I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST E CERCEAMENTO DE DEFESAO juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT , de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito.Também não há falar em cerceamento do direito de defesa, mesmo porque, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897 , b, da CLT ), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso.Agravo de instrumento a que se nega provimento.PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMISSÕESHá transcendência política no recurso de revista interposto pela reclamada quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.Discute-se nos autos a prescrição incidente no caso de pedido de diferenças de comissões, se total ou parcial, em face de alterações na forma de apuração da referida parcela.A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n.º 175 da SBDI-I, é no sentido de que "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei".Por sua vez, a Súmula n.º 294 desta Corte dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Dessa forma, declarada somente a prescrição parcial quanto ao pedido, patente a contrariedade da decisão recorrida à Súmula nº 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 do TST.Agravo de instrumento a que se dá provimento.ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVELO excerto não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque do dispositivo invocado pela parte (art. 611 da CLT ), tampouco com base na matéria tratada na Súmula 374 do TST.Além disso, a Súmula nº 374 do TST e o art. 611 da CLT não tratam especificamente da controvérsia discutida nos autos: aplicabilidade de normas coletivas ao reclamante firmadas pela reclamada em base territorial distinta daquela onde ocorreu a prestação de serviços;Logo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896 , § 1º-A, I, da CLT ), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896 , § 1º-A, III, da CLT ).Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃONo caso em comento, o Tribunal Regional consignou que o agravado "ainda tinha o dever de inspecionar a mercadoria comercializada”. Já a parte agravante, por sua vez, defende que o agravado atuava na “mera organização de mercadoria”.Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADAO Regional, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reclamada detinha controle das atividades obreiras e que ficou demonstrado que não havia repouso de uma hora para refeição, e que essa obrigação persiste ainda que se trate de trabalhador externo. Assim, condenou a reclamada nas horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71 , § 4º , da CLT .Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista.Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 437 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 /2017 AOS CONTRATOS EM CURSODeve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se que o TRT chegou à conclusão de que o intervalo intrajornada não foi concedido durante todo o contrato de trabalho, ou seja, não houve alteração da situação fática do reclamante.Diante desse contexto, não há que se falar em limitação do pagamento como previsto na antiga redação do art. 71 , § 4º , da CLT até a data de sua alteração pela Lei nº 13.467 /2017. Isso porque essa limitação implicaria violação à irredutibilidade salarial, bem como a direito adquirido do reclamante, presente na conjuntura jurídica na qual se insere seu contrato.Com efeito, a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Além disso, sob pena de violar-se direito adquirido, a parcela salarial não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, no caso de contratos em curso, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho.Agravo de instrumento a que se nega provimento.DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMISSÕESConsiderando o provimento do agravo de instrumento quanto ao tópico relativo à prescrição total das comissões, fica prejudicado o exame do tema.Fica prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento.ABONO DE FÉRIASA imposição de conversão de férias em abono pecuniário acarreta o pagamento em dobro do período correspondente nos termos do art. 137 da CLT , visto que houve a renúncia de direito indisponível às férias e a não observância dos termos do art. 143 da CLT .No caso, o TRT consignou que"coaduno com as conclusões a que chegou a d. magistrada a quo, uma vez que a conduta patronal restringia a liberdade do empregado em optar ou não pela conversão de suas férias em abono pecuniário, o que é reforçado pelas declarações da testemunha obreira, no sentido de não ser permitida a fruição de 30 dias de férias pelos empregados da empresa. Referida postura patronal malfere o disposto no art. 143 /CLT , impondo ao trabalhador a obrigação de converter 10 dias de férias em abono salarial, privando-o do descanso anual a que tem direito”.Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST.Prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimentoINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORESDelimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por transportes de valores. Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado para a função de vendedor externo e que atuava também no transporte de valores. Registrou o TRT que: "O transporte de valores por pessoa física representa alto risco à sua integridade física. Nos termos da Lei 7.102 /83 o transporte de numerário deve ser feito por empresa especializada ou por um profissional devidamente capacitado para tal função e com amparo necessário de segurança. Competia à reclamada, portanto, impedir que o reclamante realizasse tal atividade, observando as diretrizes impostas pela Lei 7.102 /83. O autor foi exposto ao exercício de atividade de risco, que traz receio e temor de assalto, sem a devida proteção, gerando sofrimentos de ordem psíquica. Ademais, não se faz necessária para o reconhecimento do dano moral a efetiva ocorrência do evento (assalto), pois o sofrimento moral decorrente do risco a que se sujeitava, sem a devida proteção, deve ser indenizado. A tarefa imposta ao autor era de risco, gerando-lhe fundado receio de, a qualquer momento, poder ser alvo de assalto e ter sua vida colocada em perigo. Essa situação implicou transferência ao empregado do risco que é inerente ao empreendimento, caracterizando ilícito trabalhista, já que não houve treinamento específico para essa tarefa e nem foi disponibilizado qualquer meio de proteção ao obreiro, colocando em risco a sua integridade física. No que tange à repercussão do fato na órbita subjetiva do ofendido, tem-se que, por se tratar de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, como aqui se evidenciou." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudencial desta Corte Superior de que é devido o pagamento de indenização por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores quando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança e transporte de valores - caso dos autos, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados.Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ).Agravo de instrumento a que se nega provimento.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADODeve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º , V , da Constituição Federal , 944 do Código Civil e 8º da CLT ), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado).Diante da situação registrada no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 é desproporcional no caso concreto.Agravo de instrumento a que se nega provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STFDeve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dessa obrigação, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT .Acórdão do TRT em consonância com entendimento do STF na ADI 5.766 .Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMISSÕESDiscute-se nos autos a prescrição incidente no caso de pedido de diferenças de comissões, se total ou parcial, em face de alterações na forma de apuração da referida parcela.A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ n.º 175 da SBDI-I, é no sentido de que "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei".Por sua vez, a Súmula n.º 294 desta Corte dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Recurso de revista conhecido e provido.