TST - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX20175000000
DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719 /98, E, 32 , 33 , 39 , 41 E 43 DA LEI 12.815 /13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA GERIR E INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR AVULSO. A Federação Nacional dos Operadores Portuários – FENOP ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica, postulando a interpretação dos arts. 1º e 13 da Lei 9.719 / 9 , e 32 , 33 e 41 da Lei 12.815 /13, a fim de que seja declarada a competência exclusiva do OGMO para gerir e intermediar o fornecimento de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso. O art. 241 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que: “Os dissídios coletivos podem ser: (...) II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos”. O dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória, que tem como finalidade a interpretação de normas coletivas preexistentes (dispositivo legal, convencional ou regulamentar), que vigoram no âmbito das relações de trabalho ocorridas entre as categorias profissional e econômica de um determinado ramo de atividade. Dentro desse limite normativo é que deve ser apreciada esta demanda. Verifica-se que a suscitante (FENOP) busca o provimento judicial, para interpretação de disposições legais particulares atinentes à categoria profissional dos portuários avulsos. Ou seja, a demanda tem como objeto normas de caráter não genérico, o que se harmoniza com a diretriz revelada na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC do TST (Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST). Portanto, quanto a esse aspecto, a demanda tem viabilidade. A reforma da legislação estatal atinente aos portos, promovida pela edição da Lei nº 8.630 /93 e, posteriormente, pela Lei nº 12.815 /13, teve como objetivo a modernização da atividade portuária brasileira. Dentre as várias alterações promovidas nas relações ocorridas nos portos, o novo marco legal estabeleceu aos operadores portuários a obrigação de constituir Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMO, em cada porto organizado, com a função de gerir a mão de obra nos portos (art. 18 , caput, da Lei 8.630 /93; posteriormente, art. 32, caput, da Lei 12.815/13). A criação dos Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMO é um dos pilares da nova legislação portuária, com consequente ruptura do monopólio das entidades sindicais quanto à intermediação da mão de obra portuária avulsa. Na linha da diretriz de modernização do funcionamento das atividades portuárias, a nova legislação estabeleceu que a intermediação para contratação de mão de obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra (art. 1º da Lei 9.719 /98). Registre-se que o novo marco legislativo da atividade portuária não eliminou completamente a atuação, historicamente consagrada, dos sindicatos dos trabalhadores avulsos, que, evidentemente, podem contribuir para o aprimoramento do trabalho portuário, bem como para o desenvolvimento e eficácia das atividades desse importante ramo econômico. O novo ordenamento vigente admite a celebração de instrumento coletivo autônomo entre os trabalhadores e tomadores de serviço ( parágrafo único do art. 32 da Lei 12.815 /2013). Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado, de forma sistêmica, à luz do disposto no art. 43 da mesma lei (12.815/2013), que prevê que serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários as questões atinentes à “remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso”. Reconhece-se a singularidade histórica da atuação das entidades sindicais representantes dos trabalhadores portuários, inclusive na gestão da mão de obra dos avulsos, no entanto, a partir do novo marco legislativo das atividades portuárias (normas estatais posteriores à Constituição Federal ) incumbe tão somente aos entes sindicais portuários compor a estrutura tripartite do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, na defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Ao contrário do que aparentemente revelaria a literalidade da norma estatal, o instrumento coletivo autônomo autorizado pelo parágrafo único do art. 32 da Lei 12.815 /2013 encontra limite na própria lei, que admite ocorrer negociação coletiva apenas com relação às questões concernentes à remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso, consoante disposto no art. 43 da Lei 12.815 /2013.Importante registrar que, nos termos da legislação vigente, o Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO tem como finalidade específica a intermediação e gestão da mão de obra do trabalhador avulso, com caráter de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra (art. 39 da Lei 12.815 /2013). Esse limite estabelecido na lei, que restringe como única razão para a existência do OGMO a atividade específica da gestão de mão de obra do trabalhador avulso, reforça o entendimento de que é atribuição exclusiva do OGMO a intermediação da mão de obra do trabalhador avulso nas atividades portuárias. Julga-se parcialmente procedente este dissídio coletivo jurídico para, conferindo interpretação sistêmica aos arts. 1º e 13 da Lei nº 9.719 /98, e, 32 , 33 , 39 , 41 e 43 da Lei 12.815 /13, declarar que o OGMO detém exclusiva atribuição para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso. PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. O art. 138 do CPC preceitua que “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, ou poderá, por decisão irrecorrível, de ofício a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae”. No âmbito de norma regulamentar do TST, o art. 3º, II, da Instrução Normativa nº 39/16 do TST, estabelece que: “Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae)”. Desse modo, tendo em vista a relevância da matéria objeto da presente demanda, com apoio no art. 138 do CPC/2015 , admito a intervenção do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo, na qualidade de “amicus curiae”, com poderes específicos para apresentar razões, manifestações por escrito, documentos e memoriais, sendo-lhe vedado apresentar recurso no curso deste processo, ressalvada a oposição de embargos de declaração. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA FNP. