Omissão de Gastos em Prestação de Contas em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-29.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR – ABATIMENTO DE DESPESAS DE ASSESSORIA JURÍDICA – NÃO CABIMENTO – DESPESAS DE DETRAN – POSSIBILIDADE, SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESPESA POSTERIOR COM EMPLACAMENTO NÃO INDENIZÁVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO SALDO – EFICÁCIA EXECUTIVA DOS VALORES APURADOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARTIGO 552 DO CPC – INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 322 , § 1º , DO CPC . 1. A prestação de contas a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911 /1969 pode ser realizada nos Autos nº XXXXX-29.2018.8.16.0000 2 próprios autos da ação de busca e apreensão. 2. Não merece acolhimento o pedido de abatimento de despesas com assessoria jurídica na prestação de contas decorrente da venda do veículo apreendido, pois os gastos indenizáveis com serviços de advogado restringem-se aos honorários de sucumbência. 3. Somente é lícito o abatimento de despesas com IPVA, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo anteriores à data da apreensão do bem e devidamente comprovadas. 4. Com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, incumbe ao credor fiduciário a restituição imediata de eventual saldo em favor da parte Requerida apurado após a venda extrajudicial do bem, independentemente de provocação. 5. Ausente o pagamento espontâneo e instaurada litigiosidade acerca dos valores a serem restituídos, incide sobre a quantia apurada na prestação de contas juros legais, correção monetária e honorários de advogado, nos termos do Autos nº XXXXX-29.2018.8.16.0000 3 artigo 322 , § 1º , do CPC , independentemente de pedido da parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-29.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.08.2018)

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  • TRE-PR - PRESTACAO DE CONTAS: PC XXXXX20206160103 CHOPINZINHO - PR 58773

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    EMENTA ¿ ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. LEI Nº 9.504 /97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE CONTADOR. DOAÇÃO POR CANDIDATO DIVERSO. DESPESAS QUE NÃO SÃO COMPUTADAS PARA O LIMITE DE GASTOS E QUE NÃO CONSTITUEM DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA; DESPESA CONTRATADA ANTES DA ABERTURA DA CONTA; REALIZAÇÃO DE GASTOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL NÃO INFORMADOS NA ÉPOCA. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE RESSALVAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As despesas realizadas com honorários de advogado e contador, a título de consultoria ou contencioso, não estão mais sujeitas aos limites de gastos, pois não se destinam à promoção da candidatura e viabilizam o exercício da ampla defesa pelos concorrentes ao pleito. 2. O pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade, efetuado por candidatos a outros candidatos, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, concluindo-se que tais despesas não necessitam ser contabilizadas na prestação de contas. 3. Despesa realizada antes da abertura da conta bancária, porém declarada e comprovada nas contas, além de devidamente quitada, não compromete a lisura das contas. Precedentes TRE/PR. 4. A realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados na época, porém devidamente declarados nas contas finais, é irregularidade que enseja mera aposição de ressalva, haja vista a não frustração da fiscalização das contas. Precedentes TRE/PR. 5. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10991915001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR DETERMINADA PELO JUÍZO - INCIDENTE PROCESSUAL DISTRIBUÍDO EM APENSO AO FEITO PRINCIPAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA - FORMA DA EXIBIÇÃO - DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MODELO ESPECÍFICO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL PARA ANÁLISE ÀS CUSTAS DO CURADOR - DESCABIMENTO 1. O procedimento de prestação de contas pelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa, distribuído em autos apartados e em apenso ao feito principal. 2. Desnecessidade de intimação da curatelada para apresentar resposta ao recurso interposto em face de determinação do juízo que acolheu requerimento do órgão ministerial, quem, portanto, deve ser intimado para o exercício do contraditório. 3. A prestação de contas prevista no art. 551 do CPC não exige modelo rígido de apresentação, bastando que seja clara e suficiente ao alcance da finalidade do procedimento. 4. É descabida a nomeação de perito contábil às custas do curador, quando as contas são apresentadas em consonância com a legislação de regência. 5. Recurso provido.

  • TRE-GO - PRESTAÇAO DE CONTAS: PC_ 60322591 GOIÂNIA - GO

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ENTREGA FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE FORMAL. SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOGADO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTES DO TSE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A entrega da prestação de contas parcial fora do prazo não impossibilita a análise das contas, de modo que as contas merecem apenas ressalvas. 2. Na esteira dos precedentes pacíficos do Tribunal Superior Eleitoral, o registro de gastos (ou doações estimáveis em dinheiro) com serviços jurídicos e contábeis, quando destinadas a viabilizar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, não necessitam ser contabilizadas, por não consubstanciarem despesas propriamente eleitorais (TSE-RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 75012). 3. Prestação de contas aprovada com ressalva.

