a questão em preliminar de recurso de apelação. Precedente: TRF4, 1ª Turma, AI XXXXX20174040000 , Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08.09.2017. 5. Com efeito, em consulta aos autos principais, verifica se que em face da sentença proferida no processo originário (autos n. XXXXX 16.2017.4.02.5101) as agravantes interpuseram recurso de apelação, buscando, em sede preambular, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e do INSS. 6. Destarte, entende se que a decisão monocrática deve ser mantida na íntegra. No mais, fosse o caso de análise do mérito da pretensão, melhor sorte não teria a parte agravante, pois a orientação do STJ é no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457 /2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a 1 restituição de indébito tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 7. Ainda segundo o STJ, o mesmo raciocínio se aplica ao FNDE quanto à contribuição ao salário educação, porquanto mero beneficiário da arrecadação da referida contribuição a cargo da União. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.06.2019. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.