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PEÇA RECONVENCIONAL ARGUIDA PELA SUSCITANTE EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR. A FNP propôs reconvenção em conjunto com a peça de contestação. Em razões de contrariedade às reconvenções, a suscitante (FENOP) afirma que a Federação Nacional dos Portuários - FNP apresentou sua reconvenção pelo sistema e-DOC, apesar de a presente demanda tramitar pelo via do sistema PJe. Nesse cenário, aponta desconformidade com o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 32/2017. Verifica-se que a petição contendo a reconvenção apresentada pela FNP foi protocolizada através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-DOC, embora a peça seja relacionada a processo que se encontra em tramitação nesta Corte pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme a informação oriunda da Secretaria Judiciária do TST. O art. 4º do Ato SEGJUD.GP 32/2017 estabelece que o “recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativamente aos processos em tramitação no Sistema PJe, somente ocorrerá no meio eletrônico próprio desse sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico".Reconvenção proposta pela Federação Nacional dos Portuários – FNP não admitida, a teor da referida norma regulamentar (art. 4º do Ato SEGJUD.GP 32/2017). RECONVENÇÃO PROPOSTA PELAS ENTIDADES FNE e FENCCOVIB. FNE e FENCCOVIB propuseram reconvenção, buscando a procedência de pedidos diversos. A proposição de reconvenção é admitida no processo do trabalho de natureza coletiva, com o processamento orientado, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil , uma vez a CLT é omissa quanto a esse instituto (art. 769 da CLT ). O art. 343 do CPC assim estabelece: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. No caso, verifica-se que alguns dos pedidos apresentados na reconvenção (decretação da substituição de trabalhadores irregularmente contratados para funções típicas portuárias e o reconhecimento da representatividade sindical) não tratam de mera interpretação de normas autônomas ou heterônomas, mas sim de pretensões de cunho condenatório/constitutivo. Tais postulações são incompatíveis com o instrumento de dissídio coletivo jurídico, cujo objeto se limita à interpretação de uma norma legal ou coletiva específica de certa categoria. Por outro lado, infere-se que há compatibilidade, bem como conexão entre a ação principal e a reconvenção quanto ao pedido reconvencional para o reconhecimento de que “as funções típicas portuárias, previstas no artigo 40 da Lei 12.815 /13, só podem ser exercidas por trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO, seja no regime jurídico do emprego ou do trabalho avulso, seja dentro ou fora do porto organizado”. Portanto, cabe admitir a reconvenção proposta, especificamente para análise desse tema. A reforma da legislação estatal atinente aos portos, promovida pela edição da Lei nº 8.630 /93 e, posteriormente, pela Lei nº 12.815 /13, teve como objetivo a modernização da atividade portuária brasileira. O novo marco legal da atividade portuária tem a criação do OGMO como um dos pilares.Na linha da diretriz da modernização do funcionamento das atividades portuárias, à luz da interpretação sistêmica da legislação vigente, infere-se que o OGMO detém a exclusiva atribuição para gerir e intermediar o fornecimento de mão de obra de trabalhador avulso. No caso, a controvérsia apontada na reconvenção, sobre a contratação de trabalhadores portuários, deve ser analisada no cenário jurídico estabelecido a partir da edição da Lei nº 12.815 /2013, que revogou expressamente a Lei nº 8.630 /93. O novo instrumento legislativo estabelece que ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário - OGMO cabe administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso (art. 32 , I , da Lei nº 12.815 /13). O § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815 /2013, diz que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. Infere-se, por mera interpretação literal, que a palavra" exclusivamente ", contida na norma estatal, revela que contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada tão somente dentre aqueles que possuem registro no OGMO. Conclusão diversa, no sentido de ser possível contratar trabalhadores não registrados, violaria o significado mínimo do texto objeto da interpretação, que é o ponto de partida do intérprete. Julgados nesse sentido.a Lei nº 12.815 /2013 (que revogou expressamente a Lei nº 8.630 /93) alterou o regime de contratação dos trabalhadores para as atividades específicas portuárias, estabelecendo expressamente que a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados ( § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815 /2013). O art. 44 da Lei nº 12.815 /13, que faculta aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização (terminais de uso privado) a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, deve ser interpretado de forma sistêmica, em sintonia com os objetivos de modernização e eficiência das atividades portuárias, que tem como um dos pilares a exclusividade da gestão da mão de obra portuária pelo OGMO, inclusive como forma de valorização e qualificação da mão de obra portuária. A partir de uma interpretação teleológica e sistemática da legislação portuária, conclui-se que a contratação de trabalhadores para as atividades específicas portuárias (capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações - art. 40 da Lei 12.815 /13), com vínculo empregatício por prazo indeterminado, deverá ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados, sempre que existir o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário constituído na localidade do contratante. Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, a fim de declarar que as funções típicas portuárias, previstas no art. 40 da Lei 12.815 /13, devem ser exercidas exclusivamente por trabalhadores portuários registrados ou cadastrados no OGMO, tanto no regime jurídico de emprego ou no regime de trabalho avulso, seja dentro ou fora do porto organizado, sempre que existir o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário constituído na localidade em que ocorrer a contratação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ATP - ASSOCIAÇÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. Esta relatora indeferiu o pedido de ingresso da ATP - Associação de Terminais Portuários Privados na qualidade de amicus curiae. A ATP opôs embargos de declaração em face dessa decisão. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , rejeita-se os embargos de declaração.