  • TRE-PR - : PCE XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    : ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ATRASOS NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. PONDERAÇÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS. DOAÇÕES RECEBIDAS E GASTOS REALIZADOS ANTES DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INFORMAÇÕES DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. RECEITAS ESTIMÁVEIS ARRECADADAS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. O atraso no envio dos relatórios financeiros não enseja, obrigatoriamente, a desaprovação das contas, comportando a análise de cada caso específico pelo órgão julgador e, considerando as peculiaridades do caso, na qual a maior parte dos atrasos foram de poucos dias, não inviabilizando a fiscalização concomitante, a irregularidade configura vício de natureza formal, passível de aposição de ressalva. Precedentes desta Corte. 2. Conforme precedentes desta Corte e do TSE, a omissão, na prestação de contas parcial, de gastos realizados e de doações recebidas em data anterior à sua entrega configura impropriedade sanável, que não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral, se as informações pertinentes constaram na prestação de contas final. 3. No presente caso, a divergência existente na prestação de contas parcial ao final corresponde a 1,46% dos recursos declarados na prestação de contas final, não possuindo gravidade suficiente a ensejar a desaprovação das contas. 4. Ainda que constatada a emissão de recibos eleitorais após a prestação de contas finais, verifica–se que correspondem a receitas estimáveis em dinheiro arrecadadas durante a campanha, devidamente comprovada nos autos, não se constatando má–fé em sua emissão intempestiva. 5 Aprovação com ressalvas.

  • TRE-PR - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO: PC XXXXX20186160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELO SISTEMA SPCE APÓS O JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM BUSCA DA VERDADE REAL. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Excepcionalmente, admite-se a apresentação de novos documentos via prestação de contas retificadora após o julgamento, em prestígio à verdade real que deve nortear a prestação de contas. 2. A fixação de prazos para a Prestação de Contas tem como finalidade garantir a transparência da movimentação financeira da campanha, bem como viabilizar a necessária fiscalização pela Justiça Eleitoral, Ministério Público, partidos e demais candidatos. 3. A apresentação das contas finais com atraso é falha de natureza formal que enseja a anotação de ressalva, desde que não haja prejuízo à atividade fiscalizatória. 4. A exigência de envio de relatórios financeiros e prestação de contas parcial durante o desenvolvimento da campanha eleitoral tem o objetivo de conferir transparência ao processo, viabilizando a fiscalização concomitante, bem como informar ao eleitor de onde provêm os recursos utilizados pelo seu candidato. 5. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. 6. Contudo, se a omissão representa despesa de pequena monta no contexto global da prestação de contas, revela-se adequada apenas a aposição de ressalva, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A omissão, na prestação de contas parcial, de doações recebidas e gastos realizados em data anterior à sua entrega, configura impropriedade sanável, que não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral, se as informações pertinentes constaram na prestação de contas final e não representem montante significativo. Precedentes desta Corte Eleitoral e do TSE. 8. Embargos conhecidos e providos, reconhecendo efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas.

  • TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX CUIABÁ - MT

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA CONTABILIDADE. 1) ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA; 2) DETECTADAS DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, MAS NÃO INFORMADAS À ÉPOCA - 3) DETECTADOS GASTOS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL MAS NÃO INFORMADOS À ÉPOCA. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. LISURA DA CONTABILIDADE PRESERVADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. O atraso na entrega de relatório financeiro de campanha e de documentação referente ao recebimento de doações e realização de gastos são vícios de ordem meramente formal, que não comprometem a análise da contabilidade, sobretudo porque foram apresentados posteriormente. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRE-DF - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO: PCONTC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. RETIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL DE PEQUENO VALOR. CONTAS PARCIAIS. DESPESA. DOAÇÃO. LANÇAMENTO POSTERIOR. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A falha consistente na apresentação de doações após o prazo legal de 72 horas contadas de seu recebimento, em violação ao disposto no art. 50, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 pode ser ressalvada tendo em vista que, no caso concreto, uma vez entregues à Justiça Eleitoral e devidamente analisadas pela unidade técnica, não foi constatada qualquer irregularidade na transação. 2. A realização de retificação da prestação de contas final exige o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 74 da Res. TSE n. 23.553/2017, bem como a apresentação de justificativa. O não cumprimento à formalidade exigida, no entanto, por si só não compromete a regularidade das contas, de modo a ensejar a aposição de ressalva. 3. A falha consistente na omissão de gasto eleitoral autoriza tão somente a anotação de ressalva, quando o valor é irrisório e não compromete a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e a sua confiabilidade. 4. O recebimento de receitas e a realização de despesas eleitorais em data anterior à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época é falha que não compromete a regularidade das contas, autorizando tão somente a anotação de ressalvas, quando presentes as informações na prestação de contas final de campanha. 5. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as falhas detectadas não comprometerem a regularidade das contas, estas podem ser aprovadas com a anotação das devidas ressalvas. 6. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX CUIABÁ - MT

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE CANDIDATO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. INCONSISTÊNCIAS. VALOR ÍNFIMO NÃO DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS INCAPAZ DE GERAR REPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME E AQUELAS CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCONSISTÊNCIA QUE NÃO MACULA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1 - Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. A ocorrência é suscetível de correção, porque tais despesas constam da prestação de contas final. Ocorrência passível de ressalvas. 2 - Omissões relativas à despesa, montante irrisório e que não traz prejuízo à análise contábil, sendo despicienda a manifestação da candidata quanto a este ponto, pois incapaz de influir no resultado desta análise. Aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicáveis ao caso sub oculis. 3 - Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Após análise das prestações de contas parcial, final e retificadora apresentadas pelo candidato, foram identificadas pelo setor contábil deste Regional as seguintes impropriedades: a) entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo; b) ausência de entrega da prestação de contas parcial; c) prestação de contas final entregue fora do prazo; d) abertura das contas bancárias com atraso de poucos dias; e) ausência de lançamento de despesa; e f) ausência de documentação comprobatória dos gastos com recursos de outros recursos. 2. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a apreciação e a confiabilidade das contas apresentadas. 3. Contas aprovadas com ressalvas.

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